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Lei Estadual de Goiás nº 8539, de 17 de outubro de 1978

Nº 8539/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.539,17 DE OUTUBRO DE 1978.

Vide Leis nºs. 8.424, de 10-4-78; 8.510, de 4-8-78; 8.519, de 4-9-78; 8.552, de 6-11-78; 8.555, de 24-11-78; 8.556, de 24-11-78, art.15; 8.557, de 24-11-78; 8.562, de 4-12-78; 8.609, de 20-4-79 e 8.611, de 20-4-79;

que introduzem alterações no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, de que trata a Lei nº. 8.230, de 25-4-77.

Incorpora gratificação a vencimento de servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incorporada aos vencimentos dos cargos de Taquígrafo Parlamentar, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que prestam serviço em regime de tempo integral, a gratificação extraordinária de vinte e cinco por cento (25%).
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de outubro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 18-10-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18- 10-1978.

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