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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10095, de 17 de setembro de 1986

Nº 10095/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a reestruturação do quadro Administrativo da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transformados os seguintes cargos do quadro Administrativo da Secretaria do Poder Legislativo de que trata a Lei nº.8.230, de 25 de abril de 1977, com suas modificações posteriores e neles mantidos os seus atuais ocupantes:
Ino cargo de Assessor Técnico Legislativo, os cargos de Assessor para Assuntos Legislativos e Assessor Técnico de Comissões;
IIno cargo de Supervisor Parlamentar, os cargos de Assessor Técnico de Orçamento e Finanças, Assistente Técnico Legislativo, Superior Técnico de Gabinete e Supervisor de Comissões Técnicas;
IIIno cargo de Assistente Parlamentar, os cargos de Assessor Técnico de Gabinete e Desenhista Cartógrafo Legislativo;
IVno cargo de Consultor Jurídico Legislativo, um cargo de Assistente Técnico Legislativo:
Art. 2.
- Ficam fixados nos seguintes percentuais do valor do vencimento básico de que percebe o Consultor Jurídico Legislativo:

- O Supremo Tribunal Federal suspendeu, liminarmente os efeitos do art. 2º, alínea “a”, “b” e “c” desta lei.

a - em 80 % para o valor de vencimento básico do cargo de Secretario Geral da Mesa;

bem 70 %, a 60 % e 50 % , respectivamente, para os demais vencimentos básicos dos cargos mencionados nos itens, I, II e III, 75 % para os caros de Taquígrafo Parlamentar e Revisor Taquigráfico, e 50% para o cargo de Taquigrafo Legislativo.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1986.

Deputado EURICO BARBOSA

PRESIDENTE

(D.A. de 18-09-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 18.09.1986.

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