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Lei Estadual de Goiás nº 8366, de 29 de novembro de 1977

Nº 8366/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

- Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 28-3-78.

Reajusta os vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos valores atuais dos vencimentos dos cargos de Diretor-Geral, de Subdiretor Geral, de Diretor Administrativo, de Diretor Legislativo, de Diretor Financeiro, de Diretor de Divulgação e Relações Públicas, de Consultor Jurídico Legislativo, VETADO, de Assessor Técnico de Gabinete VETADO, da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aplica-se o percentual de que trata a parte final do artigo 1º. da Lei nº. 8.270, de 20 de julho de 1977.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 12-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1977.

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