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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9283, de 8 de novembro de 1982

Nº 9283/1982

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Art. 1.
- Fica transformado em Consultor Jurídico Legislativo 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissões, de que trata o Quadro Único de Servidores da Assembléia Legislativa.

- Vide as Leis nº. 9.240/82, 9.285/82, 9.286/82 e 9.295/82, que introduzem alterações neste Quadro de pessoal.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz modificações na Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os cargos de Assessor Jurídico Parlamentar, constantes do Quadro Especial de Empregos Permanentes, ocupados por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa que contam mais de 05 (cinco) anos de serviço, passam a integrar o Quadro da Secretaria do Poder Legislativo Anexo I e II, Grupo I, Categoria - Assessoria Legislativa Superiro, da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com suas alterações posteriores.

- Revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.337/83.

Parágrafo único- O valor dos vencimentos mensais do cargo a que se refere o presente artigo é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) ao dos Consultores Jurídicos do mesmo Quadro da Assembléia Legislativa.

- Revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.337/83.

Art. 3.
- Fica integrado ao Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superior - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Programação Econômica.
§ 1º- O cargo ora criado será de provimento efetivo e nele será aproveitado funcionário do Poder Legislativo que esteja prestando serviços correlatos neta Casa de Leis.
§ 2º- O valor dos vencimentos mensais do cargo criado pelo presente artigo, será idêntico aos dos demais Diretores da Assembléia Legislativa.
§ 3º- As atribuições do cargo criado pelo presente artigo serão fixados no regulamento dos Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa de Goiás, mais 03 (três) cargos de Consultor Jurídico Legislativo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982.

Deputado TURMIM AZEVEDO

PRESIDENTE

(D.O. de 09-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.1982.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.283, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1982.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz modificações na Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Consultor Jurídico Legislativo 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissões, de que trata o Quadro Único de Servidores da Assembléia Legislativa.

- Vide as Leis nº. 9.240/82, 9.285/82, 9.286/82 e 9.295/82, que introduzem alterações neste Quadro de pessoal.

Art. 2.
- Os cargos de Assessor Jurídico Parlamentar, constantes do Quadro Especial de Empregos Permanentes, ocupados por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa que contam mais de 05 (cinco) anos de serviço, passam a integrar o Quadro da Secretaria do Poder Legislativo Anexo I e II, Grupo I, Categoria - Assessoria Legislativa Superiro, da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com suas alterações posteriores.

- Revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.337/83.

Parágrafo único- O valor dos vencimentos mensais do cargo a que se refere o presente artigo é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) ao dos Consultores Jurídicos do mesmo Quadro da Assembléia Legislativa.

- Revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.337/83.

Art. 3.
- Fica integrado ao Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superior - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Programação Econômica.
§ 1º- O cargo ora criado será de provimento efetivo e nele será aproveitado funcionário do Poder Legislativo que esteja prestando serviços correlatos neta Casa de Leis.
§ 2º- O valor dos vencimentos mensais do cargo criado pelo presente artigo, será idêntico aos dos demais Diretores da Assembléia Legislativa.
§ 3º- As atribuições do cargo criado pelo presente artigo serão fixados no regulamento dos Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa de Goiás, mais 03 (três) cargos de Consultor Jurídico Legislativo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982.

Deputado TURMIM AZEVEDO

PRESIDENTE

(D.O. de 09-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.1982.

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