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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19474, de 3 de novembro de 2016

Nº 19474/2016

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo, o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, cujas receitas serão destinadas a custear as ações e os serviços seguintes:
Io pagamento dos honorários do assistente judiciário ou do advogado dativo no âmbito da Justiça Estadual;
IIcusteio do Sistema de Acesso à Justiça.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo, o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, c/c o art. 112, IX, ambos da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo instituído pelo art. 1º terá como fonte de receitas os recursos abaixo:
Io percentual sobre emolumentos indicado no art. 15, § 1º, VII, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;
IIrecursos financeiros provenientes de convênios celebrados pelo Estado de Goiás com a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, com outros entes da federação, bem como com instituições nacionais e internacionais;
IIIos créditos consignados no orçamento-geral do Estado ou em leis especiais;
IVos juros e rendimentos de seus depósitos;
Vdonativos, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
VIoutras receitas que lhe forem destinadas por lei ou decreto.
Art. 3.
Compete ao Secretário de Estado do Governo, em relação ao Fundo ora instituído:
Iautorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
IIestabelecer a política de suporte e aplicação de seus recursos;
IIIelaborar instruções destinadas à aplicação de seus recursos, bem como ao rigoroso controle dos mesmos;
IVelaborar prestação de contas e submetê-la ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1ºOs recursos do Fundo serão movimentados pelo Secretário de Estado do Governo ou por sua delegação e só podem ser utilizados para os fins que constituam seu objetivo.
§ 2ºAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018. O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

§ 3ºO Fundo terá contabilidade própria, com escrituração geral independente da Secretaria de Estado do Governo.
Art. 4.
Para atender, no corrente exercício, aos encargos financeiros decorrentes do início da operacionalização do Fundo criado por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 29 de março de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Tayrone di Martino Gomes

(D.O. de 04-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.

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