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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17834, de 1 de novembro de 2012

Nº 17834/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

unico

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.

Art. 5.
Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –FEDRO–, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações necessários à prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

§ 1ºDo total dos recursos do FEDRO, fica permitida a utilização de até 15% (quinze por cento) para o pagamento de despesas de custeio e investimentos do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

- Redação dada pela Lei nº 18.073, de 12-07-2013.

Parágrafo únicoAs despesas a serem custeadas pelo Fundo instituído por este artigo serão autorizadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.
§ 2ºAs despesas a serem custeadas pelo Fundo serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

- Acrescido pela Lei nº 18.073, de 12-07-2013.

Art. 6.
Constituem receitas do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –FEDRO–, as provenientes de:

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

IIrecursos diretamente arrecadados;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

IIIrecursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estaduais e municipais;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

IVparcerias com a iniciativa privada;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

Vauxílios e subvenções;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

VIdoações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

VIIoutras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

VIIIrecursos provenientes do pagamento previsto na alínea “d” do inciso II do art. 6° da Lei n° 16.898, de 26 de janeiro de 2010.

- Acrescido pela Lei nº 18.073, de 12-07-2013.

Parágrafo únicoOs recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em contas bancárias específicas vinculadas ao Grupo.

- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XVIII.

Art. 6-A.
As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XXI.

Art. 7° As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração.

- Redação dada pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020.

Art. 7.
As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, bem como do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –FEDRO–, serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

Art. 8º O Conselho Estadual Antidrogas passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e passa a ser jurisdicionado à Secretaria de Estado da Cidadania e Trabalho.

- Vide Decreto nº 6.066, de 25-01-2005.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à cobertura de despesas com apoio administrativo e operacionalização das ações de enfrentamento às drogas.

- Redação dada pela Lei nº 18.206, de 12-11-2013.

Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à cobertura das despesas de apoio administrativo.

- Redação dada pela Lei nº 18.073, de 12-07-2013. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados à cobertura das despesas dos programas e ações a serem desenvolvidas no apoio à prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.

Parágrafo únicoOs recursos necessários à cobertura dos créditos especiais referidos no caput deste artigo decorrem de excesso de arrecadação, convênios a serem firmados, e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

- Redação dada pela Lei nº 18.206, de 12-11-2013.

Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados neste artigo advirão de convênios a serem firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2013, quando da abertura do crédito, conforme disposto no art. 42 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

- Redação dada pela Lei nº 18.073, de 12-07-2013.

Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados neste artigo advirão, conforme a fonte a ser utilizada, de convênios a serem firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012, quando da abertura do crédito conforme o disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Henrique Paulista Arantes

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Thiago Melo Peixoto da Silveira

Antônio Faleiros Filho

Gilvane Felipe

(D.O. de 09-11-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-2012.

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