Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17797, de 19 de setembro de 2012
Nº 17797/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FES CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO FES CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CAPÍTULO V – DOS CONTROLES CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XVII.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XVII.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XX.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Fundo Estadual de Saúde (FES), por meio de reestruturação do Fundo Especial de Saúde (FUNESA), e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FES
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO FES
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CAPÍTULO V
DOS CONTROLES
- Revogado pela Lei nº 18.863, de 10-06-2015, art. 1º.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Faleiros Filho
(D.O. de 20-09-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.