Ficam criadas, na Justiça Estadual de 1° Grau do Estado de Goiás, 4 (quatro) Turmas Recursais dos Juizados Especiais.§ 1ºAs Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás têm sede nesta Capital do Estado e são competentes para conhecer:
Idos recursos em face das decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas de todo o Estado de Goiás;
IIdos mandados de segurança, habeas corpus e outros meios autônomos de impugnação às decisões proferidas pelos mesmos juízes referidos no inciso anterior, ressalvada a competência de outros órgãos jurisdicionais;
IIIdos conflitos de competência entre juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás;
IVde quaisquer outras ações ou recursos a que a lei lhes atribuir competência.
§ 2ºAs Turmas Recursais constituir-se-ão, cada uma, de 4 (quatro) juízes de direito de primeiro grau, devendo, nas respectivas sessões de julgamento, estarem presentes, no mínimo 3 (três) juízes de direito.
§ 3ºCada Turma Recursal será presidida, no primeiro mandato de dois anos, por seu membro mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância, alternando-se os mandatos subsequentes, também de dois anos, por ordem de antiguidade na respectiva Turma.
§ 4ºAo Presidente da Turma será devida a gratificação de 5% (cinco por cento) pelo exercício dessa função.
§ 5ºAs Turmas Recursais terão regimento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§ 6ºA substituição dos integrantes das Turmas Recursais, nos casos de afastamentos, será feita por decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.