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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21641, de 17 de novembro de 2022

Nº 21641/2022

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Altera dispositivos das Leis nº 16.893/2010, nº 17.663/2012, nº 20.232/2018, nº 20.033/2018 e nº 21.237/2022 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 28-A.
A gratificação de nível superior constitui parcela permanente sob a qual incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás e é considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 24.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºAs gratificações de incentivo funcional previstas no inciso II, nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, constituem parcelas permanentes sob as quais incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás e são consideradas no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria.

...................................................................................................................................

Art. 30-A.
(VETADO)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 20.232, de 23 de julho de 2018.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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