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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21964, de 25 de maio de 2023

Nº 21964/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no índice de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano de 2022, conforme a seguinte especificação, em:
I2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes; e
II2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes após a aplicação do inciso I.
Parágrafo únicoO total da revisão geral anual de que trata o art. 1º será de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), após a aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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