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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16893, de 14 de janeiro de 2010

Nº 16893/2010

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 16.893, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

- Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012.

- Vide Lei nº 19.574, de 19-12-2016 .

Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei modifica o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
O Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e terá como objetivos:
Iproporcionar estrutura de gestão de pessoal coadunada com a visão, missão e valores do Poder Judiciário goiano;
IIfavorecer as transformações culturais e operacionais necessárias à consecução de seus objetivos;
IIIcondicionar a evolução na carreira, às ações de capacitação e às formas de reconhecimento das competências relevantes para este Poder e aos resultados alcançados.
Parágrafo únicoEste Plano de Carreira integrar-se-á aos demais programas de Recursos Humanos, que serão gradativamente estabelecidos e desenvolvidos, com obediência aos seguintes princípios:
Ivalorização do servidor do Poder Judiciário, estabelecendo-se a necessária interação entre a carreira pública e seus agentes;
IIprofissionalização do servidor judiciário, mediante o aperfeiçoamento de seu desempenho e produtividade, que irá refletir na qualidade da resposta do Judiciário às demandas da sociedade;
IIIcomprometimento dos servidores judiciários com a filosofia e os objetivos da Administração Judiciária, que deverá, por sua vez, propiciar-lhes os meios de entrosamento e satisfação no trabalho;
IVdefinitiva implantação, manutenção e defesa do sistema de mérito, sempre com vista à contínua progressão funcional e profissional do servidor;
Vjusta retribuição aos servidores judiciários, de forma a atender suas necessidades de ordem econômica e social, e coerente com os padrões técnicos dos cargos;
VIsistemática adoção de concurso público como única forma de ingresso no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para todos os cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça e das Comarcas, respeitando-se o nível de entrância inicial, intermediária e final;
VIIimplantação sistemática de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho, como meio de alcançar o contínuo aperfeiçoamento profissional e o aproveitamento das potencialidades dos servidores judiciários, utilizando-se para isso o mapeamento por competências, e definição das atribuições dos cargos em comissão, das funções de confiança bem como dos cargos efetivos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DE CARREIRA

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, adota-se a seguinte terminologia:
IPlano de Carreira – instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira e que permitirá o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição;
IIQuadro Único de Pessoal – relação sistemática de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, quadro provisório, bem como das funções de confiança, dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judiciário;
IIICarreira – possibilidade de crescimento do servidor nas classes hierarquizadas do cargo que ocupa;
IVCargo – conjunto de atribuições e competências com níveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade;
VClasse – agrupamento de níveis hierarquizados de um cargo;
VINível – posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira;
VIIPosicionamento no Quadro – situação que o servidor passará a ocupar no Quadro Único de Pessoal, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Corte Especial;
VIIIProgressão funcional – passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe;
IXPromoção – passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
XVencimento – valor pecuniário devido ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem;
XIRemuneração – vencimento acrescido das verbas permanentes e transitórias pagas ao servidor.

CAPÍTULO III

DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 4.
Fica organizada de forma única a Carreira Judiciária, com vários cargos, classes e níveis, que integram o Quadro Único de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, regido pelas disposições constantes nesta Lei.
Art. 5.
O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é composto pela parte permanente e pela parte suplementar com seus respectivos quadros permanente e provisório, pelos cargos de provimento efetivo e provimento em comissão, necessários à realização das funções e atividades atribuídas, de forma permanente, ao Poder Judiciário.
§ 1ºOs cargos das classes integrantes da Carreira Judiciária serão distribuídos nas áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado, observando-se os requisitos de escolaridade, antiguidade, merecimento e forma de ingresso, conforme regulamentação da Corte Especial, sendo vedados a ascensão, a transferência e o aproveitamento.
§ 2ºAs áreas de atividade se classificam em:
Iárea judiciária, que compreende os serviços realizados preferencialmente por Bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
IIárea administrativa, que abrange os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, pareceres administrativos, contratos, orçamentos, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia de informação, planejamento, segurança, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo e judicial;
IIIárea de apoio especializado, integrada pelos serviços para cuja execução se exigem dos titulares registros no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou domínio de habilidades específicas, a critério da administração.
§ 3ºOs cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento e possuem o símbolo DAE, com dez níveis de classificação, e as Funções por Encargos de Confiança, cujo símbolo é FEC, com dez níveis de classificação, integram o quadro de pessoal.
Art. 6.
A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos:
ITécnico Judiciário;
IIAuxiliar Judiciário;
IIIAuxiliar de Serviços Gerais;
IVEscrivão Judiciário I;
VEscrivão Judiciário II;
VIEscrivão Judiciário III;
VIIOficial de Justiça - Avaliador Judiciário I;
VIIIOficial de Justiça - Avaliador Judiciário II;
IXOficial de Justiça - Avaliador Judiciário III;
XOficial de Justiça;
XIContador, Distribuidor e Partidor Judiciário I;
XIIContador, Distribuidor e Partidor Judiciário II;
XIIIDistribuidor e Partidor Judiciário II;
XIVContador Judiciário II;
XVContador Judiciário III;
XVIDistribuidor Judiciário II;
XVIIDistribuidor Judiciário III;

XVIII - Partidor Judiciário II;

XIXPartidor Judiciário III;
XXDepositário Judiciário I;
XXIDepositário Judiciário II;
XXIIDepositário Judiciário III;

XXIII - Porteiro Judiciário I;

XXIVPorteiro Judiciário II;
XXVPorteiro Judiciário III;
XXVIEscrevente Judiciário I;

XXVII - Escrevente Judiciário II;

XXVIII - Escrevente Judiciário III.

§ 1ºOficial de Justiça é a denominação dada nesta Lei para o cargo de Oficial de Justiça Auxiliar, extensivo a aposentados e pensionistas.
§ 2ºA distribuição dos cargos nas áreas judiciária, de apoio especializado e administrativo, por especialidades profissionais, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3ºA classificação indicada pelos algarismos romanos I, II e III, na denominação dos cargos, corresponde à das Comarcas inicial, intermediária e final, respectivamente.
Art. 7.
São mantidos os quantitativos atuais dos cargos de provimento efetivo previstos Anexo II, bem como dos cargos de provimento em comissão que integram o Anexo III.
Parágrafo únicoAlém dos quantitativos dos cargos de provimento efetivo e dos de provimento em comissão, são mantidos os das funções por encargo de confiança que compõem o Anexo IV.
Art. 8.
Entre uma classe e outra haverá uma promoção funcional, com os níveis 1, 2 e 3, a que corresponde uma graduação vencimental.
Iclasse inicial – A;
IIclasses intermediárias – B, C, D, E;
IIIclasse final – F.
§ 1ºO nível 1 (um) corresponde ao vencimento-base inicial da classe.
§ 2ºA classe final F corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante avaliação de desempenho, com efeito a partir da vigência desta Lei, os que se encontram em atividade na classe E, nível 3, dos cargos existentes e aqueles que, no percurso normal da carreira, venham a alcançá-la.

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 6º. A classe final F corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante avaliação de desempenho, os que se encontram em atividade na classe E, nível 3, dos cargos existentes e àqueles que após a avaliação de desempenho alcancem essa classe e nível.

§ 3ºTambém será realizada com efeito a partir da vigência desta Lei a primeira avaliação de desempenho para a movimentação dos servidores da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de que trata o § 2º do art. 14.

- Acrescido pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 6º.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9.
O ingresso em qualquer dos cargos efetivos da carreira dar-se-á sempre na classe inicial A, nível 1 (um), no respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a sequência dos padrões remuneratórios.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 10.
São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário:
Idiploma de curso superior reconhecido e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IIdiploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário;
IIIcertificado de conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para os cargos de Auxiliar Judiciário; Partidor Judiciário; Depositário Judiciário; Porteiro Judiciário e Escrevente Judiciário;
IVcertificado de nível fundamental para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 11.
ingresso nos cargos efetivos da Carreira Judiciária se dará por concurso realizado de forma unificada, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que indicará os cargos, o número de vagas, o salário e a remuneração, a Comarca para qual se destina o concurso, o local de inscrição e o conteúdo programático pertinente à escolaridade exigida, bem como o quadro de provas com exigências de percentagem de acertos por disciplinas, cronograma do concurso e critérios de desempates, podendo se estabelecer novos critérios por resolução da Corte Especial.
Parágrafo únicoAprovados em concurso público para o cargo específico, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, os servidores da Justiça poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, permutar ou ser relotados em Comarcas distintas de mesma entrância, onde houver vaga, respeitando-se a correlação entre os cargos.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12.
servidor do Poder Judiciário, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data inicial do exercício funcional.
§ 1ºOs requisitos do estágio probatório serão aferidos pelo superior imediato, mediante avaliação individual de desempenho, e apurados pela área de Recursos Humanos, segundo critérios estabelecidos por resolução da Corte Especial.
§ 2ºO prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, e, não pode ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, que neste último caso, refere-se ao cônjuge; ao parente em linha reta, no primeiro grau e ao parente consaguíneo em linha colateral, até segundo grau.
§ 3ºA licença para tratamento de saúde suspende a sequência do estágio probatório, reiniciando-se a contagem do tempo complementar a partir da reassunção do exercício.
§ 4ºAté 2 (dois) meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação será encaminhado ao Diretor de Recursos Humanos, para julgamento e declaração da estabilidade consideradas satisfeitas as condições.
§ 5ºO não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará instauração do processo de exoneração do servidor nomeado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua defesa.
§ 6ºA declaração de estabilidade terá eficácia a partir do dia em que se completar o triênio, independentemente do transcurso de tempo no procedimento de avaliação do estágio probatório, sendo que a exoneração, se for o caso, terá efeito a partir da publicação do respectivo ato.
§ 7ºO estágio probatório de 3 (três) anos é cumprido inteiramente no cargo da nomeação, independentemente da unidade de sua lotação, sendo vedadas, neste período, a promoção, a progressão funcional, o afastamento do cargo pelo estagiário, ressalvadas, neste último caso, a nomeação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no interesse da administração, por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde ou em pessoa da família conforme estabelecido no
§ 8ºO candidato aprovado no concurso será posicionado na classe A, nível 1, exercendo as funções de seu cargo até completar o período de 36 (trinta e seis) meses, quando, então, poderá ocorrer a promoção e a progressão funcional no cargo da nomeação, observado o disposto no artigo 9°, parágrafo único.
§ 9ºDurante o período de estágio o servidor será observado e avaliado pela Administração, com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício do cargo para o qual foi habilitado via concurso público.
§ 10ºO servidor aprovado no estágio probatório terá direito à nomeação na carreira para o nível imediatamente superior, observado o art. 9º.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 13.
desenvolvimento do servidor na carreira é princípio fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário e constitui direito e dever do servidor público e efetuar-se-á mediante promoção e progressão funcional, aferidos por meio de avaliação que ocorre a cada 2 (dois) anos.
§ 1ºAs avaliações ocorrem a cada 2 (dois) anos, com a primeira avaliação a ser aplicada, após vigência desta Lei, no mês de outubro 2011, tendo como referência o desempenho dos últimos 2 (dois) anos, assegurados os direitos às avaliações previstas na legislação vigente, independentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação, que retroagirão ao mês de outubro de 2009.
§ 2ºIndependentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação, os efeitos da movimentação funcional retroagirão à data em que se completaram os 2 (dois) anos da vigência desta Lei.
§ 3ºSuspende-se o período de abrangência da avaliação de desempenho, tendo reinício na data da reassunção do exercício, enquanto durar:
Iafastamento remunerado, no que exceder a 90 (noventa) dias;
IIafastamento sem remuneração;
IIIexercício do cargo em outros órgãos;
IVpena disciplinar de suspensão aplicada nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 14.
A movimentação do servidor na carreira funcional mediante progressão e promoção dar-se-á segundo os critérios objetivos de antiguidade, que é medida pelo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, e merecimento, que é aferido por meio da avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre um e outro nível.
§ 1ºO servidor terá um avanço adicional quando tiver concluído curso de graduação com diploma reconhecido na forma da lei, excluídos os cursos de pós-graduação.
§ 2ºFica assegurada a progressão e/ou promoção aos servidores que estejam à disposição de entidade de classe, representantes do pessoal do Quadro Único deste Poder, bem como dos integrantes da parte suplementar do Quadro Provisório.
§ 3ºNão poderão ser indicados para avaliação, os que, nos últimos 5 (cinco) anos, foram apenados com suspensão, nem os que tiverem sido condenados em processo administrativo/disciplinar.
§ 4ºA promoção é sempre feita para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva carreira, depois que se atingir o último nível, observado para esse efeito o interstício de no mínimo 6 (seis) anos entre uma classe e outra, excetuada a hipótese prevista no artigo 9°, parágrafo único.
§ 5ºOs requisitos de avanço de nível, para progressão e promoção funcional são os que o servidor possuir na data em que for aprovada a vigência desta Lei, comprovados mediante registros individuais existentes na Diretoria de Recursos Humanos, excetuada a hipótese prevista no artigo 9°, parágrafo único.
Art. 15.
Para a aferição de mérito serão observados os seguintes aspectos:
Iconhecimento teórico atestado mediante apresentação de título ou diploma na área de atuação;
IIcapacidade de desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de sua nomeação;
IIIeficiência e responsabilidade funcional;
IVprodutividade;
Vhabilidade de relacionamento interpessoal;
VIética profissional;
VIIpontualidade e assiduidade.
Art. 16.
Caberá ao Diretor de Recursos Humanos, se considerado satisfatório o desempenho do servidor, expedir ato concessivo da sua movimentação na carreira funcional.

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, 13º SALÁRIO

Seção I

DAS FÉRIAS

Art. 17.
servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 1ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 2ºÉ vedado à Administração levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 3ºAs férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando do usufruto do primeiro período.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 4º Deferidas as férias, fica assegurada ao servidor, que requerer, a conversão em espécie de 1/3 (um terço) delas, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do pedido, caso o mesmo tenha atendido aos seguintes requisitos:

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Iser funcionário público efetivo há pelo menos 5 (cinco) anos de serviço;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IInão estar cumprindo qualquer penalidade administrativa;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IIInão ter sido condenado em processo criminal.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Art. 18.
servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Parágrafo únicoA indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Seção II

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

DA LICENÇA-PRÊMIO

- Vide Lei nº 19.574, de 19-12-2016 , art. 1º, IV.

Art. 19.
Fica assegurado o direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e a Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, podendo o benefício ser usufruído em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada um, com todos os direitos e vantagens do cargo, percebendo durante esse período o vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas na alíneas “a”, “j” e “l” do inciso III do art. 139 da Lei nº 10.460/88.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 1ºSuspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo em sendo verificadas as seguintes situações:

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Ilicença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IIlicença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IIIfalta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 2ºInterrompe-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato, nas seguintes situações:

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Ilicença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IIlicença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IIIlicença para tratar de interesses particulares;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IVlicença para atividade política;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

V – falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

VIpena de suspensão.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 3ºPara apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 4ºEm caso de falecimento do servidor, os valores devidos pelos períodos de licença-prêmio não gozados, já requeridos e deferidos, terão destinação aos sucessores do servidor falecido, nos termos da legislação sucessória.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 5ºPara efeito do disposto neste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 6ºUma vez requerida pelo servidor, será deferida pelo Diretor Geral, a conversão em espécie da licença-prêmio, total ou parcialmente não usufruída, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do pedido, caso tenham sido atendidos os seguintes requisitos:

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Iser o requerente funcionário público efetivo há pelo menos 10 (dez) anos de serviço;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IInão estar cumprindo a qualquer penalidade administrativa, ou ter cumprido nos últimos 5 (cinco) anos;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

III – não tenha condenação em processo criminal.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Seção III

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

DO 13º SALÁRIO

Art. 20.
13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus durante o ano, e lhe será pago anualmente, no mês de seu aniversário, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizer jus naquele mês, conforme preceitua o artigo 39, § 3º, alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Art. 21.
servidor exonerado perceberá o 13º Salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração e os servidores nomeados ou admitidos, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Parágrafo únicoA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

Art. 22.
13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 1o Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob qualquer um dos seguintes títulos:

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

I – indenização de qualquer natureza;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

II – pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

III – diárias e ajuda de custo;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

IV – auxílio-transporte;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

V – salário-família;

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

VI – outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

§ 2o Os servidores afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, I.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÕES

Art. 23.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata a Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de representação, valor igual ao do vencimento.
§ 1ºAlém do vencimento estabelecido, o cargo em comissão é remunerado com uma gratificação de representação de igual valor.
§ 2ºO Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão (DAE), com exceção dos que se destinam ao assessoramento de Desembargador e de Juiz de Direito, em seus gabinetes, e 80% (oitenta por cento) das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores efetivos da carreira judiciária, observados os critérios de qualificação e de experiência previstos em lei ou que vierem a ser estabelecidos.

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 8º.. O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão (DAE) e 80% (oitenta por cento) das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores efetivos da carreira judiciária, observados os critérios de qualificação e de experiência previstos em lei ou que vierem a ser estabelecidos.

§ 3ºAos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão exigidos formação, conhecimento e experiência necessários à execução das atividades atinentes ao cargo.
§ 4ºOs cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.
§ 5ºO limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de pessoal.
§ 6ºOs servidores comissionados requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto nos parágrafos 2º e 5º.
Art. 24.
s servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 1ºFica assegurada a substituição remunerada, devida na proporção de 1/30 (um trinta avos), tendo como base a remuneração da função por encargo de confiança e do cargo em comissão, observando-se, nesta última hipótese, os direitos de caráter individual.

- Redação dada pela Lei nº 21.205, de 20-12-2021, art. 2o. D.O de 20-12-2021 - Suplemento.

§ 1º Fica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados.

- Renumerado pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 8º.

Parágrafo únicoFica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados.
§ 2ºA substituição remunerada de que trata o caput dar-se-á, também, nos cargos comissionados de Assistente Administrativo de Juiz de Direito e Assistente de Juiz de Direito, nos casos de afastamento do titular por período superior a 15 (quinze) dias.

- Acrescido pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 8º.

Art. 25.
A remuneração dos cargos efetivos do Quadro Único dos Servidores do Judiciário do Estado de Goiás será constituída pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe e nível, podendo ser acrescida de eventuais gratificações.
Art. 26.
Fica instituída a Gratificação Especial de Eficiência –GEE–, devida exclusivamente aos servidores efetivos que exerçam o cargo de escrevente judiciário, enquanto lotados nas escrivanias judiciais.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo tem como parâmetro o valor da função por encargo de confiança de símbolo FEC-2 e será também considerada no cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias, abono pecuniário resultante de parte de férias a que o servidor tenha direito.
Art. 27.
Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Judiciário, além do vencimento, a gratificação de nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento – gratificação de incentivo funcional –GIF–; vedada a acumulação em razão de títulos de mesma valoração, assim distribuídos:
I5% (cinco por cento) aos servidores pós-graduados lato sensu, portadores de certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
II10% (dez por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Mestrado;
III15% (quinze por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Doutorado.
Art. 28.
A gratificação de nível superior para portadores de diplomas de instituições reconhecidas na forma da lei, que tenham relação com as atividades exercidas no Poder Judiciário, passam a ter os seguintes percentuais:
Iaos portadores de diploma em cursos de bacharelado e licenciatura com carga superior a 2.400 (dois mil e quatrocentos) horas, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento;
IIaos portadores de diploma de cursos superiores de graduação tecnológica, o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento.
Parágrafo únicoAos servidores que estiverem matriculados ou inscritos em cursos não correlatos às atividades do Poder Judiciário, fica assegurado o direito de auferirem o benefício previsto no caput, desde que concluam curso até a data de 31 de dezembro de 2011.
Art. 28-A.
A gratificação de nível superior constitui parcela permanente sob a qual incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás e é considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria.

- Acrescido pela Lei nº 21.641, de 17-11-2022.

Art. 29.
Fica assegurada a gratificação de incentivo funcional aos servidores que possuírem um conjunto de ações de treinamento, após a vigência desta Lei, correlacionado com as funções que exerce, fornecido pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal e/ou entidades de ensino especializadas reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, na proporção de 1% a cada 120 (cento e vinte) horas, observando o limite máximo de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO DO PESSOAL

Art. 30.
A qualificação profissional, como pressuposto de valorização do servidor e da eficiência dos serviços judiciários, constitui-se princípio e diretriz fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário, devendo ser realizada de forma programada, sistemática e relacionada com o desenvolvimento do servidor na carreira, sendo sua implementação de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Art. 31.
Fica instituída a gratificação de encargo de curso, que é, em caráter eventual, devida ao servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento, ou de treinamento, regularmente instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
§ 1ºOs critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
Io valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
IIa retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente prevista pela Corte Especial em regulamento, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais;
IIIo valor máximo da hora trabalhada corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do quadro de pessoal.
§ 2ºA gratificação por encargo de curso somente será paga se as atividades referidas neste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.
§ 3ºA gratificação por encargo de curso não se incorpora, por qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

CAPÍTULO X

AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO-SAÚDE

Art. 32.
VETADO.
Art. 33.
VETADO.
Art. 34.
VETADO.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO-CRECHE

Art. 35.
VETADO.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 36.
VETADO.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 37.
Fica instituído o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, que será concedido, preferencialmente em pecúnia, a ser regulamentado pela Corte Especial, e se destina ao custeio de despesas realizadas com transporte pelo servidor do Poder Judiciário, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
§ 1ºÉ vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2ºO auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 38.
valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com a locomoção correspondente a 22 (vinte e dois) dias, a ser regulamentado nos termos do artigo anterior.
§ 1ºO servidor poderá ter mensalmente uma despesa máxima com transporte correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
§ 2ºO auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, restando incabível quando, por qualquer motivo, o servidor estiver afastado do trabalho.
§ 3ºO auxílio-transporte, que corresponde a dois deslocamentos diários, não pode ser desvirtuado na sua utilização.

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 39.
expediente forense para atendimento ao público será ininterrupto, das 8 horas às 18 horas.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
A elevação de Comarcas para outra categoria implica a reclassificação dos respectivos cargos, observando-se, porém, que os que se encontrarem providos somente serão reclassificados à medida que se vagarem.
Art. 41.
s valores vencimentais dos cargos previstos no Quadro de Pessoal da Carreira Judiciária são os constantes na tabela que integra esta Lei.
Art. 42.
VETADO.
Art. 43.
Integram esta Lei os seguintes anexos:
IAnexo I – Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo;
IIAnexo II – Quadro Analítico dos Cargos de Provimento Efetivo;
IIIAnexo III – Quadro Analítico dos Cargos em Comissão;
IVAnexo IV – Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança;
VAnexo V – Quadro Sintético dos Cargos em Comissão;
VIAnexo VI – Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança.
Parágrafo únicoFica assegurada aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual de seus vencimentos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, tendo em vista as disposições desta Lei.
Art. 44.
Não haverá decesso vencimental decorrente da presente Lei.
Art. 45.
s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco à vida imanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1ºOs adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco à vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.
§ 2ºA concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, às normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.
§ 3ºO adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.

- Revogado pela Lei nº 19.573, de 29-12-2016, art. 29.

§ 4ºO adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 5ºO direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, de acordo com o laudo pericial.
§ 6ºA Diretoria de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional de insalubridade, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor.
§ 7ºOs adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, e o exercício do cargo em atividades insalubres ou perigosas, com ou sem o recebimento do adicional respectivo, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria.
Art. 46.
regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se pelas normas da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e, complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar, com o que não conflitarem com esta Lei.
Art. 47.
VETADO.
Art. 48.
Estando extinta a punibilidade pela prescrição, quem houver abandonado o cargo será dele exonerado, a partir da data imediatamente posterior à da verificação do abandono, isto é, no 31o (trigésimo primeiro) ou 61o (sexagésimo primeiro) dia de faltas, conforme o caso.
Art. 49.
Podem instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar o Corregedor Geral da Justiça, relativamente a qualquer servidor da Corregedoria Geral da Justiça e da Justiça do primeiro grau de jurisdição; o Diretor do Foro, o titular do Juizado da Infância e da Juventude, quanto aos seus subordinados, e o Diretor Geral do Tribunal quanto aos servidores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA instauração do processo administrativo será determinada, preferentemente, pela autoridade a que o faltoso estiver diretamente subordinado.
Art. 50.
Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário, cabe recurso administrativo, na forma da Lei no 10.460/88.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, tendo por última instância a Corte Especial.
§ 2ºSalvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 3ºQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade ou órgão competente.
§ 4ºO prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
§ 5ºO recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 6ºO recurso não tem efeito suspensivo, exceto se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, quando a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 7ºA autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 8ºDa revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 51.
Conselho Setorial de Política Salarial, criado pela Lei no 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, é formado por um desembargador, Diretor Financeiro, Diretor de Recursos Humanos, um assessor jurídico da Presidência, um servidor da Diretoria Geral e um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo únicoO Conselho Setorial de Política Salarial deverá se reunir a cada 2 (dois) anos com definição da primeira reunião para fevereiro de 2011, a fim de proceder à revisão desse plano para no prazo de 90 (noventa) dias, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, apresentar uma proposta exequível que possibilite um reajuste conforme dotação orçamentária e financeira.
Art. 52.
Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para a efetiva implantação da presente Lei, podendo definir, inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança.
Art. 53.
Fica o Tribunal de Justiça autorizado a editar, por resolução da Corte Especial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todas as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 54.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.
Art. 55.
As disposições desta Lei somente gerarão efeitos se sua aplicação atender rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos e 169 da Constituição Federal, pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs benefícios constantes dos art.17, § 4o; art.19, § 6o; art.26; art.28; art. 32; art.35; art.36 e art.37 serão implementados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, dependendo da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto aos valores vencimentais dos seus Anexos I, V e VI, a 1º de setembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 20-01-2010)

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

- Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 2º.

CARGOS DE VINCULAÇÃO DIVERSA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.819,59

A

2

R$ 2.875,98

A

3

R$ 2.933,50

B

1

R$ 3.050,84

B

2

R$ 3.111,85

B

3

R$ 3.174,09

C

1

R$ 3.301,05

C

2

R$ 3.367,07

C

3

R$ 3.434,42

D

1

R$ 3.571,80

D

2

R$ 3.643,24

D

3

R$ 3.716,10

E

1

R$ 3.864,74

E

2

R$ 3.942,03

E

3

R$ 4.020,87

F

1

R$ 4.181,69

F

2

R$ 4.265,32

F

3

R$ 4.350,63

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.164,28

A

2

R$ 2.207,57

A

3

R$ 2.251,72

B

1

R$ 2.341,80

B

2

R$ 2.388,64

B

3

R$ 2.436,41

C

1

R$ 2.533,87

C

2

R$ 2.584,55

C

3

R$ 2.636,24

D

1

R$ 2.741,67

D

2

R$ 2.796,50

D

3

R$ 2.852,43

E

1

R$ 2.966,55

E

2

R$ 3.025,88

E

3

R$ 3.086,40

F

1

R$ 3.209,85

F

2

R$ 3.274,05

F

3

R$ 3.339,53

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$ 1.869,65

A

2

R$ 1.888,35

A

3

R$ 1.907,23

B

1

R$ 1.945,37

B

2

R$ 1.964,82

B

3

R$ 1.984,47

C

1

R$ 2.024,16

C

2

R$ 2.044,40

C

3

R$ 2.064,84

D

1

R$ 2.106,14

D

2

R$ 2.127,20

D

3

R$ 2.148,47

E

1

R$ 2.191,44

E

2

R$ 2.213,35

E

3

R$ 2.235,48

F

1

R$ 2.280,19

F

2

R$ 2.302,99

F

3

R$ 2.326,02

CARGOS DE COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

OFICIAL DE JUSTIÇA/OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.489,08

A

2

R$ 2.538,86

A

3

R$ 2.589,64

B

1

R$ 2.693,23

B

2

R$ 2.747,09

B

3

R$ 2.802,03

C

1

R$ 2.914,13

C

2

R$ 2.972,41

C

3

R$ 3.031,86

D

1

R$ 3.153,14

D

2

R$ 3.216,20

D

3

R$ 3.280,52

E

1

R$ 3.411,74

E

2

R$ 3.479,99

E

3

R$ 3.549,59

F

1

R$ 3.691,57

F

2

R$ 3.765,40

F

3

R$ 3.840,71

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.718,44

A

2

R$ 2.772,81

A

3

R$ 2.828,27

B

1

R$ 2.941,38

B

2

R$ 3.000,21

B

3

R$ 3.060,21

C

1

R$ 3.182,64

C

2

R$ 3.246,29

C

3

R$ 3.311,22

D

1

R$ 3.443,67

D

2

R$ 3.512,54

D

3

R$ 3.582,79

E

1

R$ 3.726,10

E

2

R$ 3.800,62

E

3

R$ 3.876,63

F

1

R$ 4.031,70

F

2

R$ 4.112,33

F

3

R$ 4.194,58

CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III / PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.395,57

A

2

R$ 2.443,18

A

3

R$ 2.492,04

B

1

R$ 2.591,72

B

2

R$ 2.643,55

B

3

R$ 2.696,42

C

1

R$ 2.804,28

C

2

R$ 2.860,37

C

3

R$ 2.917,58

D

1

R$ 3.034,28

D

2

R$ 3.094,97

D

3

R$ 3.156,87

E

1

R$ 3.283,14

E

2

R$ 3.348,80

E

3

R$ 3.415,78

F

1

R$ 3.552,41

F

2

R$ 3.623,46

F

3

R$ 3.695,93

PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.278,93

A

2

R$ 2.324,51

A

3

R$ 2.371,00

B

1

R$ 2.465,84

B

2

R$ 2.515,16

B

3

R$ 2.565,46

C

1

R$ 2.668,07

C

2

R$ 2.721,44

C

3

R$ 2.775,87

D

1

R$ 2.886,90

D

2

R$ 2.944,64

D

3

R$ 3.003,53

E

1

R$ 3.123,67

E

2

R$ 3.186,14

E

3

R$ 3.249,86

F

1

R$ 3.379,85

F

2

R$ 3.447,45

F

3

R$ 3.516,40

CARGOS DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.386,11

A

2

R$ 2.409,97

A

3

R$ 2.434,07

B

1

R$ 2.482,75

B

2

R$ 2.507,58

B

3

R$ 2.532,66

C

1

R$ 2.583,31

C

2

R$ 2.609,14

C

3

R$ 2.635,23

D

1

R$ 2.687,93

D

2

R$ 2.714,81

D

3

R$ 2.741,96

E

1

R$ 2.796,80

E

2

R$ 2.824,77

E

3

R$ 2.853,02

F

1

R$ 2.910,08

F

2

R$ 2.939,18

F

3

R$ 2.968,57

OFICIAL DE JUSTIÇA

AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.269,12

A

2

R$ 2.291,81

A

3

R$ 2.314,73

B

1

R$ 2.361,02

B

2

R$ 2.384,63

B

3

R$ 2.408,48

C

1

R$ 2.456,65

C

2

R$ 2.481,22

C

3

R$ 2.506,03

D

1

R$ 2.556,15

D

2

R$ 2.581,71

D

3

R$ 2.607,53

E

1

R$ 2.659,68

E

2

R$ 2.686,28

E

3

R$ 2.713,14

F

1

R$ 2.767,40

F

2

R$ 2.795,07

F

3

R$ 2.823,02

CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.195,98

A

2

R$ 2.217,94

A

3

R$ 2.240,12

B

1

R$ 2.284,92

B

2

R$ 2.307,77

B

3

R$ 2.330,85

C

1

R$ 2.377,47

C

2

R$ 2.401,24

C

3

R$ 2.425,25

D

1

R$ 2.473,76

D

2

R$ 2.498,50

D

3

R$ 2.523,49

E

1

R$ 2.573,96

E

2

R$ 2.599,70

E

3

R$ 2.625,70

F

1

R$ 2.678,21

F

2

R$ 2.704,99

F

3

R$ 2.732,04

PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.086,24

A

2

R$ 2.107,10

A

3

R$ 2.128,17

B

1

R$ 2.170,73

B

2

R$ 2.192,44

B

3

R$ 2.214,36

C

1

R$ 2.258,65

C

2

R$ 2.281,24

C

3

R$ 2.304,05

D

1

R$ 2.350,13

D

2

R$ 2.373,63

D

3

R$ 2.397,37

E

1

R$ 2.445,32

E

2

R$ 2.469,77

E

3

R$ 2.494,47

F

1

R$ 2.544,36

F

2

R$ 2.569,80

F

3

R$ 2.595,50

CARGOS DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 2.163,65

A

2

R$ 2.185,29

A

3

R$ 2.207,14

B

1

R$ 2.251,28

B

2

R$ 2.273,79

B

3

R$ 2.296,53

C

1

R$ 2.342,46

C

2

R$ 2.365,88

C

3

R$ 2.389,54

D

1

R$ 2.437,33

D

2

R$ 2.461,70

D

3

R$ 2.486,32

E

1

R$ 2.536,05

E

2

R$ 2.561,41

E

3

R$ 2.587,02

F

1

R$ 2.638,76

F

2

R$ 2.665,15

F

3

R$ 2.691,80

OFICIAL DE JUSTIÇA

AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 2.045,04

A

2

R$ 2.065,49

A

3

R$ 2.086,14

B

1

R$ 2.127,86

B

2

R$ 2.149,14

B

3

R$ 2.170,63

C

1

R$ 2.214,04

C

2

R$ 2.236,18

C

3

R$ 2.258,54

D

1

R$ 2.303,71

D

2

R$ 2.326,75

D

3

R$ 2.350,02

E

1

R$ 2.397,02

E

2

R$ 2.420,99

E

3

R$ 2.445,20

F

1

R$ 2.494,10

F

2

R$ 2.519,04

F

3

R$ 2.544,23

CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.992,29

A

2

R$ 2.012,21

A

3

R$ 2.032,33

B

1

R$ 2.072,98

B

2

R$ 2.093,71

B

3

R$ 2.114,65

C

1

R$ 2.156,94

C

2

R$ 2.178,51

C

3

R$ 2.200,30

D

1

R$ 2.244,31

D

2

R$ 2.266,75

D

3

R$ 2.289,42

E

1

R$ 2.335,21

E

2

R$ 2.358,56

E

3

R$ 2.382,15

F

1

R$ 2.429,79

F

2

R$ 2.454,09

F

3

R$ 2.478,63

PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.888,23

A

2

R$ 1.907,11

A

3

R$ 1.926,18

B

1

R$ 1.964,70

B

2

R$ 1.984,35

B

3

R$ 2.004,19

C

1

R$ 2.044,27

C

2

R$ 2.064,71

C

3

R$ 2.085,36

D

1

R$ 2.127,07

D

2

R$ 2.148,35

D

3

R$ 2.169,83

E

1

R$ 2.213,23

E

2

R$ 2.235,36

E

3

R$ 2.257,71

F

1

R$ 2.302,86

F

2

R$ 2.325,89

F

3

R$ 2.349,15

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 11º.

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$2.608,80

A

2

R$2.660,98

A

3

R$2.714,18

B

1

R$2.822,74

B

2

R$2.879,22

B

3

R$2.936,81

C

1

R$3.054,27

C

2

R$3.115,33

C

3

R$3.177,65

D

1

R$3.304,77

D

2

R$3.370,86

D

3

R$3.438,28

E

1

R$3.575,81

E

2

R$3.647,33

E

3

R$3.720,26

F

1

R$3.869,07

F

2

R$3.946,45

F

3

R$4.025,38

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$2.002,48

A

2

R$2.042,52

A

3

R$2.083,57

B

1

R$2.166,73

B

2

R$2.210,05

B

3

R$2.254,26

C

1

R$2.344,44

C

2

R$2.391,31

C

3

R$2.439,14

D

1

R$2.536,70

D

2

R$2.587,44

D

3

R$2.639,19

E

1

R$2.744,77

E

2

R$2.799,65

E

3

R$2.855,66

F

1

R$2.969,88

F

2

R$3.029,28

F

3

R$3.089,87

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$1.729,88

A

2

R$1.747,19

A

3

R$1.764,65

B

1

R$1.799,96

B

2

R$1.817,93

B

3

R$1.836,13

C

1

R$1.872,85

C

2

R$1.891,57

C

3

R$1.910,49

D

1

R$1.948,71

D

2

R$1.968,19

D

3

R$1.987,87

E

1

R$2.027,61

E

2

R$2.047,92

E

3

R$2.068,38

F

1

R$2.109,75

F

2

R$2.130,84

F

3

R$2.152,15

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

OFICIAL DE JUSTIÇA / OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.303,00

A

2

R$2.349,09

A

3

R$2.396,05

B

1

R$2.491,89

B

2

R$2.541,72

B

3

R$2.592,56

C

1

R$2.696,27

C

2

R$2.750,19

C

3

R$2.805,20

D

1

R$2.917,40

D

2

R$2.975,75

D

3

R$3.035,27

E

1

R$3.156,69

E

2

R$3.219,83

E

3

R$3.284,20

F

1

R$3.415,56

F

2

R$3.483,88

F

3

R$3.553,56

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.515,35

A

2

R$2.565,52

A

3

R$2.616,82

B

1

R$2.721,48

B

2

R$2.775,94

B

3

R$2.831,45

C

1

R$2.944,71

C

2

R$3.003,59

C

3

R$3.063,69

D

1

R$3.186,22

D

2

R$3.249,95

D

3

R$3.314,94

E

1

R$3.447,54

E

2

R$3.516,51

E

3

R$3.586,82

F

1

R$3.730,29

F

2

R$3.804,89

F

3

R$3.880,99

CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III /

PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.216,20

A

2

R$2.260,52

A

3

R$2.305,75

B

1

R$2.397,97

B

2

R$2.445,92

B

3

R$2.494,84

C

1

R$2.594,62

C

2

R$2.646,53

C

3

R$2.699,47

D

1

R$2.807,44

D

2

R$2.863,57

D

3

R$2.920,87

E

1

R$3.037,70

E

2

R$3.098,47

E

3

R$3.160,42

F

1

R$3.286,83

F

2

R$3.352,56

F

3

R$3.419,62

PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.108,56

A

2

R$2.150,73

A

3

R$2.193,76

B

1

R$2.281,50

B

2

R$2.327,13

B

3

R$2.373,67

C

1

R$2.468,63

C

2

R$2.518,00

C

3

R$2.568,36

D

1

R$2.671,11

D

2

R$2.724,53

D

3

R$2.779,00

E

1

R$2.890,18

E

2

R$2.947,99

E

3

R$3.006,94

F

1

R$3.127,22

F

2

R$3.189,76

F

3

R$3.253,56

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.207,73

A

2

R$2.229,81

A

3

R$2.252,11

B

1

R$2.297,15

B

2

R$2.320,13

B

3

R$2.343,33

C

1

R$2.390,19

C

2

R$2.414,09

C

3

R$2.438,24

D

1

R$2.486,99

D

2

R$2.511,87

D

3

R$2.536,98

E

1

R$2.587,73

E

2

R$2.613,59

E

3

R$2.639,73

F

1

R$2.692,53

F

2

R$2.719,46

F

3

R$2.746,65

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.099,48

A

2

R$2.120,49

A

3

R$2.141,70

B

1

R$2.184,53

B

2

R$2.206,38

B

3

R$2.228,45

C

1

R$2.272,99

C

2

R$2.295,74

C

3

R$2.318,68

D

1

R$2.365,06

D

2

R$2.388,72

D

3

R$2.412,63

E

1

R$2.460,87

E

2

R$2.485,46

E

3

R$2.510,31

F

1

R$2.560,52

F

2

R$2.586,13

F

3

R$2.611,98

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II /

DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.031,81

A

2

R$2.052,13

A

3

R$2.072,65

B

1

R$2.114,10

B

2

R$2.135,24

B

3

R$2.156,60

C

1

R$2.199,74

C

2

R$2.221,73

C

3

R$2.243,94

D

1

R$2.288,81

D

2

R$2.311,71

D

3

R$2.334,83

E

1

R$2.381,53

E

2

R$2.405,34

E

3

R$2.429,39

F

1

R$2.477,98

F

2

R$2.502,75

F

3

R$2.527,78

PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$1.930,27

A

2

R$1.949,57

A

3

R$1.968,07

B

1

R$2.008,47

B

2

R$2.028,55

B

3

R$2.048,83

C

1

R$2.089,37

C

2

R$2.110,71

C

3

R$2.131,81

D

1

R$2.174,46

D

2

R$2.196,18

D

3

R$2.218,16

E

1

R$2.262,53

E

2

R$2.285,13

E

3

R$2.308,00

F

1

R$2.354,16

F

2

R$2.377,70

F

3

R$2.401,48

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$2.001,90

A

2

R$2.021,92

A

3

R$2.042,13

B

1

R$2.083,06

B

2

R$2.103,81

B

3

R$2.124,85

C

1

R$2.167,35

C

2

R$2.189,00

C

3

R$2.210,91

D

1

R$2.255,11

D

2

R$2.277,68

D

3

R$2.300,47

E

1

R$2.346,46

E

2

R$2.370,21

E

3

R$2.393,62

F

1

R$2.441,50

F

2

R$2.465,91

F

3

R$2.490,57

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.892,15

A

2

R$1.911,07

A

3

R$1.930,20

B

1

R$1.968,78

B

2

R$1.988,46

B

3

R$2.008,36

C

1

R$2.048,53

C

2

R$2.069,02

C

3

R$2.089,71

D

1

R$2.131,48

D

2

R$2.152,81

D

3

R$2.174,34

E

1

R$2.217,82

E

2

R$2.240,00

E

3

R$2.262,39

F

1

R$2.307,64

F

2

R$2.330,72

F

3

R$2.354,03

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.843,35

A

2

R$1.861,77

A

3

R$1.880,41

B

1

R$1.918,00

B

2

R$1.937,19

B

3

R$1.956,53

C

1

R$1.995,67

C

2

R$2.015,64

C

3

R$2.035,81

D

1

R$2.076,51

D

2

R$2.097,27

D

3

R$2.118,24

E

1

R$2.160,61

E

2

R$2.182,22

E

3

R$2.204,06

F

1

R$2.248,13

F

2

R$2.270,61

F

3

R$2.293,32

PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.747,07

A

2

R$1.764,55

A

3

R$1.782,20

B

1

R$1.817,85

B

2

R$1.836,02

B

3

R$1.854,37

C

1

R$1.891,45

C

2

R$1.910,37

C

3

R$1.929,48

D

1

R$1.968,06

D

2

R$1.987,76

D

3

R$2.007,64

E

1

R$2.047,78

E

2

R$2.068,27

E

3

R$2.088,94

F

1

R$2.130,72

F

2

R$2.152,03

F

3

R$2.173,55

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.508,22

A

2

R$ 2.558,39

A

3

R$ 2.609,55

B

1

R$ 2.713,94

B

2

R$ 2.768,22

B

3

R$ 2.823,58

C

1

R$ 2.936,52

C

2

R$ 2.995,25

C

3

R$ 3.055,16

D

1

R$ 3.177,37

D

2

R$ 3.240,91

D

3

R$ 3.305,73

E

1

R$ 3.437,96

E

2

R$ 3.506,72

E

3

R$ 3.576,85

F

1

R$ 3.719,93

F

2

R$ 3.794,33

F

3

R$ 3.870,21

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$ 1.925,28

A

2

R$ 1.963,79

A

3

R$ 2.003,06

B

1

R$ 2.083,19

B

2

R$ 2.124,85

B

3

R$ 2.167,35

C

1

R$ 2.254,04

C

2

R$ 2.299,12

C

3

R$ 2.345,10

D

1

R$ 2.438,91

D

2

R$ 2.487,69

D

3

R$ 2.537,44

E

1

R$ 2.638,94

E

2

R$ 2.691,72

E

3

R$ 2.745,55

F

1

R$ 2.855,37

F

2

R$ 2.912,48

F

3

R$ 2.970,73

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$ 1.663,19

A

2

R$ 1.696,45

A

3

R$ 1.730,38

B

1

R$ 1.799,60

B

2

R$ 1.835,59

B

3

R$ 1.872,30

C

1

R$ 1.947,19

C

2

R$ 1.986,14

C

3

R$ 2.025,86

D

1

R$ 2.106,90

D

2

R$ 2.149,03

D

3

R$ 2.192,01

E

1

R$ 2.279,69

E

2

R$ 2.325,29

E

3

R$ 2.371,79

F

1

R$ 2.466,67

F

2

R$ 2.516,00

F

3

R$ 2.566,32

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Vencimento

OFICIAL DE JUSTIÇA /OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.214,21

A

2

R$ 2.258,50

A

3

R$ 2.303,67

B

1

R$ 2.395,81

B

2

R$ 2.443,73

B

3

R$ 2.492,61

C

1

R$ 2.592,31

C

2

R$ 2.644,16

C

3

R$ 2.697,04

D

1

R$ 2.804,92

D

2

R$ 2.861,02

D

3

R$ 2.918,24

E

1

R$ 3.034,97

E

2

R$ 3.095,67

E

3

R$ 3.157,58

F

1

R$ 3.283,88

F

2

R$ 3.349,56

F

3

R$ 3.416,55

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.418,24

A

2

R$ 2.466,60

A

3

R$ 2.515,93

B

1

R$ 2.616,57

B

2

R$ 2.668,90

B

3

R$ 2.722,28

C

1

R$ 2.831,17

C

2

R$ 2.887,80

C

3

R$ 2.945,55

D

1

R$ 3.063,37

D

2

R$ 3.124,64

D

3

R$ 3.187,13

E

1

R$ 3.314,62

E

2

R$ 3.380,91

E

3

R$ 3.448,53

F

1

R$ 3.586,47

F

2

R$ 3.658,20

F

3

R$ 3.731,37

CONTADOR JUDICIÁRIO III/DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III/PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.130,76

A

2

R$ 2.173,37

A

3

R$ 2.216,84

B

1

R$ 2.305,51

B

2

R$ 2.351,62

B

3

R$ 2.398,66

C

1

R$ 2.494,60

C

2

R$ 2.544,49

C

3

R$ 2.595,38

D

1

R$ 2.699,20

D

2

R$ 2.753,18

D

3

R$ 2.808,25

E

1

R$ 2.920,58

E

2

R$ 2.978,99

E

3

R$ 3.038,57

F

1

R$ 3.160,11

F

2

R$ 3.223,31

F

3

R$ 3.287,78

PORTEIRO JUDICIÁRIO III/ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.027,27

A

2

R$ 2.067,82

A

3

R$ 2.109,17

B

1

R$ 2.193,54

B

2

R$ 2.237,41

B

3

R$ 2.282,16

C

1

R$ 2.373,44

C

2

R$ 2.420,91

C

3

R$ 2.469,33

D

1

R$ 2.568,11

D

2

R$ 2.619,47

D

3

R$ 2.671,86

E

1

R$ 2.778,73

E

2

R$ 2.834,31

E

3

R$ 2.890,99

F

1

R$ 3.006,63

F

2

R$ 3.066,76

F

3

R$ 3.128,10

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.122,61

A

2

R$ 2.165,07

A

3

R$ 2.208,37

B

1

R$ 2.296,70

B

2

R$ 2.342,64

B

3

R$ 2.389,49

C

1

R$ 2.485,07

C

2

R$ 2.534,77

C

3

R$ 2.585,47

D

1

R$ 2.688,88

D

2

R$ 2.742,66

D

3

R$ 2.797,51

E

1

R$ 2.909,42

E

2

R$ 2.967,60

E

3

R$ 3.026,96

F

1

R$ 3.148,03

F

2

R$ 3.210,99

F

3

R$ 3.275,21

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.018,54

A

2

R$ 2.058,91

A

3

R$ 2.100,09

B

1

R$ 2.184,10

B

2

R$ 2.227,78

B

3

R$ 2.272,33

C

1

R$ 2.363,23

C

2

R$ 2.410,49

C

3

R$ 2.458,70

D

1

R$ 2.557,05

D

2

R$ 2.608,19

D

3

.R$ 2.660,35

E

1

R$ 2.766,77

E

2

R$ 2.822,10

E

3

R$ 2.878,54

F

1

R$ 2.993,69

F

2

R$ 3.053,56

F

3

.R$ 3.114,63

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II/DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II/CONTADOR JUDICIÁRIO II/DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO II/PARTIDOR JUDICIÁRIO II/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 1.953,48

A

2

R$ 1.992,55

A

3

R$ 2.032,40

B

1

R$ 2.113,70

B

2

R$ 2.155,97

B

3

R$ 2.199,09

C

1

R$ 2.287,05

C

2

R$ 2.332,79

C

3

R$ 2.379,45

D

1

R$ 2.474,63

D

2

R$ 2.524,12

D

3

R$ 2.574,60

E

1

R$ 2.677,59

E

2

R$ 2.731,14

E

3

R$ 2.785,76

F

1

.R$ 2.897,19

F

2

R$ 2.955,13

F

3

R$ 3.014,24

PORTEIRO JUDICIÁRIO II/ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 1.855,85

A

2

R$ 1.892,97

A

3

R$ 1.930,83

B

1

R$ 2.008,06

B

2

R$ 2.048,22

B

3

R$ 2.089,19

C

1

R$ 2.172,76

C

2

R$ 2.216,21

C

3

R$ 2.260,54

D

1

R$ 2.350,96

D

2

R$ 2.397,98

D

3

R$ 2.445,94

E

1

R$ 2.543,77

E

2

R$ 2.594,65

E

3

R$ 2.646,54

F

1

R$ 2.752,40

F

2

R$ 2.807,45

F

3

R$ 2.863,60

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.924,72

A

2

R$ 1.963,21

A

3

R$ 2.002,48

B

1

R$ 2.082,58

B

2

R$ 2.124,23

B

3

R$ 2.166,71

C

1

R$ 2.253,38

C

2

R$ 2.298,45

C

3

R$ 2.344,42

D

1

R$ 2.438,20

D

2

R$ 2.486,96

D

3

R$ 2.536,70

E

1

R$ 2.638,17

E

2

R$ 2.690,93

E

3

R$ 2.744,75

F

1

R$ 2.854,54

F

2

R$ 2.911,63

F

3

R$ 2.969,86

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.819,20

A

2

R$ 1.855,58

A

3

R$ 1.892,69

B

1

R$ 1.968,40

B

2

R$ 2.007,77

B

3

R$ 2.047,92

C

1

R$ 2.129,84

C

2

R$ 2.172,44

C

3

R$ 2.215,89

D

1

R$ 2.304,52

D

2

R$ 2.350,61

D

3

R$ 2.397,63

E

1

R$ 2.493,53

E

2

R$ 2.543,40

E

3

R$ 2.594,27

F

1

R$ 2.698,04

F

2

R$ 2.752,00

F

3

.R$ 2.807,04

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.772,28

A

2

R$ 1.807,73

A

3

R$ 1.843,88

B

1

R$ 1.917,64

B

2

R$ 1.955,99

B

3

R$ 1.995,11

C

1

R$ 2.074,91

C

2

R$ 2.116,41

C

3

R$ 2.158,74

D

1

R$ 2.245,09

D

2

R$ 2.289,99

D

3

R$ 2.335,79

E

1

R$ 2.429,22

E

2

R$ 2.477,81

E

3

R$ 2.527,36

F

1

R$ 2.628,46

F

2

R$ 2.681,03

F

3

R$ 2.734,65

PORTEIRO JUDICIÁRIO I/ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.679,71

A

2

R$ 1.713,30

A

3

R$ 1.747,57

B

1

R$ 1.817,47

B

2

R$ 1.853,82

B

3

R$ 1.890,90

C

1

R$ 1.966,54

C

2

R$ 2.005,87

C

3

R$ 2.045,98

D

1

R$ 2.127,82

D

2

R$ 2.170,38

D

3

R$ 2.213,79

E

1

R$ 2.302,34

E

2

R$ 2.348,39

E

3

R$ 2.395,35

F

1

R$ 2.491,17

F

2

R$ 2.540,99

F

3

R$ 2.591,81

ANEXO II

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 11º.

A – Comarcas de Entrância Inicial

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário I

194

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I

171

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

87

IV

Depositário Judiciário I

87

V

Porteiro Judiciário I

87

VI

Escrevente Judiciário I

475

B – Comarcas de Entrância Intermediária

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário II

175

- Acrescido de 1 cargo pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 12, I, "a".

174

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II

251

- Acrescido de 7 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 12, I, "b".

244

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

36

IV

Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

V

Contador Judiciário II

5

VI

Distribuidor Judiciário II

1

VII

Partidor Judiciário II

1

VIII

Depositário Judiciário II

39

IX

Porteiro Judiciário II

39

X

Escrevente Judiciário II

911

- Acrescido de 35 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 12, I, "c".

876

C - Comarca de Entrância Final

- Redação dada pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 8º.

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

48

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Contador Judiciário III

3

IV

Distribuidor Judiciário III

2

V

Depositário Judiciário III

1

VI

Partidor Judiciário III

1

VII

Escrevente Judiciário III

713

VIII

Porteiro Judiciário III

1 Comarca de Entrância Final

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

45

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II/III

36

IV

Contador Judiciário III

3

V

Distribuidor Judiciário III

2

VI

Depositário Judiciário III

1

VII

Partidor Judiciário III

1

VIII

Escrevente Judiciário III

701

IX

Porteiro Judiciário III

1

D - Cargos de Vinculação Diversa

Item

Cargos de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Auxiliar de Serviços Gerais

200

II

Auxiliar Judiciário

647

III

Técnico Judiciário

586

- Acrescidos 21 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 11.

565

IV

Oficial de Justiça

26

ANEXO II

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Comarcas de Entrância Inicial

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário I

194

II

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário I

174

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

87

IV

Depositário Judiciário I

87

V

Porteiro Judiciário I

87

VI

Escrevente Judiciário I

475

Comarcas de Entrância Intermediária

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário II

174

II

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II

241

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

36

IV

Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

V

Contador Judiciário II

5

VI

Distribuidor Judiciário II

1

VII

Partidor Judiciário II

1

VIII

Depositário Judiciário II

39

IX

Porteiro Judiciário II

39

X

Escrevente Judiciário II

876

- Retificado pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 13º, I, "b".

826

Comarcas de Entrância Final

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

45

II

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário III

206

III

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II/III

36

IV

Contador Judiciário III

3

V

Distribuidor Judiciário III

2

VI

Depositário Judiciário III

1

VII

Partidor Judiciário III

1

VIII

Escrevente Judiciário III

701

IX

Porteiro Judiciário III

1

X

Auxiliar de Serviços Gerais

200

XI

Auxiliar Judiciário

647

XII

Técnico Judiciário

565

XIII

Oficial de Justiça

26

ANEXO III

Quadro Analítico dos Cargos em Comissão

Símbolo

Quant.

DENOMINAÇÃO

DAE-10

1

SECRETÁRIO GERAL

1

DIRETOR GERAL

1

SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

OUVIDOR GERAL

- Extinto pela Lei nº 17.630, de 15-05-2012, art. 9º.

DAE-9

1

COORDENADOR DA OUVIDORIA

- Criado pela Lei nº 17.630, de 15-05-2012, art. 9º.

1

DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

1

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "a", 1.

DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

2

ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

2

COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA

1

COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL

5

ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL

6

ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA

1

ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

108

ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR

1

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO

1

COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

1

COORDENADOR DE GESTÃO DA QUALIDADE

1

COORDENADOR DE OBRAS

1

DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

1

DIRETOR JUDICIÁRIO

1

DIRETOR ADMINISTRATIVO

1

DIRETOR FINANCEIRO

1

DIRETOR DE INFORMÁTICA

1

SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DA CORTE ESPECIAL

1

DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA

8

SECRETÁRIO DE CÂMARA

3

SECRETÁRIO DE SEÇÃO

1

SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

DAE-8

1

DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE

1

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1

DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

1

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL

2

COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA

1

SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE

1

1

ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "a", 2.

ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

ASSESSOR MILITAR

1

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

1

ASSESSOR DE IMPRENSA

1

ASSESSOR DE CERIMONIAL

1

ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

2

ASSESSOR ESPECIAL

1

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS

1

ASSESSOR DE ESTATÍSTICA

1

ASSISTENTE DA OUVIDORIA

1

ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS

1

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- Criado pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 1.

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- Criado pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 2.

1

DIRETOR DE CORREIÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- Criado pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 3.

DAE-7

68

60

DIRETOR DE DIVISÃO

- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 4.

1

CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA

26

16

Assessor Correicional da Corregedoria Geral da Justiça

- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "a", 3.

INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

108

ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA

1

ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

16

32

ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU

- Retificado pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 7º, II.

DAE-6

24

DIRETOR DE SERVIÇO

1

SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA

5

MÉDICO ESPECIALISTA

1

SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1

COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1

COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

36

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

- Transportado do DAE-3 pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 7º, I.

DAE-5

4

SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

39

SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

4

ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA

3

ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA

5

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO

DAE-4

100

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

7

AUXILIAR DE GABINETE I

10

6

ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- Acrescido 4 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 6.

20

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

20

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

DAE-3

48

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

48

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

44

AUXILIAR DE GABINETE II

36

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

- Transportado para o DAE-6 pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 7º, I.

100

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

181

173

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 13º, I.

DAE-2

104

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

181

173

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 13º, II.

13

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

13

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

12

CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA

DAE-1

104

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

50

ASSISTENTE DE SECRETARIA

ANEXO IV

Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança

Símbolo

Quant.

DENOMINAÇÃO

FEC-10

7

ASSESSOR JURÍDICO

1

1

Assessor de Orientação e Correição da Corregedoria Geral da Justiça

- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "b", 1.

ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

FEC-9

1

ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

FEC-8

24

20

ASSESSOR AUXILIAR III

- Acrescido 4 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 1.

1

ASSESSOR TÉCNICO

1

CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS

3

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL

1

CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO

72

ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR

FEC-7

3

SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA

144

ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

68

48

ASSESSOR AUXILIAR II

- Acrescido 20 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 2.

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA

6

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA

FEC-6

30

TÉCNICO DE SISTEMA

1

COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

1

COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA

FEC-5

62

54

ASSESSOR AUXILIAR I

- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 3.

18

PERITO MÉDICO

10

CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

12

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS

34

31

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA

- Acrescido de 3 cargos pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 7º, II.

5

COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

2

COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)

4

COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

4

COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

FEC-4

26

20

ASSISTENTE JUDICIÁRIO III

- Acrescido 6 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 4.

1

PERITO PSICÓLOGO

2

SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL

8

AGENTE DE SAÚDE

30

TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO

177

158

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

- Acrescido 19 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 17.

FEC-3

29

28

ASSISTENTE JUDICIÁRIO II

- Acrescido 1 cargo pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 5.

1

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

2

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)

86

AGENTE DE SEGURANÇA

212

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

FEC-2

107

93

ASSISTENTE JUDICIÁRIO I

- Acrescido 14 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 6.

FEC-1

34

CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

- Redação dada pela Lei nº 17.630, de 15-05-2012.

Item

Classificação

Quantitativo

I

DAE-10

3

II

DAE-9

151

III

DAE-8

29

IV

DAE-7

229

V

DAE-6

70

VI

DAE-5

55

VII

DAE-4

157

VIII

DAE-3

421

IX

DAE-2

323

X

DAE-1

154

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

- Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 16.

Item

Classificação

Quantitativo

I

DAE-10

4

II

DAE-9

150

III

DAE-8

29

IV

DAE-7

229

V

DAE-6

70

VI

DAE-5

55

VII

DAE-4

157

VIII

DAE-3

421

IX

DAE-2

323

X

DAE-1

154

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

- Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 2º.

ITEM

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

I

DAE-10

4

R$ 6.666,99

II

DAE-9

150

R$ 5.000,25

III

DAE-8

29

R$ 3.750,18

IV

DAE-7

229

R$ 2.529,89

V

DAE-6

70

R$ 2.068,55

VI

DAE-5

55

R$ 1.860,22

VII

DAE-4

157

R$ 1.681,63

VIII

DAE-3

413

R$ 1.384,00

IX

DAE-2

315

R$ 1.264,93

X

DAE-1

154

R$ 1.190,53

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 11º.

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento

I

DAE-10

4

R$6.168,56

II

DAE-9

150

R$4.626,43

III

DAE-8

26

R$3.469,82

IV

DAE-7

227

R$2.340,76

V

DAE-6

34

R$1.913,90

VI

DAE-5

55

R$1.721,14

VII

DAE-4

153

R$1.555,91

VIII

DAE-3

449

R$1.280,53

IX

DAE-2

315

R$1.170,37

X

DAE-1

154

R$1.101,53

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento (R$)

I

DAE-10

4

5.930,74

II

DAE-9

150

4.448,06

III

DAE-8

26

3.336,04

IV

DAE-7

227

2.250,51

V

DAE-6

34

1.840,11

VI

DAE-5

55

1.654,78

VII

DAE-4

153

1.495,92

VIII

DAE-3

449

1.231,16

IX

DAE-2

315

1.125,25

X

DAE-1

154

1.059,06

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

- Redação dada pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 8º.

Item

Classificação

Quantitativo

I

FEC-10

8

II

FEC-9

1

III

FEC-8

102

IV

FEC-7

222

V

FEC-6

32

VI

FEC-5

151

VII

FEC-4

244

VIII

FEC-3

312

IX

FEC-2

107

X

FEC-1

34

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

- Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 18.

Item

Classificação

Quantitativo

I

FEC-10

8

II

FEC-9

1

III

FEC-8

102

IV

FEC-7

222

V

FEC-6

32

VI

FEC-5

148

VII

FEC-4

244

VIII

FEC-3

312

IX

FEC-2

107

X

FEC-1

34

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

- Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 2º.

ITEM

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

I

FEC-10

8

R$ 4.762,12

II

FEC-9

1

R$ 3.943,64

III

FEC-8

102

R$ 2.529,89

IV

FEC-7

222

R$ 2.083,43

V

FEC-6

32

R$ 2.009,02

VI

FEC-5

148

R$ 1.190,53

VII

FEC-4

243

R$ 892,89

VIII

FEC-3

312

R$ 669,67

IX

FEC-2

107

R$ 446,46

X

FEC-1

34

R$ 223,23

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 11º.

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento

I

FEC-10

8

R$4.406,11

II

FEC-9

1

R$3.648,82

III

FEC-8

98

R$2.340,76

IV

FEC-7

202

R$1.927,68

V

FEC-6

32

R$1.858,83

VI

FEC-5

140

R$1.101,53

VII

FEC-4

219

R$826,14

VIII

FEC-3

329

R$619,61

IX

FEC-2

93

R$413,08

X

FEC-1

34

R$206,53

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

Item

Classificação

Quantitativo

Gratificação

I

FEC-10

8

4.236,24

II

FEC-9

1

3.508,14

III

FEC-8

98

2.250,51

IV

FEC-7

202

1.853,36

V

FEC-6

32

1.787,16

VI

FEC-5

140

1.059,06

VII

FEC-4

219

794,29

VIII

FEC-3

329

595,72

IX

FEC-2

93

397,15

X

FEC-1

34

198,57

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.

CARGOS DE VINCULAÇÃO DIVERSA

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO
TÉCNICO JUDICIÁRIOA1R$ 2.819,59
A2R$ 2.875,98
A3R$ 2.933,50
B1R$ 3.050,84
B2R$ 3.111,85
B3R$ 3.174,09
C1R$ 3.301,05
C2R$ 3.367,07
C3R$ 3.434,42
D1R$ 3.571,80
D2R$ 3.643,24
D3R$ 3.716,10
E1R$ 3.864,74
E2R$ 3.942,03
E3R$ 4.020,87
F1R$ 4.181,69
F2R$ 4.265,32
F3R$ 4.350,63
AUXILIAR JUDICIÁRIOA1R$ 2.164,28
A2R$ 2.207,57
A3R$ 2.251,72
B1R$ 2.341,80
B2R$ 2.388,64
B3R$ 2.436,41
C1R$ 2.533,87
C2R$ 2.584,55
C3R$ 2.636,24
D1R$ 2.741,67
D2R$ 2.796,50
D3R$ 2.852,43
E1R$ 2.966,55
E2R$ 3.025,88
E3R$ 3.086,40
F1R$ 3.209,85
F2R$ 3.274,05
F3R$ 3.339,53
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISA1R$ 1.869,65
A2R$ 1.888,35
A3R$ 1.907,23
B1R$ 1.945,37
B2R$ 1.964,82
B3R$ 1.984,47
C1R$ 2.024,16
C2R$ 2.044,40
C3R$ 2.064,84
D1R$ 2.106,14
D2R$ 2.127,20
D3R$ 2.148,47
E1R$ 2.191,44
E2R$ 2.213,35
E3R$ 2.235,48
F1R$ 2.280,19
F2R$ 2.302,99
F3R$ 2.326,02

CARGOS DE COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO
OFICIAL DE JUSTIÇA/OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO IIIA1R$ 2.489,08
A2R$ 2.538,86
A3R$ 2.589,64
B1R$ 2.693,23
B2R$ 2.747,09
B3R$ 2.802,03
C1R$ 2.914,13
C2R$ 2.972,41
C3R$ 3.031,86
D1R$ 3.153,14
D2R$ 3.216,20
D3R$ 3.280,52
E1R$ 3.411,74
E2R$ 3.479,99
E3R$ 3.549,59
F1R$ 3.691,57
F2R$ 3.765,40
F3R$ 3.840,71
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO IIIA1R$ 2.718,44
A2R$ 2.772,81
A3R$ 2.828,27
B1R$ 2.941,38
B2R$ 3.000,21
B3R$ 3.060,21
C1R$ 3.182,64
C2R$ 3.246,29
C3R$ 3.311,22
D1R$ 3.443,67
D2R$ 3.512,54
D3R$ 3.582,79
E1R$ 3.726,10
E2R$ 3.800,62
E3R$ 3.876,63
F1R$ 4.031,70
F2R$ 4.112,33
F3R$ 4.194,58
CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III / PARTIDOR JUDICIÁRIO IIIA1R$ 2.395,57
A2R$ 2.443,18
A3R$ 2.492,04
B1R$ 2.591,72
B2R$ 2.643,55
B3R$ 2.696,42
C1R$ 2.804,28
C2R$ 2.860,37
C3R$ 2.917,58
D1R$ 3.034,28
D2R$ 3.094,97
D3R$ 3.156,87
E1R$ 3.283,14
E2R$ 3.348,80
E3R$ 3.415,78
F1R$ 3.552,41
F2R$ 3.623,46
F3R$ 3.695,93
PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO IIIA1R$ 2.278,93
A2R$ 2.324,51
A3R$ 2.371,00
B1R$ 2.465,84
B2R$ 2.515,16
B3R$ 2.565,46
C1R$ 2.668,07
C2R$ 2.721,44
C3R$ 2.775,87
D1R$ 2.886,90
D2R$ 2.944,64
D3R$ 3.003,53
E1R$ 3.123,67
E2R$ 3.186,14
E3R$ 3.249,86
F1R$ 3.379,85
F2R$ 3.447,45
F3R$ 3.516,40

CARGOS DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO IIA1R$ 2.386,11
A2R$ 2.409,97
A3R$ 2.434,07
B1R$ 2.482,75
B2R$ 2.507,58
B3R$ 2.532,66
C1R$ 2.583,31
C2R$ 2.609,14
C3R$ 2.635,23
D1R$ 2.687,93
D2R$ 2.714,81
D3R$ 2.741,96
E1R$ 2.796,80
E2R$ 2.824,77
E3R$ 2.853,02
F1R$ 2.910,08
F2R$ 2.939,18
F3R$ 2.968,57
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR JUDICIÁRIO II
A1R$ 2.269,12
A2R$ 2.291,81
A3R$ 2.314,73
B1R$ 2.361,02
B2R$ 2.384,63
B3R$ 2.408,48
C1R$ 2.456,65
C2R$ 2.481,22
C3R$ 2.506,03
D1R$ 2.556,15
D2R$ 2.581,71
D3R$ 2.607,53
E1R$ 2.659,68
E2R$ 2.686,28
E3R$ 2.713,14
F1R$ 2.767,40
F2R$ 2.795,07
F3R$ 2.823,02
CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO IIA1R$ 2.195,98
A2R$ 2.217,94
A3R$ 2.240,12
B1R$ 2.284,92
B2R$ 2.307,77
B3R$ 2.330,85
C1R$ 2.377,47
C2R$ 2.401,24
C3R$ 2.425,25
D1R$ 2.473,76
D2R$ 2.498,50
D3R$ 2.523,49
E1R$ 2.573,96
E2R$ 2.599,70
E3R$ 2.625,70
F1R$ 2.678,21
F2R$ 2.704,99
F3R$ 2.732,04
PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO IIA1R$ 2.086,24
A2R$ 2.107,10
A3R$ 2.128,17
B1R$ 2.170,73
B2R$ 2.192,44
B3R$ 2.214,36
C1R$ 2.258,65
C2R$ 2.281,24
C3R$ 2.304,05
D1R$ 2.350,13
D2R$ 2.373,63
D3R$ 2.397,37
E1R$ 2.445,32
E2R$ 2.469,77
E3R$ 2.494,47
F1R$ 2.544,36
F2R$ 2.569,80
F3R$ 2.595,50

CARGOS DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

CARGO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO IA1R$ 2.163,65
A2R$ 2.185,29
A3R$ 2.207,14
B1R$ 2.251,28
B2R$ 2.273,79
B3R$ 2.296,53
C1R$ 2.342,46
C2R$ 2.365,88
C3R$ 2.389,54
D1R$ 2.437,33
D2R$ 2.461,70
D3R$ 2.486,32
E1R$ 2.536,05
E2R$ 2.561,41
E3R$ 2.587,02
F1R$ 2.638,76
F2R$ 2.665,15
F3R$ 2.691,80
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR JUDICIÁRIO I
A1R$ 2.045,04
A2R$ 2.065,49
A3R$ 2.086,14
B1R$ 2.127,86
B2R$ 2.149,14
B3R$ 2.170,63
C1R$ 2.214,04
C2R$ 2.236,18
C3R$ 2.258,54
D1R$ 2.303,71
D2R$ 2.326,75
D3R$ 2.350,02
E1R$ 2.397,02
E2R$ 2.420,99
E3R$ 2.445,20
F1R$ 2.494,10
F2R$ 2.519,04
F3R$ 2.544,23
CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO IA1R$ 1.992,29
A2R$ 2.012,21
A3R$ 2.032,33
B1R$ 2.072,98
B2R$ 2.093,71
B3R$ 2.114,65
C1R$ 2.156,94
C2R$ 2.178,51
C3R$ 2.200,30
D1R$ 2.244,31
D2R$ 2.266,75
D3R$ 2.289,42
E1R$ 2.335,21
E2R$ 2.358,56
E3R$ 2.382,15
F1R$ 2.429,79
F2R$ 2.454,09
F3R$ 2.478,63
PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO IA1R$ 1.888,23
A2R$ 1.907,11
A3R$ 1.926,18
B1R$ 1.964,70
B2R$ 1.984,35
B3R$ 2.004,19
C1R$ 2.044,27
C2R$ 2.064,71
C3R$ 2.085,36
D1R$ 2.127,07
D2R$ 2.148,35
D3R$ 2.169,83
E1R$ 2.213,23
E2R$ 2.235,36
E3R$ 2.257,71
F1R$ 2.302,86
F2R$ 2.325,89
F3R$ 2.349,15
Cargo Classe Nível Vencimento
TÉCNICO JUDICIÁRIO A 1 R$2.608,80
A 2 R$2.660,98
A 3 R$2.714,18
B 1 R$2.822,74
B 2 R$2.879,22
B 3 R$2.936,81
C 1 R$3.054,27
C 2 R$3.115,33
C 3 R$3.177,65
D 1 R$3.304,77
D 2 R$3.370,86
D 3 R$3.438,28
E 1 R$3.575,81
E 2 R$3.647,33
E 3 R$3.720,26
F 1 R$3.869,07
F 2 R$3.946,45
F 3 R$4.025,38
AUXILIAR JUDICIÁRIO A 1 R$2.002,48
A 2 R$2.042,52
A 3 R$2.083,57
B 1 R$2.166,73
B 2 R$2.210,05
B 3 R$2.254,26
C 1 R$2.344,44
C 2 R$2.391,31
C 3 R$2.439,14
D 1 R$2.536,70
D 2 R$2.587,44
D 3 R$2.639,19
E 1 R$2.744,77
E 2 R$2.799,65
E 3 R$2.855,66
F 1 R$2.969,88
F 2 R$3.029,28
F 3 R$3.089,87
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 1 R$1.729,88
A 2 R$1.747,19
A 3 R$1.764,65
B 1 R$1.799,96
B 2 R$1.817,93
B 3 R$1.836,13
C 1 R$1.872,85
C 2 R$1.891,57
C 3 R$1.910,49
D 1 R$1.948,71
D 2 R$1.968,19
D 3 R$1.987,87
E 1 R$2.027,61
E 2 R$2.047,92
E 3 R$2.068,38
F 1 R$2.109,75
F 2 R$2.130,84
F 3 R$2.152,15

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

Cargo Classe Nível Vencimento
OFICIAL DE JUSTIÇA / OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III A 1 R$2.303,00
A 2 R$2.349,09
A 3 R$2.396,05
B 1 R$2.491,89
B 2 R$2.541,72
B 3 R$2.592,56
C 1 R$2.696,27
C 2 R$2.750,19
C 3 R$2.805,20
D 1 R$2.917,40
D 2 R$2.975,75
D 3 R$3.035,27
E 1 R$3.156,69
E 2 R$3.219,83
E 3 R$3.284,20
F 1 R$3.415,56
F 2 R$3.483,88
F 3 R$3.553,56
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III A 1 R$2.515,35
A 2 R$2.565,52
A 3 R$2.616,82
B 1 R$2.721,48
B 2 R$2.775,94
B 3 R$2.831,45
C 1 R$2.944,71
C 2 R$3.003,59
C 3 R$3.063,69
D 1 R$3.186,22
D 2 R$3.249,95
D 3 R$3.314,94
E 1 R$3.447,54
E 2 R$3.516,51
E 3 R$3.586,82
F 1 R$3.730,29
F 2 R$3.804,89
F 3 R$3.880,99
CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III /
PARTIDOR JUDICIÁRIO III
A 1 R$2.216,20
A 2 R$2.260,52
A 3 R$2.305,75
B 1 R$2.397,97
B 2 R$2.445,92
B 3 R$2.494,84
C 1 R$2.594,62
C 2 R$2.646,53
C 3 R$2.699,47
D 1 R$2.807,44
D 2 R$2.863,57
D 3 R$2.920,87
E 1 R$3.037,70
E 2 R$3.098,47
E 3 R$3.160,42
F 1 R$3.286,83
F 2 R$3.352,56
F 3 R$3.419,62
PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III A 1 R$2.108,56
A 2 R$2.150,73
A 3 R$2.193,76
B 1 R$2.281,50
B 2 R$2.327,13
B 3 R$2.373,67
C 1 R$2.468,63
C 2 R$2.518,00
C 3 R$2.568,36
D 1 R$2.671,11
D 2 R$2.724,53
D 3 R$2.779,00
E 1 R$2.890,18
E 2 R$2.947,99
E 3 R$3.006,94
F 1 R$3.127,22
F 2 R$3.189,76
F 3 R$3.253,56

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Cargo Classe Nível Vencimento
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II A 1 R$2.207,73
A 2 R$2.229,81
A 3 R$2.252,11
B 1 R$2.297,15
B 2 R$2.320,13
B 3 R$2.343,33
C 1 R$2.390,19
C 2 R$2.414,09
C 3 R$2.438,24
D 1 R$2.486,99
D 2 R$2.511,87
D 3 R$2.536,98
E 1 R$2.587,73
E 2 R$2.613,59
E 3 R$2.639,73
F 1 R$2.692,53
F 2 R$2.719,46
F 3 R$2.746,65
OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO II A 1 R$2.099,48
A 2 R$2.120,49
A 3 R$2.141,70
B 1 R$2.184,53
B 2 R$2.206,38
B 3 R$2.228,45
C 1 R$2.272,99
C 2 R$2.295,74
C 3 R$2.318,68
D 1 R$2.365,06
D 2 R$2.388,72
D 3 R$2.412,63
E 1 R$2.460,87
E 2 R$2.485,46
E 3 R$2.510,31
F 1 R$2.560,52
F 2 R$2.586,13
F 3 R$2.611,98
CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II /
DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II
A 1 R$2.031,81
A 2 R$2.052,13
A 3 R$2.072,65
B 1 R$2.114,10
B 2 R$2.135,24
B 3 R$2.156,60
C 1 R$2.199,74
C 2 R$2.221,73
C 3 R$2.243,94
D 1 R$2.288,81
D 2 R$2.311,71
D 3 R$2.334,83
E 1 R$2.381,53
E 2 R$2.405,34
E 3 R$2.429,39
F 1 R$2.477,98
F 2 R$2.502,75
F 3 R$2.527,78
PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II A 1 R$1.930,27
A 2 R$1.949,57
A 3 R$1.968,07
B 1 R$2.008,47
B 2 R$2.028,55
B 3 R$2.048,83
C 1 R$2.089,37
C 2 R$2.110,71
C 3 R$2.131,81
D 1 R$2.174,46
D 2 R$2.196,18
D 3 R$2.218,16
E 1 R$2.262,53
E 2 R$2.285,13
E 3 R$2.308,00
F 1 R$2.354,16
F 2 R$2.377,70
F 3 R$2.401,48

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

Cargo Classe Nível Vencimento
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I A 1 R$2.001,90
A 2 R$2.021,92
A 3 R$2.042,13
B 1 R$2.083,06
B 2 R$2.103,81
B 3 R$2.124,85
C 1 R$2.167,35
C 2 R$2.189,00
C 3 R$2.210,91
D 1 R$2.255,11
D 2 R$2.277,68
D 3 R$2.300,47
E 1 R$2.346,46
E 2 R$2.370,21
E 3 R$2.393,62
F 1 R$2.441,50
F 2 R$2.465,91
F 3 R$2.490,57
OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I A 1 R$1.892,15
A 2 R$1.911,07
A 3 R$1.930,20
B 1 R$1.968,78
B 2 R$1.988,46
B 3 R$2.008,36
C 1 R$2.048,53
C 2 R$2.069,02
C 3 R$2.089,71
D 1 R$2.131,48
D 2 R$2.152,81
D 3 R$2.174,34
E 1 R$2.217,82
E 2 R$2.240,00
E 3 R$2.262,39
F 1 R$2.307,64
F 2 R$2.330,72
F 3 R$2.354,03
CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I A 1 R$1.843,35
A 2 R$1.861,77
A 3 R$1.880,41
B 1 R$1.918,00
B 2 R$1.937,19
B 3 R$1.956,53
C 1 R$1.995,67
C 2 R$2.015,64
C 3 R$2.035,81
D 1 R$2.076,51
D 2 R$2.097,27
D 3 R$2.118,24
E 1 R$2.160,61
E 2 R$2.182,22
E 3 R$2.204,06
F 1 R$2.248,13
F 2 R$2.270,61
F 3 R$2.293,32
PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I A 1 R$1.747,07
A 2 R$1.764,55
A 3 R$1.782,20
B 1 R$1.817,85
B 2 R$1.836,02
B 3 R$1.854,37
C 1 R$1.891,45
C 2 R$1.910,37
C 3 R$1.929,48
D 1 R$1.968,06
D 2 R$1.987,76
D 3 R$2.007,64
E 1 R$2.047,78
E 2 R$2.068,27
E 3 R$2.088,94
F 1 R$2.130,72
F 2 R$2.152,03
F 3 R$2.173,55
CARGO CLASSE NÍVEL Vencimento
TÉCNICO JUDICIÁRIO A 1 R$ 2.508,22
A 2 R$ 2.558,39
A 3 R$ 2.609,55
B 1 R$ 2.713,94
B 2 R$ 2.768,22
B 3 R$ 2.823,58
C 1 R$ 2.936,52
C 2 R$ 2.995,25
C 3 R$ 3.055,16
D 1 R$ 3.177,37
D 2 R$ 3.240,91
D 3 R$ 3.305,73
E 1 R$ 3.437,96
E 2 R$ 3.506,72
E 3 R$ 3.576,85
F 1 R$ 3.719,93
F 2 R$ 3.794,33
F 3 R$ 3.870,21
AUXILIAR JUDICIÁRIO A 1 R$ 1.925,28
A 2 R$ 1.963,79
A 3 R$ 2.003,06
B 1 R$ 2.083,19
B 2 R$ 2.124,85
B 3 R$ 2.167,35
C 1 R$ 2.254,04
C 2 R$ 2.299,12
C 3 R$ 2.345,10
D 1 R$ 2.438,91
D 2 R$ 2.487,69
D 3 R$ 2.537,44
E 1 R$ 2.638,94
E 2 R$ 2.691,72
E 3 R$ 2.745,55
F 1 R$ 2.855,37
F 2 R$ 2.912,48
F 3 R$ 2.970,73
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 1 R$ 1.663,19
A 2 R$ 1.696,45
A 3 R$ 1.730,38
B 1 R$ 1.799,60
B 2 R$ 1.835,59
B 3 R$ 1.872,30
C 1 R$ 1.947,19
C 2 R$ 1.986,14
C 3 R$ 2.025,86
D 1 R$ 2.106,90
D 2 R$ 2.149,03
D 3 R$ 2.192,01
E 1 R$ 2.279,69
E 2 R$ 2.325,29
E 3 R$ 2.371,79
F 1 R$ 2.466,67
F 2 R$ 2.516,00
F 3 R$ 2.566,32

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

CARGO CLASSE NÍVEL Vencimento
OFICIAL DE JUSTIÇA /OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO III A 1 R$ 2.214,21
A 2 R$ 2.258,50
A 3 R$ 2.303,67
B 1 R$ 2.395,81
B 2 R$ 2.443,73
B 3 R$ 2.492,61
C 1 R$ 2.592,31
C 2 R$ 2.644,16
C 3 R$ 2.697,04
D 1 R$ 2.804,92
D 2 R$ 2.861,02
D 3 R$ 2.918,24
E 1 R$ 3.034,97
E 2 R$ 3.095,67
E 3 R$ 3.157,58
F 1 R$ 3.283,88
F 2 R$ 3.349,56
F 3 R$ 3.416,55
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III A 1 R$ 2.418,24
A 2 R$ 2.466,60
A 3 R$ 2.515,93
B 1 R$ 2.616,57
B 2 R$ 2.668,90
B 3 R$ 2.722,28
C 1 R$ 2.831,17
C 2 R$ 2.887,80
C 3 R$ 2.945,55
D 1 R$ 3.063,37
D 2 R$ 3.124,64
D 3 R$ 3.187,13
E 1 R$ 3.314,62
E 2 R$ 3.380,91
E 3 R$ 3.448,53
F 1 R$ 3.586,47
F 2 R$ 3.658,20
F 3 R$ 3.731,37
CONTADOR JUDICIÁRIO III/DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III/PARTIDOR JUDICIÁRIO III A 1 R$ 2.130,76
A 2 R$ 2.173,37
A 3 R$ 2.216,84
B 1 R$ 2.305,51
B 2 R$ 2.351,62
B 3 R$ 2.398,66
C 1 R$ 2.494,60
C 2 R$ 2.544,49
C 3 R$ 2.595,38
D 1 R$ 2.699,20
D 2 R$ 2.753,18
D 3 R$ 2.808,25
E 1 R$ 2.920,58
E 2 R$ 2.978,99
E 3 R$ 3.038,57
F 1 R$ 3.160,11
F 2 R$ 3.223,31
F 3 R$ 3.287,78
PORTEIRO JUDICIÁRIO III/ESCREVENTE JUDICIÁRIO III A 1 R$ 2.027,27
A 2 R$ 2.067,82
A 3 R$ 2.109,17
B 1 R$ 2.193,54
B 2 R$ 2.237,41
B 3 R$ 2.282,16
C 1 R$ 2.373,44
C 2 R$ 2.420,91
C 3 R$ 2.469,33
D 1 R$ 2.568,11
D 2 R$ 2.619,47
D 3 R$ 2.671,86
E 1 R$ 2.778,73
E 2 R$ 2.834,31
E 3 R$ 2.890,99
F 1 R$ 3.006,63
F 2 R$ 3.066,76
F 3 R$ 3.128,10

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

CARGO CLASSE NÍVEL Vencimento
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II A 1 R$ 2.122,61
A 2 R$ 2.165,07
A 3 R$ 2.208,37
B 1 R$ 2.296,70
B 2 R$ 2.342,64
B 3 R$ 2.389,49
C 1 R$ 2.485,07
C 2 R$ 2.534,77
C 3 R$ 2.585,47
D 1 R$ 2.688,88
D 2 R$ 2.742,66
D 3 R$ 2.797,51
E 1 R$ 2.909,42
E 2 R$ 2.967,60
E 3 R$ 3.026,96
F 1 R$ 3.148,03
F 2 R$ 3.210,99
F 3 R$ 3.275,21
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO II A 1 R$ 2.018,54
A 2 R$ 2.058,91
A 3 R$ 2.100,09
B 1 R$ 2.184,10
B 2 R$ 2.227,78
B 3 R$ 2.272,33
C 1 R$ 2.363,23
C 2 R$ 2.410,49
C 3 R$ 2.458,70
D 1 R$ 2.557,05
D 2 R$ 2.608,19
D 3 .R$ 2.660,35
E 1 R$ 2.766,77
E 2 R$ 2.822,10
E 3 R$ 2.878,54
F 1 R$ 2.993,69
F 2 R$ 3.053,56
F 3 .R$ 3.114,63
CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II/DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II/CONTADOR JUDICIÁRIO II/DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO II/PARTIDOR JUDICIÁRIO II/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II A 1 R$ 1.953,48
A 2 R$ 1.992,55
A 3 R$ 2.032,40
B 1 R$ 2.113,70
B 2 R$ 2.155,97
B 3 R$ 2.199,09
C 1 R$ 2.287,05
C 2 R$ 2.332,79
C 3 R$ 2.379,45
D 1 R$ 2.474,63
D 2 R$ 2.524,12
D 3 R$ 2.574,60
E 1 R$ 2.677,59
E 2 R$ 2.731,14
E 3 R$ 2.785,76
F 1 .R$ 2.897,19
F 2 R$ 2.955,13
F 3 R$ 3.014,24
PORTEIRO JUDICIÁRIO II/ESCREVENTE JUDICIÁRIO II A 1 R$ 1.855,85
A 2 R$ 1.892,97
A 3 R$ 1.930,83
B 1 R$ 2.008,06
B 2 R$ 2.048,22
B 3 R$ 2.089,19
C 1 R$ 2.172,76
C 2 R$ 2.216,21
C 3 R$ 2.260,54
D 1 R$ 2.350,96
D 2 R$ 2.397,98
D 3 R$ 2.445,94
E 1 R$ 2.543,77
E 2 R$ 2.594,65
E 3 R$ 2.646,54
F 1 R$ 2.752,40
F 2 R$ 2.807,45
F 3 R$ 2.863,60

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

CARGO CLASSE NÍVEL Vencimento
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I A 1 R$ 1.924,72
A 2 R$ 1.963,21
A 3 R$ 2.002,48
B 1 R$ 2.082,58
B 2 R$ 2.124,23
B 3 R$ 2.166,71
C 1 R$ 2.253,38
C 2 R$ 2.298,45
C 3 R$ 2.344,42
D 1 R$ 2.438,20
D 2 R$ 2.486,96
D 3 R$ 2.536,70
E 1 R$ 2.638,17
E 2 R$ 2.690,93
E 3 R$ 2.744,75
F 1 R$ 2.854,54
F 2 R$ 2.911,63
F 3 R$ 2.969,86
OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I A 1 R$ 1.819,20
A 2 R$ 1.855,58
A 3 R$ 1.892,69
B 1 R$ 1.968,40
B 2 R$ 2.007,77
B 3 R$ 2.047,92
C 1 R$ 2.129,84
C 2 R$ 2.172,44
C 3 R$ 2.215,89
D 1 R$ 2.304,52
D 2 R$ 2.350,61
D 3 R$ 2.397,63
E 1 R$ 2.493,53
E 2 R$ 2.543,40
E 3 R$ 2.594,27
F 1 R$ 2.698,04
F 2 R$ 2.752,00
F 3 .R$ 2.807,04
CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I/DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I A 1 R$ 1.772,28
A 2 R$ 1.807,73
A 3 R$ 1.843,88
B 1 R$ 1.917,64
B 2 R$ 1.955,99
B 3 R$ 1.995,11
C 1 R$ 2.074,91
C 2 R$ 2.116,41
C 3 R$ 2.158,74
D 1 R$ 2.245,09
D 2 R$ 2.289,99
D 3 R$ 2.335,79
E 1 R$ 2.429,22
E 2 R$ 2.477,81
E 3 R$ 2.527,36
F 1 R$ 2.628,46
F 2 R$ 2.681,03
F 3 R$ 2.734,65
PORTEIRO JUDICIÁRIO I/ESCREVENTE JUDICIÁRIO I A 1 R$ 1.679,71
A 2 R$ 1.713,30
A 3 R$ 1.747,57
B 1 R$ 1.817,47
B 2 R$ 1.853,82
B 3 R$ 1.890,90
C 1 R$ 1.966,54
C 2 R$ 2.005,87
C 3 R$ 2.045,98
D 1 R$ 2.127,82
D 2 R$ 2.170,38
D 3 R$ 2.213,79
E 1 R$ 2.302,34
E 2 R$ 2.348,39
E 3 R$ 2.395,35
F 1 R$ 2.491,17
F 2 R$ 2.540,99
F 3 R$ 2.591,81
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
IEscrivão Judiciário I194
IIOficial de Justiça-Avaliador Judiciário I171
IIIContador, Distribuidor e Partidor Judiciário I87
IVDepositário Judiciário I87
VPorteiro Judiciário I87
VIEscrevente Judiciário I475
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
IEscrivão Judiciário II175
- Acrescido de 1 cargo pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 12, I, "a".
174
IIOficial de Justiça-Avaliador Judiciário II251
- Acrescido de 7 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 12, I, "b".
244
IIIContador, Distribuidor e Partidor Judiciário II36
IVDistribuidor e Partidor Judiciário II2
VContador Judiciário II5
VIDistribuidor Judiciário II1
VIIPartidor Judiciário II1
VIIIDepositário Judiciário II39
IXPorteiro Judiciário II39
XEscrevente Judiciário II911
- Acrescido de 35 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 12, I, "c".
876
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
IEscrivão Judiciário III48
IIOficial de Justiça-Avaliador Judiciário III206
IIIContador Judiciário III3
IVDistribuidor Judiciário III2
VDepositário Judiciário III1
VIPartidor Judiciário III1
VIIEscrevente Judiciário III713
VIIIPorteiro Judiciário III1
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
I Escrivão Judiciário III 45
II Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III 206
III Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II/III 36
IV Contador Judiciário III 3
V Distribuidor Judiciário III 2
VI Depositário Judiciário III 1
VII Partidor Judiciário III 1
VIII Escrevente Judiciário III 701
IX Porteiro Judiciário III 1
Item Cargos de Provimento Efetivo Quantitativo
IAuxiliar de Serviços Gerais200
IIAuxiliar Judiciário647
IIITécnico Judiciário586
- Acrescidos 21 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 11.
565
IVOficial de Justiça26
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
I Escrivão Judiciário I 194
II Oficial de Justiça Avaliador Judiciário I 174
III Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I 87
IV Depositário Judiciário I 87
V Porteiro Judiciário I 87
VI Escrevente Judiciário I 475
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
I Escrivão Judiciário II 174
II Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II 241
III Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II 36
IV Distribuidor e Partidor Judiciário II 2
V Contador Judiciário II 5
VI Distribuidor Judiciário II 1
VII Partidor Judiciário II 1
VIII Depositário Judiciário II 39
IX Porteiro Judiciário II 39
X Escrevente Judiciário II876
- Retificado pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 13º, I, "b".
826
Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo
I Escrivão Judiciário III 45
II Oficial de Justiça Avaliador Judiciário III 206
III Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II/III 36
IV Contador Judiciário III 3
V Distribuidor Judiciário III 2
VI Depositário Judiciário III 1
VII Partidor Judiciário III 1
VIII Escrevente Judiciário III 701
IX Porteiro Judiciário III 1
X Auxiliar de Serviços Gerais 200
XI Auxiliar Judiciário 647
XII Técnico Judiciário 565
XIII Oficial de Justiça 26
Símbolo Quant. DENOMINAÇÃO
DAE-101SECRETÁRIO GERAL
1DIRETOR GERAL
1SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1 OUVIDOR GERAL
- Extinto pela Lei nº 17.630, de 15-05-2012, art. 9º.
DAE-91COORDENADOR DA OUVIDORIA
- Criado pela Lei nº 17.630, de 15-05-2012, art. 9º.
1DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
1
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "a", 1.
DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
2ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
2COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL
5ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL
6ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
1ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
108ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR
1COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
1COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
1COORDENADOR DE GESTÃO DA QUALIDADE
1COORDENADOR DE OBRAS
1DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
1DIRETOR JUDICIÁRIO
1DIRETOR ADMINISTRATIVO
1DIRETOR FINANCEIRO
1DIRETOR DE INFORMÁTICA
1SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DA CORTE ESPECIAL
1DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA
8SECRETÁRIO DE CÂMARA
3SECRETÁRIO DE SEÇÃO
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DAE-81DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE
1CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL
2COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA
1SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE
1
1
ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "a", 2.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
1ASSESSOR MILITAR
1ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
1ASSESSOR DE IMPRENSA
1ASSESSOR DE CERIMONIAL
1ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
2ASSESSOR ESPECIAL
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
1ASSESSOR DE ESTATÍSTICA
1ASSISTENTE DA OUVIDORIA
1ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
1SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS
1PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- Criado pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 1.
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- Criado pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 2.
1DIRETOR DE CORREIÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- Criado pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 3.
DAE-768
60
DIRETOR DE DIVISÃO
- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 4.
1CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
1SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA
26
16
Assessor Correicional da Corregedoria Geral da Justiça
- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "a", 3.
INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
108ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA
1ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA
16
32
ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
- Retificado pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 7º, II.
DAE-624DIRETOR DE SERVIÇO
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA
5MÉDICO ESPECIALISTA
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
36SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
- Transportado do DAE-3 pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 7º, I.
DAE-54SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
39SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
4ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA
3ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA
5ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
DAE-4100ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
7AUXILIAR DE GABINETE I
10
6
ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- Acrescido 4 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "a", 6.
20CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
20SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
DAE-348CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
48SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
44AUXILIAR DE GABINETE II
36 SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
- Transportado para o DAE-6 pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 7º, I.
100ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
181
173
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 13º, I.
DAE-2104ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
181
173
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 13º, II.
13CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
13SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
12CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA
DAE-1104ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
50ASSISTENTE DE SECRETARIA
Símbolo Quant. DENOMINAÇÃO
FEC-107ASSESSOR JURÍDICO
1
1
Assessor de Orientação e Correição da Corregedoria Geral da Justiça
- Nova denominação dada pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, II, "b", 1.
ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
FEC-91ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
FEC-824
20
ASSESSOR AUXILIAR III
- Acrescido 4 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 1.
1ASSESSOR TÉCNICO
1CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS
3ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL
1CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO
72ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR
FEC-73SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA
144ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
68
48
ASSESSOR AUXILIAR II
- Acrescido 20 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 2.
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA
6SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA
FEC-630TÉCNICO DE SISTEMA
1COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL
1COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA
FEC-562
54
ASSESSOR AUXILIAR I
- Acrescido 8 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 3.
18PERITO MÉDICO
10CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL
12ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS
34
31
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA
- Acrescido de 3 cargos pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 7º, II.
5COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
2COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)
4COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
4COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
FEC-426
20
ASSISTENTE JUDICIÁRIO III
- Acrescido 6 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 4.
1PERITO PSICÓLOGO
2SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL
8AGENTE DE SAÚDE
30TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO
177
158
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
- Acrescido 19 cargos pela Lei nº 17.522, de 29-12-2011, art. 17.
FEC-329
28
ASSISTENTE JUDICIÁRIO II
- Acrescido 1 cargo pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 5.
1MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
2CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)
86AGENTE DE SEGURANÇA
212ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
FEC-2107
93
ASSISTENTE JUDICIÁRIO I
- Acrescido 14 cargos pela Lei nº 17.479, de 08-12-2011, art. 3º, I, "b", 6.
FEC-134CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
Item Classificação Quantitativo
IDAE-103
IIDAE-9151
IIIDAE-829
IVDAE-7229
VDAE-670
VIDAE-555
VIIDAE-4157
VIIIDAE-3421
IXDAE-2323
XDAE-1154
Item Classificação Quantitativo
I DAE-10 4
II DAE-9 150
III DAE-8 29
IV DAE-7 229
V DAE-6 70
VI DAE-5 55
VII DAE-4 157
VIII DAE-3 421
IX DAE-2 323
X DAE-1 154
ITEM CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVO VENCIMENTO
I DAE-10 4 R$ 6.666,99
II DAE-9 150 R$ 5.000,25
III DAE-8 29 R$ 3.750,18
IV DAE-7 229 R$ 2.529,89
V DAE-6 70 R$ 2.068,55
VI DAE-5 55 R$ 1.860,22
VII DAE-4 157 R$ 1.681,63
VIII DAE-3 413 R$ 1.384,00
IX DAE-2 315 R$ 1.264,93
X DAE-1 154 R$ 1.190,53
Item Classificação Quantitativo Vencimento
I DAE-10 4 R$6.168,56
II DAE-9 150 R$4.626,43
III DAE-8 26 R$3.469,82
IV DAE-7 227 R$2.340,76
V DAE-6 34 R$1.913,90
VI DAE-5 55 R$1.721,14
VII DAE-4 153 R$1.555,91
VIII DAE-3 449 R$1.280,53
IX DAE-2 315 R$1.170,37
X DAE-1 154 R$1.101,53
Item Classificação Quantitativo Vencimento (R$)
I DAE-10 4 5.930,74
II DAE-9 150 4.448,06
III DAE-8 26 3.336,04
IV DAE-7 227 2.250,51
V DAE-6 34 1.840,11
VI DAE-5 55 1.654,78
VII DAE-4 153 1.495,92
VIII DAE-3 449 1.231,16
IX DAE-2 315 1.125,25
X DAE-1 154 1.059,06
Item Classificação Quantitativo
IFEC-108
IIFEC-91
IIIFEC-8102
IVFEC-7222
VFEC-632
VIFEC-5151
VIIFEC-4244
VIIIFEC-3312
IXFEC-2107
XFEC-134
Item Classificação Quantitativo
I FEC-10 8
II FEC-9 1
III FEC-8 102
IV FEC-7 222
V FEC-6 32
VI FEC-5 148
VII FEC-4 244
VIII FEC-3 312
IX FEC-2 107
X FEC-1 34
ITEM CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVO VENCIMENTO
I FEC-10 8 R$ 4.762,12
II FEC-9 1 R$ 3.943,64
III FEC-8 102 R$ 2.529,89
IV FEC-7 222 R$ 2.083,43
V FEC-6 32 R$ 2.009,02
VI FEC-5 148 R$ 1.190,53
VII FEC-4 243 R$ 892,89
VIII FEC-3 312 R$ 669,67
IX FEC-2 107 R$ 446,46
X FEC-1 34 R$ 223,23
Item Classificação Quantitativo Vencimento
I FEC-10 8 R$4.406,11
II FEC-9 1 R$3.648,82
III FEC-8 98 R$2.340,76
IV FEC-7 202 R$1.927,68
V FEC-6 32 R$1.858,83
VI FEC-5 140 R$1.101,53
VII FEC-4 219 R$826,14
VIII FEC-3 329 R$619,61
IX FEC-2 93 R$413,08
X FEC-1 34 R$206,53
Item Classificação Quantitativo Gratificação
I FEC-10 8 4.236,24
II FEC-9 1 3.508,14
III FEC-8 98 2.250,51
IV FEC-7 202 1.853,36
V FEC-6 32 1.787,16
VI FEC-5 140 1.059,06
VII FEC-4 219 794,29
VIII FEC-3 329 595,72
IX FEC-2 93 397,15
X FEC-1 34 198,57

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