Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20033, de 6 de abril de 2018
Nº 20033/2018
“Art. 3° .............................................................
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei estadual nº 17.663/2012, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
..........................................................................
......................................................................
......................................................................
.......................................................................
........................................................................
........................................................................
.........................................................................
.....................................................................
.....................................................................”(NR)
Art. 2° Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás, desde que cumprido integralmente o período de estágio probatório, fica instituída a licença para aprimoramento profissional, que consiste no afastamento do servidor, sem prejuízo de sua remuneração e em comunhão de interesses com a Administração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), alinhado às áreas de interesse do Poder Judiciário, previstas em regulamento próprio.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
§ 1° O afastamento para usufruto da licença de que trata o caput deste artigo será de até 02 (dois) anos e implicará perda do encargo gratificado eventualmente titularizado pelo servidor.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
§ 2° Percentual não superior a 1% (um por cento) do total de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário poderá estar em gozo simultâneo de licença para aprimoramento profissional, vedada na mesma unidade a concessão simultânea a mais de um servidor.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
§ 3° Considera-se o tempo de afastamento para aprimoramento profissional como de efetivo exercício, sem prejuízo do período de abrangência da avaliação de desempenho.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
§ 4° A licença de que trata este artigo será regulamentada por ato da Diretoria da Escola Judicial do Tribunal - EJUG.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
Art. 4° Condicionado à disponibilidade orçamentária e integralizado o período aquisitivo de licença-prêmio não usufruída, fica assegurado, mediante requerimento, ao servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás a conversão em pecúnia de licença-prêmio, de 1/3 (um terço) a 3/3 (três terços), correspondente à remuneração percebida na data da formalização do pedido, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
I - contar o servidor com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
II - não se encontrar o servidor em usufruto de licença para tratar de interesse particular ou cedido para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
III - não se encontrar o servidor em cumprimento de qualquer penalidade disciplinar.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
O pedido de pagamento do abono pecuniário de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a um período de licença-prêmio por exercício.
- Revogado pela Lei nº 21.205, de 20-12-2021, art. 1o. D.O de 20-12-2021 - Suplemento.
Art. 5° Fica assegurado ao servidor que vier a completar mais de 2 (dois) períodos de férias não usufruídas após a publicação desta Lei, a possibilidade de, por ocasião do agendamento do terceiro período de férias, requerer a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias relativas ao período aquisitivo mais antigo, correspondente à remuneração percebida na data da formalização do pedido de pagamento.
- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, III.
O pagamento da conversão em pecúnia de que trata o caput deste artigo ocorrerá no exercício subsequente ao do deferimento do pedido e estará condicionado à disponibilidade orçamentária.
- Revogado pela Lei nº 20.971, de 10-03-2021, art. 3º, I.
- Acrescido pela Lei nº 21.205, de 20-12-2021, art. 1o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 06-04-2018 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 06-04-2018 .