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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10440, de 12 de abril de 2024

Nº 10440/2024

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Altera o Decreto estadual nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e a Lei estadual nº 22.036, de 19 de junho de 2023, que proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400005009692,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15.
s tomadores que possuírem a margem de que trata o art. 14 deste Decreto disponível poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas com a aquisição de produtos e serviços e/ou de saques feitos com o cartão de benefícios concedido por instituições financeiras e não financeiras devidamente credenciadas para esse fim, de modo que o cartão de benefícios terá inclusive os códigos de rubrica de desconto específicos para cada operação, desde que:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
............................................................................................
Ias despesas contraídas poderão ser parceladas em no máximo 36 (trinta e seis) vezes; e

...................................................................................................................................

§ 1ºAs entidades consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão garantir que os valores mensais das parcelas de saque serão fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como deverão dar ciência do Custo Efetivo Total – CET, e o valor contratado pelo saque deverá ser integralmente depositado, sem descontos, na conta corrente de titularidade do consignante, conforme os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei estadual nº 16.898, de 2010.
§ 2ºAs consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão observar a limitação de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite da margem destinada ao cartão de benefícios para que o servidor possa utilizá-lo também para a aquisição de bens e serviços, com pagamento à vista ou parcelado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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