Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7112, de 18 de maio de 2010
Nº 7112/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46.Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II – interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;
III – consignante: servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, que se constituem, potencialmente, em tomador de crédito consignado;
IV – tomador de crédito consignado: servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo que contraírem obrigação em operação de crédito consignado;
V – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
VI – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;
VII – Central de Aquisições e Contratações (CENTRAC) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ): responsável pelo cadastro e credenciamento das consignatárias;
VIII – Superintendência de Gestão Estadual (SGE): gestora do atendimento ao servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, e da operacionalização das consignações em folha de pagamento, bem como por seu sistema digital de consignações;
IX – Gabinete do Secretário da Fazenda: unidade superior de deliberação sobre consignações e suas regras de negócio;
X – cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede crédito ao tomador para ser movimentado, até o limite estabelecido, por meio de cartão magnético;
XI – crédito imobiliário: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede crédito ao tomador para ser movimentado, até o limite estabelecido, referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação tenha por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
XII – custo efetivo total (CET): percentual que traduz todos os custos diluídos nas parcelas da operação de concessão de crédito, conforme dispõe a Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN).
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO Nº 7.112, DE 18 DE MAIO DE 2010.
- Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 22-12-2023, art 48, I,
Regulamenta a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001110,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Instituição Financeira e Cooperativa de Crédito:
a) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda do(s) representante(s);
b) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
d) alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu(s) representante(s);
e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;
g) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;
h) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
i) prova documental do domicílio bancário da instituição;
j) procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso;
k) modelo de carta proposta ou contrato que será utilizado pela consignatária;
l) declaração de situação regular perante as Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, atestando que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
m) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público, declarando que prestou os serviços compatíveis com o objeto deste Decreto de modo satisfatório, quando for o caso.
II – Associação, Sindicato, Clube e Cooperativa, além dos documentos estabelecidos nas alíneas “a” a “e” e “g” a “l” do inciso I, os seguintes documentos, no que couber:
a) certificado de registro na organização estadual de cooperativas;
b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
c) modelo de ficha de filiação ou documento equivalente;
d) certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes das aludidas entidades ou associações.
III – entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com seguro de vida e planos de saúde, além dos documentos estabelecidos nas alíneas “a” a “e”, “g” a “m” do inciso I deste artigo, os seguintes documentos:
a) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
b) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;
c) autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde (para planos de saúde).
IV – entidade de crédito imobiliário, além dos estabelecidos nas alíneas “a” a “m” do inciso I deste artigo, autorização emitida pelo Banco Central para operar com carteira de crédito imobiliário.
§1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para consignantes do empréstimo consignado e cooperativas, devem ser acompanhadas, também, da carta patente expedida pela SUSEP, quando essas entidades operarem com seguro de vida em grupo.
§2º Das entidades referidas no §1º deste artigo, quando operarem com linha de crédito, também será exigida autorização do Banco Central para credenciamento.
Art. 4º As instituições de crédito que visem ao credenciamento para oferta de crédito consignável em folha de pagamento do tomador, deverão ser certificadas por entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás, devendo esta cadastrar, certificar e identificar as pessoas físicas e jurídicas que atuem como agentes de crédito.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA RENOVAÇÃO
Art. 5º O ingresso de uma nova instituição de crédito no sistema digital de consignações da SEFAZ se dará da seguinte forma:
I – nos moldes do art. 3º, a instituição apresentará a documentação exigida à entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás, que emitirá um parecer à CENTRAC sobre a sua regularidade para operação de crédito;
III – a renovação do CRRC referido no inciso II, para as instituições de crédito, dar-se-á com a apresentação de nova documentação elencada no art. 3º à entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás, que emitirá novo parecer, encaminhado à CENTRAC para renovação, acompanhado de todos os documentos que o fundamentaram.
Art. 7º Cada uma das consignatárias referidas no art. 3º deste Decreto deverá cadastrar-se junto à unidade da CENTRAC responsável pelo Cadastro Unificado de Fornecedores (CADFOR).
CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 8º A consignatária, uma vez credenciada, terá código de identificação junto à SEFAZ, bem como rubrica de identificação do desconto, e acessará o sistema digital de consignações mediante cadastramento de senha.
§ 1º As entidades consignatárias deverão informar seu Internet Protocol (IP), bem como o IP de suas empresas terceirizadas, quando do seu cadastramento, salvo para as associações e sindicatos.
§ 2º A margem consignável e seu controle automático serão feitos pelo sistema digital de consignações.
§ 3º Estará sujeita à suspensão do seu código a consignatária que:
I – não apresentar documentação completa antes do vencimento do prazo de validade do CRRC e de credenciamento;
II – operar com linha de crédito pessoal e não disponibilizar, em seu site, as taxas mensais e anuais praticadas e o CET, bem como não as atualizar regularmente no sistema digital de consignações, até a data do vencimento do prazo de validade do CRRC e do credenciamento;
III – não observar o determinado pela Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou norma que vier a substituí-la.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.589, de 02-04-2012. O valor de crédito contratado pelo tomador do empréstimo consignado ou reembolsável será disponibilizado exclusivamente na conta bancária onde são creditados seus vencimentos, salvo no caso de a conta do tomador se encontrar negativa, quando o crédito deverá ocorrer na conta poupança vinculada àquela conta corrente, ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 16.898/10.
§ 2º No ato da contratação do empréstimo consignado, deverá, obrigatoriamente, ser fornecida uma cópia devidamente preenchida do contrato ao tomador do empréstimo.
§ 3º Caso se torne necessário, a pedido da SEFAZ, a consignatária deverá enviar o contrato devidamente assinado, no prazo definido por aquela, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, sob sanção de ter a consignação suspensa até o atendimento do pedido.
§ 4º Contratos e/ou autorizações de descontos recebidos pela SEFAZ, incluídos após o ponto de corte de referência do sistema digital de consignações, implicarão processamento do desconto em folha somente a partir do mês subsequente.
§ 5º Poderão ser feitas renegociação e nova compra (recompra) somente de contratos que tenham pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus prazos transcorridos.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.741, de 1º-09-2016.
Fica limitado a até 60 (sessenta) meses o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento, exceto quanto ao crédito imobiliário.
§ 1º De cada parcela mensal lançada pelo interveniente consignante à consignatária, para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, as consignatárias, exceto as integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada consignante, os seguintes valores:
I – R$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, destinados ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás (FUNCAPE);
II – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, sendo destinados R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (FUNDAF), R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás (FUNCAPE) e R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);
III – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, destinados ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás (FUNCAPE).
§ 3º Os repasses previstos no §1º serão efetuados por meio de emissão de nota de empenho e respectiva ordem de pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento mensal.
§ 4º Após a contabilização bancária dos valores das parcelas consignadas e descontadas da folha de pagamento, bem como das retenções e sua distribuição, o relatório mensal deverá ser imediatamente encaminhado pela SGE à Superintendência do Tesouro Estadual, com cópia à CENTRAC e ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para efetivação e acompanhamento dos repasses.
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
§ 4º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo.
§ 5º O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes aos incisos do caput, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Sessão I
Do cartão de crédito
Parágrafo único Os tomadores, possuindo margem disponível de que trata o caput deste artigo, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito concedido por instituições financeiras devidamente credenciadas para este fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos, desde que:
I – o tomador tenha firmado contrato ou termo de adesão com a instituição financeira, autorizando a consignação de parcelas de cartão de crédito em folha de pagamento;
II – a autorização para lançamento do contrato ou termo de adesão no sistema digital de consignações para desconto em folha seja dada de forma expressa, por meio de senha eletrônica ou equivalente, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
I – o número de pagamentos não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II – o limite máximo de comprometimento é de 20 (vinte) vezes o valor mensal da margem reservada ao cartão;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 03-07-2014. o CET não poderá ser superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao mês;
IV – é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e de quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no §1º deste artigo;
V – o tomador, ao utilizar a RMC relativa ao cartão, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto neste Decreto, devendo sempre ser mensalmente, ou sempre que requerido, informado ao tomador o CET com o qual a consignatária está operando;
VI – o tomador poderá optar pela contratação de, no máximo, 01 (um) cartão de crédito e de 01 (uma) bandeira.
§1º O titular do cartão de crédito poderá optar, mediante autorização expressa, pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio mensal não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
§ 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o tomador liquidar o valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
I – valor total da fatura, com e sem juros;
II – custo efetivo total mensal e anual;
III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV – valor, número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar com o cartão de crédito.
Sessão II
Do crédito Imobiliário
I – cópia de inscrição da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
II – alvará de construção e respectivo número;
III – planta aprovada na prefeitura do município de localização do imóvel.
§1º O crédito imobiliário consignado constante do art. 21, parágrafo único, alinha-se à política nacional de habitação e de planejamento territorial.
§2º Qualquer operação de crédito imobiliário consignado deve, explicitamente, conter seguro, cuja cobertura abrangerá, no mínimo:
I – quitação do empréstimo, financiamento, consórcios ou arrendamento imobiliário no caso de morte ou invalidez permanente do servidor ou militar;
II – quitação das parcelas vencidas do empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário no período de eventual invalidez temporária do servidor ou militar.
§3º Terão prioridade no processamento de seu credenciamento, para qualquer das modalidades de consignações, as instituições que efetivamente operarem com crédito imobiliário residencial consignado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
I – por interesse da Administração;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao interveniente consignante;
III – a pedido do tomador, mediante requerimento endereçado ao interveniente consignante e com anuência da consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo, renda mensal, previdência complementar e cartão de crédito somente poderá ser cancelada com a aquiescência do tomador e da consignatária, mediante solicitação formal encaminhada ao interveniente consignante.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS
I – a consignatária deve:
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o CET máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b) apresentar para o consignante “Cartilha do Servidor”, que consistirá em manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do BACEN e da Ouvidoria da SEFAZ, para eventuais dúvidas ou reclamações;
c) disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 03 (três) dias úteis;
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e) observar que a forma de pagamento prevista na alínea “d” deste inciso deverá ser feita por intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED;
f) liberar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;
g) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
h) realizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.589, de 02-04-2012. depositar o crédito consignado ou restituição na conta bancária em que o consignante perceba a sua remuneração ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada, conforme §1º art. 10 deste Decreto;
j) cumprir e respeitar as disposições deste Decreto.
II – são condutas vedadas à consignatária:
a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
b) a exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
c) a cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;
e) a indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
f) a venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial;
g) o desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo autorização expressa do mesmo;
h) o repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
i) a realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
§ 1º Nos casos de operação de compra, recompra e liquidação antecipada, tendo a consignatária adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao tomador.
§ 2º O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.
§ 3º Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante.
§ 4º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução do BACEN nº. 3110, de 31 de julho de 2003.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I – advertência por escrito;
II – suspensão, por até 90 (noventa) dias;
III – descredenciamento do sistema digital de consignações por um período máximo de 02 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da Administração Pública Estadual, por um período de 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, podendo ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária faça prova de que ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III.
§ 1º Será advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alínea “a” deste Decreto.
§ 2º Será suspensa por 05 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “j”, bem como praticar as condutas descritas no art. 28, inciso II, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” deste Decreto.
§ 3º Será suspensa por 05 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alínea “g”, deste Decreto.
§ 4º Será suspensa por 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alíneas “i” e “h”, bem como praticar as condutas descritas no art. 28, inciso II, alíneas “d”, “e”, e “f”, deste Decreto.
§ 5º Será suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso II, alínea “a”, deste Decreto.
§ 6º Será suspensa por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com a declaração de inidoneidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 28, inciso II, alínea “j”, deste Decreto.
§ 7º Serão suspensos os descontos dos associados e respectivos repasses por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, quando a consignatária praticar a conduta descrita no art. 28, inciso II, alínea “i”, deste Decreto.
§ 1º O processo administrativo de que trata o caput iniciar-se-á na:
a) Gerência de Ouvidoria Fazendária, quando o requerente for tomador e se tratar de representação contra consignatária;
b) CENTRAC, quando se tratar de procedimentos de cadastro, credenciamento, convênios ou utilização do sistema digital de consignações por consignatária;
c) SGE, quando se tratar de utilização do sistema digital de consignações por consignante.
§ 2º Os autos em que tramita o processo administrativo de apuração de responsabilidade das consignatárias serão instruídos nas unidades próprias da CENTRAC, conforme dispuser o seu Regimento Interno, antes de serem submetidos à análise e deliberação do Secretário da Fazenda.
§ 1º Na hipótese do caput, a sanção de advertência será agravada para suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados.
§ 2º No caso de ser aplicada a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, a posterior será agravada para as previstas no art. 30, III e IV, sucessivamente.
§ 1º O órgão ou a entidade consignante deverá solicitar ao servidor ou militar, por meio de notificação pessoal, que compareça imediatamente à consignatária para dar conhecimento do fato.
§ 2º Será restaurada, quando requerida pela consignatária, a consignação em folha de pagamento, nos casos previstos no caput, bem como nos de reintegração, readmissão, reinclusão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego sob as mesmas condições anteriormente contratadas com o servidor ou militar.
§ 3º Deve a consignatária informar, quando do requerimento de restauração de consignação em folha de pagamento, o eventual pagamento de parcelas durante o período de suspensão da referida consignação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2010, 122º da República.
AICIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 20-05-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-2010.