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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21063, de 21 de julho de 2021

Nº 21063/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigoraracrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 11ºA margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.
§ 12ºEnquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, fica majorado para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual estabelecido do caput deste artigo.
§ 13º(VETADO)
§ 14ºFinda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:
Ificarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; e
IIficará vedada a contratação de novas obrigações.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

VINÍCIUS CIRQUEIRA

Deputado Estadual

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