Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19562, de 27 de dezembro de 2016
Nº 19562/2016
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 3º O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo, determinar o recadastramento das entidades enumeradas no § 1º do art. 2º desta Lei, bem como solicitar os cadastros de seus associados, filiados ou congêneres.” (NR)
“Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
..................................................................................................................
................................................................................................................
“Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor civil ou militar, os seguintes valores:
..................................................................................................................
...................................................................................................................
.................................................................................................................
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.......................................................................................................” (NR)
“
“
.................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
.................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
“
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-12-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2016.