Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 066, de 27 de janeiro de 2009
Nº 066/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI COMPLEMENTAR No 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
- Vide Decreto no 10.390, de 12-1-2024 (Regulamento).
- Vide Leis nos 17.170, de 3-10-10 e 16.884, de 13-1-2010 (estrutura organizacional).
- Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009.
Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021. Fica criada a Goiás Previdência –GOIASPREV–, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás –RPPM–, autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo de duração indeterminado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019. Fica criada a Goiás Previdência – GOIASPREV –, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS – e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM –, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia – GO – e com prazo de duração indeterminado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021. Os regimes próprios que passam a ser geridos pela GOIASPREV por força do disposto nesta Lei Complementar são representados:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
II – quanto ao pessoal militar, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que regem seus direitos relativos a transferência para a reserva remunerada ou reforma, e pensão para seus dependentes, sem prejuízo de outros benefícios previdenciários previstos em lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 2o As contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 3o Para fins desta Lei Complementar, não se enquadram na categoria de servidores públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, vinculados ao regime geral da previdência social.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
Art. 2o A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
I – a administração, operacionalização e o gerenciamento dos regimes;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
II – a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o disposto no §2o deste artigo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
III – a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio dos regimes;
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 1o Na consecução de suas finalidades, a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 2o O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MP), Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou órgão autônomo, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei Complementar no 126, de 27-12-2016, art. 1o.
§ 2o O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público – MP –, do Tribunal de Contas do Estado – TCE – e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM –, assim como o ato de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, é da atribuição da autoridade competente para a prática do ato no âmbito do respectivo Poder ou órgão governamental autônomo, observado o seguinte:
- Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009. -A Ao requerente que tiver seu pedido indeferido é facultada a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será decidido pela autoridade responsável pelo indeferimento e, em caso de provimento, serão observados os incisos I, II e III do § 2o deste artigo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021. -B Os prazos e as condições para a consecução do disposto no § 2o-A serão definidos em ato próprio.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021. -C As autoridades competentes para a expedição dos atos de concessão de benefícios obedecerão às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e das leis federais e estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência Social e sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021. -D O RPPS/GO e o SPSM/GO não se responsabilizam pelo custeio de benefício concedido em desacordo com o disposto no § 2o deste artigo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
I – concedida a aposentadoria, os autos do processo respectivo serão remetidos à GOIASPREV para a análise dos requisitos materiais pertinentes;
- Redação dada pela Lei Complementar no 126, de 27-12-2016, art. 1o.
I – concedida a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, o ato de concessão será remetido à GOIASPREV para analisar os requisitos materiais a ele pertinentes;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
II – caso se verifique indício de irregularidade no ato de concessão, a GOIASPREV procederá a sua impugnação junto à autoridade concedente, ou judicialmente, no prazo de trinta dias contados da ciência do referido ato, prorrogáveis fundamentadamente por igual período, permanecendo o beneficiário na folha de pagamento do Poder ou órgão de origem;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
III – aprovado o ato de concessão, nos termos do inciso I deste parágrafo, e procedida à inclusão dos proventos em folha de pagamento, será ele encaminhado ao TCE para controle e registro;
IV – na hipótese de a autoridade concedente não adotar as medidas saneadoras suscitadas na impugnação de que trata o inciso II deste parágrafo, o processo respectivo será remetido ao Conselho Estadual de Previdência – CEP –, para deliberação.
- Revogado pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021, art. 2o, I.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 3o Constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como os de concessão de pensão e demais benefícios previdenciários para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MP, TCE e TCM, bem como o respectivo pagamento e a sua manutenção, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 126, de 27-12-2016, art. 1o.
§ 3o O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no §2o deste artigo, para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do MP, do TCE, do TCM é de competência da GOIASPREV, assim como o respectivo pagamento e sua manutenção.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
III – remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar ao respectivo regime de previdência;
§ 5o Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021, art. 2o, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 7o O pagamento dos benefícios previdenciários dar-se-á por meio do sistema unificado gerenciado e operado pela GOIASPREV.
§ 8o Compete aos três Poderes, ao MP, TCE e TCM atualizar, mensalmente, os dados do sistema unificado de pagamento, cabendo à GOIASPREV a consolidação, auditagem e crítica, a fim de corrigir erros materiais e reportar indício de irregularidades ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao TCE.
- Revogado pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021, art. 2o, III.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
§ 9o O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
I – o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, TCE e TCM;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021. o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92, da Constituição Estadual, com a redação definida pela Emenda Constitucional no 42, de 16 de setembro de 2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
I – conceder empréstimos de qualquer natureza;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Art. 4o O Regulamento da GOIASPREV, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de esgotado o prazo de que trata o §4o do art. 7o desta Lei Complementar, será elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Previdência, dispondo sobre sua estrutura organizacional, vedada a criação de órgãos e cargos públicos na autarquia, e estabelecerá as demais regras necessárias a sua instalação e funcionamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, a.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, a.
§ 3o A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1o.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 3o A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1o.
- Vide Lei no 17.170, de 30-10-10, convalidação de atos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência –CEP–, o Conselho Fiscal –CF– e a Diretoria Executiva.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência –CEP–, o Conselho de Gestão –CG-, o Conselho Fiscal –CF– e a Diretoria.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência – CEP –, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo da GOIASPREV
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Do Conselho Estadual de Previdência
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Art. 6o O Conselho Estadual de Previdência – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
III - apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
III - apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS e ao RPPM, ressalvado o disposto no art. 8o-A, inciso XIV, desta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;
IV – elaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4o desta Lei Complementar, e as propostas de suas alterações;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
V – definir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
VII – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;
IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. aprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias, na forma prevista nesse Ato;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
XV - dar posse a seus membros e aos do Conselho Fiscal;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
XV – dar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;
XVIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao TCE, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, a custo da GOIASPREV.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
1o As decisões ou deliberações do CDG, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o As decisões ou deliberações do CEP, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 1o As decisões ou deliberações do CEP e do CG, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 3o O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência, conforme definido no Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 4o Incumbirá à Diretoria de Previdência da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 4o Incumbirá à Diretoria de Previdência da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Art. 7o O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
I – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
II – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado, entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
III – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
IV – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
V – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
VI – um membro titular indicado pelo TCE e respectivo suplente indicado pelo TCM, de forma alternada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
VII – seis membros titulares e respectivos suplentes escolhidos entre os servidores públicos efetivos, militares e respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores em atividade;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
b) um membro titular e respectivo suplente eleitos pelos inativos e pelos pensionistas do pessoal civil;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
c) um membro titular e respectivo suplente eleitos, alternadamente, pelos pensionistas dos militares e pelos militares da reserva remunerada ou reformado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
d) um membro titular e o respectivo suplente eleitos pelas praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
II – condenação em processo administrativo não prescrita.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 3o O Poder Executivo, após consulta às entidades associativas e sindicais, regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.
- Vide Decreto no 6.976, de 1o-9-2009.
§ 4o A indicação dos membros do CEP será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do regulamento de que trata o § 3o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.
§ 5o As indicações e eleições subseqüentes dar-se-ão até trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 6o O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo MP, TCE e TCM e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma desta Lei Complementar, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 7o Na hipótese de não atendimento do prazo previsto no § 5o deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Art. 8o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 2o O Presidente do CEP terá voto de qualidade.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 3o O Presidente do CEP ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de cinco dias úteis para sua realização, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Seção II-A
Do Conselho de Gestão
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
Art. 8o-A O Conselho de Gestão tem por finalidade:
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IV - fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Autarquia;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
V - aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da Autarquia;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VI - apreciar e aprovar qualquer atividade/ação de que resulte aumento de despesa da Autarquia;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VII - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VIII - aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IX - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
X - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
XI - apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Autarquia realizados no exercício anterior;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
XII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
XIII - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
XIV - aprovar e encaminhar para apreciação do Chefe do Poder Executivo as alterações na legislação previdenciária do Estado e no Regulamento da GOIASPREV;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
XV - aprovar os relatórios anuais da Diretoria da GOIASPREV e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 1o As decisões ou deliberações do Conselho de Gestão serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de Gestão, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 3o O Conselho de Gestão poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 4o Incumbirá à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças da GOIASPREV proporcionar ao Conselho de Gestão os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 5o O Conselho de Gestão será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
I - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que será o seu Presidente;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - um representante do Governo do Estado a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IV - três representantes de entidades representativas dos servidores civis e militares, com seus suplentes, a serem indicados pelo Presidente da respectiva entidade, após apreciação do Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para posterior designação pelo Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 6o Os membros do Conselho de Gestão deverão ter curso superior completo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 7o Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 8o O Conselho de Gestão da GOIASPREV funcionará na sede desta Autarquia e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 9o Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
SEÇÃO III
Da Diretoria-Executiva
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Da Diretoria Executiva
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Art. 9o A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes gerais de atuação definidas pelo CEP.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019 . A Diretoria é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho de Gestão.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP e pelo Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019 .
A Diretoria será composta por um Presidente e três Diretores, cujas atribuições se definirão em Regulamento, sendo:
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017 .
A Diretoria será composta por três Diretores, cujas atribuições serão definidas em Regulamento, sendo:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
A Diretoria Executiva será composta por três Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no Regulamento, sendo:
I - um Presidente;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. um Diretor Administrativo e Financeiro;
III – um Diretor de Previdência;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
IV - um Diretor de Benefícios de Militares.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Acrescido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
V - um Diretor de Investimentos.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. Os membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 1o O Presidente e os Diretores da GOIASPREV serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os nomes indicados pelos Chefes de cada Poder e Órgãos Autônomos, devendo preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
§ 1o O Governador do Estado aprovará a indicação dos membros da Diretoria da GOIASPREV, que deverão preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
III – não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 2o Os membros da Diretoria da GOIASPREV terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo ou outro cargo da Diretoria, a critério do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
§ 2o Os membros da Diretoria da GOIASPREV terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o mesmo ou outro cargo da Diretoria, a critério do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, vedada a recondução, para qualquer cargo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 3o Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria durante o transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 4o Os membros da Diretoria Executiva terão assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 4o Os Diretores terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto, e poderão integrar o Conselho de Gestão.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016. Os Diretores Executivos terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5o O Diretor de Investimentos deverá possuir certificação profissional comprovada para atuar no mercado financeiro de capitais, expedida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão, que ateste conhecimento sobre características de produtos de investimento ou manutenção de carteira de investimentos.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019 .
§ 5o A indicação de que trata o § 1o deste artigo será feita pelos Chefes dos Poderes e Órgãos Autônomos, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato, para os 4 (quatro) cargos, cuja escolha caberá exclusivamente ao Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017 .
§ 5o A indicação de que trata o § 1o deste artigo será feita dentre os escolhidos em listas, da seguinte forma:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. os diretores Presidente e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:
1. Poder Executivo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
2. Poder Legislativo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
3. Poder Judiciário;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
4. Ministério Público;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
5. Tribunal de Contas do Estado – TCE;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
b) o Diretor de Previdência será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
II – para o segundo mandato:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
a) o Presidente será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. o Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. os diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:
1. Poder Executivo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
2. Poder Legislativo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
3. Poder Judiciário;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
4. Ministério Público;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
5. Tribunal de Contas do Estado – TCE;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. o Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:
1. Poder Executivo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
2. Poder Legislativo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
3. Poder Judiciário;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
4. Ministério Público;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
5. Tribunal de Contas do Estado – TCE;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
b) os Diretores de Previdência e de Gestão, Planejamento e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Revogado pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 7o A alteração na nomenclatura ou transformação de cargo da Diretoria da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicará a substituição do seu titular.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 7o A alteração na nomenclatura ou transformação de cargo da Diretoria da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicará a substituição do seu titular ou a interrupção do respectivo mandato, a ser completado no cargo da Diretoria resultante de alteração ou transformação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 8o O Presidente da GOIASPREV será o representante do RPPS e RPPM no Conselho de Administração e Conselho de Acionistas da Saneamento de Goiás S/A –SANEAGO– e no Conselho de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social –CONAPREV-MPS, na condição de titular, e o Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, como seu suplente ou substituto.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 9o No caso de vacância, durante o mandato do cargo de Presidente ou Diretor da GOIASPREV, por indicação na forma prevista no § 5o deste artigo, competirá ao Poder ou Órgão Autônomo de origem do então Presidente ou Diretor a indicação de seu substituto para o cumprimento do restante do mandato interrompido.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
§ 9o No caso de vacância, durante o mandato, do cargo da Diretoria por indicação na forma prevista no § 5o, I, “a”, e II, “b”, deste artigo, competirá ao Poder ou órgão autônomo de origem do então Diretor ou Presidente a indicação de seu substituto para o cumprimento do restante do mandato interrompido.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
A recondução para o segundo mandato de que trata o § 2o, será por decreto do Governador do Estado, dispensando-se os procedimentos de indicação previstos no § 5o, II, “a” e “b”, deste artigo, salvo para o cargo em que não houver recondução, se for o caso.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Quando o militar for nomeado para cargo da Diretoria da GOIASPREV será ele agregado nos termos do art. 75, §§ 1o, inciso I, e 2o da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, pelo período do mandato.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
O cargo de Diretor de Benefícios de Militares será provido por Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
São atribuições do Presidente organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em seu Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
São atribuições do Diretor Presidente organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em seu Regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Compete:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
Cabe aos Diretores de Previdência e de Gestão, Planejamento e Finanças desempenhar as atribuições previstas no Regulamento da GOIASPREV, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Presidente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
Cabe aos diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro desempenhar as atribuições previstas no Regulamento da GOIASPREV, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
I - ao Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças: planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a gestão de pessoas, inclusive os programas de desenvolvimento e treinamento do pessoal da GOIASPREV; a gerência dos bens pertencentes à GOIASPREV; as ações de gestão orçamentária, bem como de convênios e contratos; as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira da GOIASPREV; e as ações de tecnologia da informação;
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
II - ao Diretor de Previdência: coordenar os trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPS, incluindo o controle e o registro dos respectivos atos de concessão e manutenção;
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
III - ao Diretor de Benefícios de Militares: coordenar os trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPM, incluindo o controle e o registro dos respectivos atos de concessão e manutenção;
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
IV - ao Diretor de Investimentos: coordenar os recursos financeiros dos fundos previdenciários, bem como a análise do mercado e das aplicações dos ativos da GOIASPREV, incluindo o acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado financeiro.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, e.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Renumerado com nova redação pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
Os Diretores Presidente e o de Previdência serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e este, pelo Diretor de Previdência.
I - o Presidente e/ou o Diretor de Previdência serão substituídos pelo Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - o Presidente e o Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, pelo Diretor de Previdência, em caso de ausência conjunta.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal da GOIASPREV
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Do Conselho Fiscal
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
I - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
I - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo Conselho de Gestão ou CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelos Conselhos de Gestão e CEP ou pela Diretoria da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
III - comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
III - comunicar ao Conselho de Gestão e ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
IV - apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
IV - apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP e do Conselho de Gestão;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo ainda solicitar ao CEP, justificadamente, o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP ou ao Conselho de Gestão o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, com mandatos alternados;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
II – um membro titular indicado pelo Poder Legislativo e seu suplente indicado pelo Poder Executivo, com mandatos alternados;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
III – um membro titular indicado pelo Ministério Público e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário, com mandatos alternados;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
IV – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os servidores públicos ativos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
V – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os inativos e pensionistas, com mandatos alternados;
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
VI – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os membros das corporações militares, com mandatos alternados.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
II – condenação em processo administrativo não prescrita.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 3o O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos três Poderes, para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Vide Decreto no 6.976, de 1o-9-2009.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Redação dada pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009.
§ 6o-A Na hipótese de não atendimento em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 6o deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no caput e §§ 1o e 2o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 7o O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade, e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 8o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 9o As reuniões somente poderão ser adiadas por até quinze dias, a requerimento de seu Presidente ou de, no mínimo, três conselheiros.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, pelo CEP ou pela Diretoria Executiva da GOIASPREV, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, três dos seus membros, pelo CEP ou Conselho de Gestão ou pela Diretoria da GOIASPREV, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da reunião.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, três dos seus membros, pelo CEP ou pela Diretoria Executiva, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da reunião.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
SEÇÃO V
Da Estrutura Organizacional Básica
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
I - Presidência;
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças;
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II – Diretoria Administrativa e Financeira, CDA-S3;
III - Diretoria de Previdência.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 1o Os valores dos subsídios dos cargos da estrutura organizacional básica da GOIASPREV são os definidos em lei, para os respectivos símbolos.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
§ 2o A estrutura organizacional complementar, bem como suas competências e atribuições dos respectivos cargos, serão definidas em lei e no Regulamento, respectivamente.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
SEÇÃO VI
Da Investidura
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A investidura no quadro próprio de pessoal do GOIASPREV dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, com sujeição ao regime estatutário previsto na Lei no 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica, que poderá estabelecer exceção à regra do art. 16, para permitir o enquadramento do pessoal lotado na Diretoria de Previdência do IPASGO na data de sua extinção advinda com a vigência da Lei no 16.272/2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 147.
quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica, que poderá estabelecer exceção à regra do art. 16, para permitir o enquadramento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seu quantitativo, mediante o enquadramento do pessoal remanescente da Diretoria de Previdência do IPASGO, ali lotado e com exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de sua extinção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da GOIASPREV
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A GOIASPREV reterá das contribuições previdenciárias a importância correspondente a 1,1% (um vírgula um por cento) 1,0% (por cento) 1,5% (um e meio por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativa ao exercício anterior para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio, em duodécimos mensais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Percentual alterado pela Lei Complementar no 108, de 30-12-2013.
Art. 20. A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente a até 1% (um por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativa ao exercício anterior, a ser definida anualmente por lei, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio.
- Redação dada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 147.
A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente a até 0,5% (meio ponto porcentual) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativas ao exercício anterior, a ser definida anualmente por lei, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, g.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Estado de Goiás é responsável pela transferência dos recursos referentes a eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a responsabilidade proporcional por essas insuficiências de cada Poder, inclusive suas autarquias e fundações públicas, Ministério Público e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
Estado de Goiás é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes ou órgãos autônomos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Renumerado c/ nova redação pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço do encerramento de exercício, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, h.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrentes do período gerido pelo Fundo de Previdência Estadual, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.
§ 1o O ajuste de que trata o caput deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até dez anos a contar da publicação desta Lei Complementar.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, i.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
§ 4o As obrigações assumidas pela Secretaria da Fazenda, em conseqüência da autorização de que trata o § 3o, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Ficam criados, como unidades orçamentárias da Goiás Previdência –GOIASPREV–, os seguintes fundos especiais:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundo previdenciário, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
I - Fundo Financeiro do RPPS: tem por finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPS que tenham ingressado no serviço público estadual até a data de 31 de dezembro de 2012, e aos respectivos dependentes, até que seja extinto o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo, nos termos do Regulamento;
- Vide Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 1o,
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o O Fundo Financeiro do RPPS é composto:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. Os recursos do fundo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, cada um por sua conta específica, sem interdependência entre ambas e observados os direitos à integralidade e paridade, quando assegurados.
I - das contribuições previdenciárias mensais estabelecidas no art. 23, incisos I e II, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - da contribuição patronal mensal estabelecida no art. 23, inciso III, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - das receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, na forma estabelecida no art. 201, § 9o, da Constituição Federal;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IV - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos segurados previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
V - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos segurados previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VI - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VII - dos bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
VII - dos bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, após anuência do Conselho de Gestão da GOIASPREV;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
VIII - do produto da alienação de bens;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IX - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
X - de outras receitas previstas em lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
II - Fundo Financeiro do RPPM: tem por finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPM, e aos respectivos dependentes, nos termos do Regulamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - Fundo Previdenciário: tem por finalidade a arrecadação e capitalização dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPS, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de 1o de janeiro de 2013 e aos seus dependentes, nos termos do Regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 2o O Fundo Financeiro do RPPM é composto:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, proceder à representação, administração e gestão do fundo na forma prevista nesta Lei Complementar.
I - das contribuições previdenciárias mensais estabelecidas no art. 23, incisos I e II, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - da contribuição patronal mensal estabelecida no art. 23, inciso III, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos segurados previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IV - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas ao RPPM, em relação aos segurados previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
V - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VI - de outras receitas previstas em lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 3o A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica para cada regime, em nome do fundo.
I - das contribuições previdenciárias mensais estabelecidas no art. 23, incisos I e II, da Lei Complementar no 77 , de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas previstos no inciso III do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - da contribuição patronal mensal no mesmo índice estabelecido no art. 23, inciso I, da Lei Complementar no 77 , de 22 de janeiro de 2010, em contrapartida à contribuição dos segurados ativos relacionados no inciso III do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - dos bens, recursos e direitos que lhe forem doados, destinados e incorporados, após anuência do Conselho de Gestão da GOIASPREV;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IV - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens com destinação específica;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
V - das contribuições previdenciárias em atraso, dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso III do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 124, de 21-10-2016.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VI - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VII - da reversão de saldos não aplicados;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
VIII - do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, bem como da alienação de bens;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
IX - dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários advocatícios de que trata o art. 108, § 5o, da Lei Complementar no 77 , de 22 de janeiro de 2010;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
X - de outras receitas previstas em lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 4o Ficam vedadas a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário, bem como a destinação dos mesmos para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013. O fundo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade de direitos e obrigações.
§ 5o O Estado de Goiás é responsável pela transferência dos recursos referentes a eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a responsabilidade proporcional por essas insuficiências de cada Poder, inclusive suas autarquias e fundações públicas, Ministério Público e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 6o A GOIASPREV é a unidade gestora dos Fundos Financeiro e Previdenciário, nos termos do art. 26 desta Lei Complementar, mantendo, obrigatoriamente, para cada Fundo conta financeira e escrituração contábil distintas, observando-se o seguinte:
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
I - os registros cadastrais individualizados dos segurados e seus dependentes deverão ser feitos nos respectivos Fundos de filiação;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - é vedada a filiação concomitante em dois Fundos por um mesmo segurado, salvo se ocupante de dois cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 7o É vedada a transferência voluntária de filiação de um Fundo para outro.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 8o Os Fundos Financeiros, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 26 desta Lei Complementar ficam estruturados em regime de repartição simples e o Fundo Previdenciário, de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, em regime de capitalização.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
§ 9o Os benefícios administrados pelos Fundos Financeiros serão custeados pelos recursos previstos nos §§ 1o, 2o e 5o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
I - o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes em contas separadas das demais disponibilidades do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - o registro contábil individual em cada Fundo das contribuições por Poder e Órgão;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - a manutenção de escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
I - pelo saldo existente em conta bancária e aplicações financeiras;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
II - pelos créditos oriundos da carteira imobiliária;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
III - por bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos ou que vierem a ser constituídos na forma legal.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
Fica o Conselho de Gestão da GOIASPREV autorizado a expedir os atos necessários ao pleno cumprimento das diretrizes dos fundos criados por esta Lei Complementar nos termos do Regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
SEÇÃO III
Do Comitê de Investimentos
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Do Comitê de Investimento
- Acrescida pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Fica criado o Comitê de Investimento no âmbito da GOIASPREV para acompanhar, fiscalizar e auxiliar na execução da Política de Investimento dos regimes de previdência de que trata esta Lei Complementar, observando e promovendo os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e aplicação dos recursos, competindo-lhe ainda:
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.
Fica criado o Comitê de Investimento no âmbito da GOIASPREV para acompanhar, fiscalizar e auxiliar na execução da Política de Investimento do RPPS, observando e promovendo os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e aplicação dos recursos do Fundo Previdenciário do RPPS, competindo-lhe ainda:
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. a emissão de parecer, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da política de investimento;
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.
I - a emissão de parecer, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais do gestor da política de investimento da GOIASPREV;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. a avaliação e o acompanhamento das opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira dos regimes de previdência estaduais, em consonância com a política de investimento;
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018. a avaliação e o acompanhamento das opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira da GOIASPREV, em consonância com a política de investimento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. o preenchimento da Autorização de Aplicação e Resgate –APR–, nos termos das normas emanadas pelo órgão federal competente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.
III - o preenchimento da Autorização de Aplicação e Resgate –APR–, nos termos das normas do Ministério da Previdência Social.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. O Comitê de Investimento será composto pelo Presidente e por, no mínimo, dois profissionais técnicos lotados na GOIASPREV, que mantenham vínculo com o ente federativo na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, com certificação profissional comprovada para atuação no mercado financeiro de capitais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.
§ 1o O Comitê de Investimento será composto pelo Presidente, Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, bem como Gerente de Planejamento e Finanças da GOIASPREV e por um representante do Conselho de Gestão.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. Os profissionais técnicos a que se refere o § 1o deste artigo serão designados em ato administrativo expedido pelo Presidente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.
§ 2o As atribuições dos membros do Comitê de Investimento serão definidas em Regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022. As atribuições dos membros do Comitê de Investimento serão definidas em Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.
§ 3o O Comitê de Investimento ficará vinculado ao Conselho de Gestão da GOIASPREV, e sob o seu controle finalístico.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
s recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do Fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do Conselho Fiscal.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
s recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do Fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do Conselho de Gestão.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
s recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
A gestão dos bens do fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, k.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
Mediante autorização do Conselho de Gestão e cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legal específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao Fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e revertê-los em seu benefício.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
Mediante autorização do CEP e cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legal específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA GOIASPREV
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Tesouro Estadual, cabendo ao Estado de Goiás sucedê-la em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
É vedada aos membros do CEP e do Conselho Fiscal a acumulação de cargos na administração da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
É vedada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal a acumulação de cargos da administração da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Os membros dos Conselhos Estadual de Previdência e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
Na hipótese de não indicação dos membros do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, nos prazos previstos nos arts. 7o, §§ 4o e 5o, e 14, §§ 5o e 6o, desta Lei Complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos nos arts. 7o, § 1o, e 14, § 1o, respectivamente.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, "l".
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, m.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, m.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
s membros do CEP, indicados conforme art. 7o, VII, e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
II – decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
III – acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
§ 2o Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP, poderá o Titular ou Dirigente do respectivo Poder ou órgão autônomo determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, n.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 3o Os afastamentos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo não implicarão a prorrogação do mandato do membro processado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Na hipótese de vacância no Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período restante.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
s membros do CEP, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
s membros do CEP, do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
s membros do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções nesses órgãos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 124, de 21-10-2016.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 147.
Fica extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a GOIASPREV.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, p.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, p.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV o acervo patrimonial, incluindo bens móveis e imóveis, necessário ao desempenho de suas atribuições.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
- Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados do pessoal ativo, inativo e pensionistas serão repassados às contas dos respectivos regimes.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 2o Não ocorrendo a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput, os três Poderes, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, e aos tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos autônomos, observado o disposto no art. 22.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§ 1o Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder ou órgão autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as vantagens e descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20 de cada mês.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
§2o As regras para transferências de dotações orçamentárias entre os Poderes e órgãos autônomos e a GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo e inativo, serão previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e contabilização, formalizado por meio de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
orçamento e os componentes patrimoniais do Fundo de Previdência Estadual, apurados em balanço extraordinário de liquidação deste Fundo, serão transferidos à GOIASPREV.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, q.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta Lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
s órgãos, as entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal no 10.887, de 18 de junho de 2004.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, r.
- Vide Lei Complementar no 77, de 22-1-2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 2 e 17-2-2009)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 2 e 17-2-2009 .