A Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 2º … ............................................................................................
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II… ..................................................................................................
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n)operações realizadas por intermédio de cartão de benefício, vinculado ou não a estabelecimentos bancários.
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“Art 5º … ............................................................................................
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§ 15ºAo limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim.
§ 16ºPara o empregado público regido pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o percentual adicional de que trata o § 15 deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) da remuneração total.” (NR)
“Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias pagarão os seguintes valores:
IR$ 1,00 (um real) sobre cada parcela, nos casos de mensalidades de associações e sindicatos;
II1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o somatório das parcelas descontadas mensalmente dos servidores civis ou militares, no caso de empréstimo;
III1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o somatório das parcelas descontadas mensalmente, no caso de cartão de benefício; e
IVR$ 1,00 (um real) sobre cada parcela, nos demais casos.
§ 1ºO recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado nos termos do art. 6º-A no prazo de que trata o § 3º do art. 2º, ambos desta Lei.
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§ 4ºA modalidade de percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo só se aplica a novos ajustes, sejam novos contratos, sejam refinanciamentos e/ou portabilidades firmados após a vigência desta Lei.
§ 5ºNão se incluem entre as consignatárias mencionadas no caput deste artigo as integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nem os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.” (NR)
“Art. 6º-A Os recursos das contribuições mencionadas no art. 6º desta Lei serão distribuídos da seguinte forma:
Ipara ações de capacitação dos servidores públicos e modernização do serviço público, serão destinados os recursos dos incisos I e IV, além de 1/3 (um terço) dos recursos do inciso II;
IIpara o Fundo Estadual de Saúde – FES, 1/3 (um terço) dos recursos previstos no inciso II; e
IIIpara o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, 1/3 (um terço) dos recursos previstos no inciso II, além dos recursos mencionados no inciso III.
Parágrafo únicoSerá desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual o saldo financeiro relativo às fontes de recursos previstos nos incisos I, II e III deste artigo apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente.” (NR)