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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22449, de 8 de dezembro de 2023

Nº 22449/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º … ............................................................................................

......................................................…........…

II… ..................................................................................................

.................................................................…

n)operações realizadas por intermédio de cartão de benefício, vinculado ou não a estabelecimentos bancários.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 5º … ............................................................................................

...........................................................…

§ 15ºAo limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim.
§ 16ºPara o empregado público regido pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o percentual adicional de que trata o § 15 deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) da remuneração total.” (NR)

“Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias pagarão os seguintes valores:

IR$ 1,00 (um real) sobre cada parcela, nos casos de mensalidades de associações e sindicatos;
II1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o somatório das parcelas descontadas mensalmente dos servidores civis ou militares, no caso de empréstimo;
III1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o somatório das parcelas descontadas mensalmente, no caso de cartão de benefício; e
IVR$ 1,00 (um real) sobre cada parcela, nos demais casos.
§ 1ºO recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado nos termos do art. 6º-A no prazo de que trata o § 3º do art. 2º, ambos desta Lei.

......................................…..........…

§ 4ºA modalidade de percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo só se aplica a novos ajustes, sejam novos contratos, sejam refinanciamentos e/ou portabilidades firmados após a vigência desta Lei.
§ 5ºNão se incluem entre as consignatárias mencionadas no caput deste artigo as integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nem os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.” (NR)

“Art. 6º-A Os recursos das contribuições mencionadas no art. 6º desta Lei serão distribuídos da seguinte forma:

Ipara ações de capacitação dos servidores públicos e modernização do serviço público, serão destinados os recursos dos incisos I e IV, além de 1/3 (um terço) dos recursos do inciso II;
IIpara o Fundo Estadual de Saúde – FES, 1/3 (um terço) dos recursos previstos no inciso II; e
IIIpara o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, 1/3 (um terço) dos recursos previstos no inciso II, além dos recursos mencionados no inciso III.
Parágrafo únicoSerá desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual o saldo financeiro relativo às fontes de recursos previstos nos incisos I, II e III deste artigo apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente.” (NR)

Altera a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogados as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput e o § 3º, todos do art. 6º da Lei nº 16.898, de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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