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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10576, de 29 de outubro de 2024

Nº 10576/2024

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Art. 1.
O Decreto nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIinstituições que operem com o cartão de benefícios:

..........................................................................................................................” (NR)

“ Seção III

Do desconto de mensalidades de associações e sindicatos

Altera o Decreto nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400005028548,

DECRETA:

Art. 24-
A. Além das consignações facultativas previstas no inciso II do art. 2º da Lei nº 16.898, de 2010, será permitido o desconto de mensalidades e contribuições associativas em favor de associações e sindicatos de servidores civis ou militares, nos termos do inciso IV do art. 8º da Constituição federal.
§ 1ºOs descontos de que trata o caput deste artigo somente poderão ocorrer com a autorização formal e expressa dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, ou dos pensionistas.
§ 2ºA autorização de que trata o § 1º deste artigo poderá ocorrer por senha eletrônica ou equivalente.” (NR)

“

Art. 24-
B. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito do disposto no art. 24-A deste Decreto:
Ientidades de classe, associações e clubes formados por servidores civis ou militares que representam, em caráter de exclusividade, os servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás; e
IIentidades sindicais representativas de servidores públicos do Estado de Goiás.
§ 1ºAs entidades previstas no inciso I do caput deste artigo também deverão preencher os seguintes requisitos:
Ino mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento, comprovados por estatuto ou ata registrados em cartório;
IIquadro diretivo composto por servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Goiás, ativos ou inativos, civis ou militares, ou ainda empregados públicos; e
IIIsede administrativa no Estado de Goiás.
§ 2ºPara o desconto em folha de pagamento, o valor das mensalidades e das contribuições definidas em assembleia geral da categoria obedecerá aos seguintes percentuais máximos da remuneração, do provento ou da pensão mensal, calculados como dispõe o § 11 do art. 5º da Lei nº 16.898, de 2010:
I3% (três por cento) por entidade consignatária; e
II4,5% (quatro vírgula cinco por cento) no caso de adesão a mais de uma entidade consignatária, observado o disposto no § 4º do art. 24– B deste Decreto.
§ 3ºOs limites estabelecidos no § 2º deste artigo serão exclusivos para o desconto de mensalidades e contribuições associativas, vedados quaisquer outros descontos relativos a produtos ou serviços, e não serão computados no cálculo da margem de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 16.898, de 2010.
§ 4ºCada servidor civil ou militar, ativo e inativo, ou pensionista poderá ter o máximo de 4 (quatro) consignações em folha de pagamento, por vínculo, a título de mensalidade ou contribuição associativa, desde que seja observado o percentual estabelecido no inciso II do § 2º do art. 24-B deste Decreto.” (NR)

“

Art. 28.
............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

j)incluir no sistema de consignação quaisquer descontos relativos a produtos ou serviços na margem consignável definida nos incisos I e II do § 2º do art. 24-B deste Decreto; e
k)incluir no sistema de consignação, a título de mensalidade ou contribuição associativa, quantidade de consignações superior às definidas no § 4º do art. 24-B deste Decreto.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Capítulo V do Decreto nº 10.372, de 2023, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO V

DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, DOS FINANCIAMENTOS E DAS MENSALIDADES” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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