Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, fica estabelecido o seguinte:Ia consignatária deve:
a)lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b)apresentar para o consignante “Cartilha do Servidor”, que consistirá em manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para eventuais dúvidas ou reclamações;
c)disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis;
d)informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e)observar que a forma de pagamento prevista na alínea “d” deste inciso deverá ser feita por intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED;
f)liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;
g)atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
h)realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
i)depositar o crédito consignado ou a restituição na conta bancária em que o consignante perceba a sua remuneração ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada;
j)cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu Regulamento;
IIsão condutas vedadas à consignatária:
a)inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
b)exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
c)cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d)o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;
e)indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
f)venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial;
g)desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo autorização expressa do mesmo;
h)repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
i)realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
j)contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
§ 1ºNos casos de operação de compra, recompra e liquidação antecipada, tendo a consignatária adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao tomador.
§ 2ºO valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.
§ 3ºNenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante.
§ 4ºA consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução do BACEN nº 3.110, de 31 de julho de 2003.” (NR)
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