Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17265, de 26 de janeiro de 2011
Nº 17265/2011
“Art. 1º O Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás –FUNDES–, de natureza contábil e orçamentária, criado pela Lei nº 13.461 , de 31 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, tem por objetivo o financiamento de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento social e econômico do Estado, especialmente:
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“Art. 2º ........................................................................
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................................................................................”(NR)
“Art. 5º ..........................................................................
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“Art. 6º O montante equivalente a até 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDES poderá ser utilizado para o custeio e a manutenção da estrutura de gestão, planejamento e desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive despesas com pessoal.” (NR)
“Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, destinado à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos educacionais, voltados para o serviço público, e, ainda, à realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, e a ações voltadas à modernização institucional do Estado.
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.265, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
- Vide Lei nº 17.475, de 21-11-2011 .
Altera dispositivos de leis que dispõem sobre fundos especiais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.................................................................................... O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.590 , de 17 de janeiro de 2000, com alteração introduzida pelo art. 15 da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“
“Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas:
“
- Acrescido pela Lei nº 17.351, de 20-06-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 31-01-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2011.