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Lei Estadual de Goiás nº 23089, de 21 de novembro de 2024

Nº 23089/2024

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Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e altera a Lei nº 15.428, de 21 de outubro de 2005, que institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL-GO, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, aplica-se, no que couber, às consignações em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 2.
Em decorrência do disposto nesta Lei, a Lei nº 15.428, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIIvalores provenientes das contribuições pagas pelas entidades consignatárias, relativamente às consignações em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
XIVoutras receitas eventuais.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Presidente da Assembleia Legislativa regulamentará, no que couber, esta Lei, observado que aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive relativamente às consignações pertinentes ao cartão de benefícios, enquanto não houver regulamentação própria no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINCOLN TEJOTA

Deputado Estadual

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