Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8868, de 12 de janeiro de 2017
Nº 8868/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Revigora o Decreto n. 8.643, de 06 de maio de 2016, que regulamenta a Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem -PI-, prevista no art. 30, inciso X, da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , nos arts. 30 e 51 da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000121,
DECRETA:
“Art. 4º A PI será paga mensalmente, juntamente com o subsídio devido pelo respectivo mês de referência.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 19-01-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-01-2017 .