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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17032, de 2 de junho de 2010

Nº 17032/2010

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda e altera as Leis nºs 13.266/98 e 16.382/08 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), inclusive, mediante opção e desde que tenham direito a paridade, os fiscais aposentados e pensionistas de servidor fiscal, terão sua remuneração, proventos e pensões, respectivamente, fixados pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos desta Lei.
Art. 2.
A Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes nessa carreira e fixa o valor dos subsídios dos cargos que a compõem.

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Ina classe I, 100 (cem) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual I –AFRE I–;
IIna classe II, 200 (duzentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual II –AFRE II–;
IIIna classe III, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III –AFRE III–.
Art. 3.
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IIclasse, o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;

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Art. 4.
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I.....................................................................................

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b).....................................................................................

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7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais:

7.1. microempresa;

7.2. empresa de pequeno porte;

7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;

7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda;

8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD–;

9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–;

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II...................................................................................
a)..................................................................................

1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte;

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§ 6ºPara os efeitos das atribuições descritas neste artigo, a definição de empresa, quanto ao seu porte, será aquela prevista na legislação tributária.

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Art. 10.
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§ 2ºO candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás.

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Art. 14.
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§ 3ºA nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível 1.

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Art. 24.
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§ 2ºFica assegurado, ao funcionário fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na classe anterior.

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SEÇÃO IX

Da Progressão Horizontal

Art. 28-B.
Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer.
§ 1ºA progressão horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível de subsídio.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos:
Ia aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:
a)no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
b)no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
IIo afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento.
§ 3ºNa situação prevista no § 2° do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o funcionário fiscal entrar em exercício no novo cargo.

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Art. 30.
Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados, ao funcionário fiscal em atividade, os seguintes direitos e vantagens:
Isubsídio;

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IVdécimo terceiro salário;
Vadicional de férias;
VIsubsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;
VIIgratificação decorrente do exercício de função comissionada;
VIIIjeton;
IXabono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente;
Xparcelas de natureza indenizatória.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio.

SEÇÃO II

Do Subsídio

Art. 31.
Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que pertencer.
§ 1ºA fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades:
Ientre classes, tendo como referência a classe de AFRE III:
a)AFRE I, 94% (noventa e quatro por cento);
b)AFRE II, 97% (noventa e sete por cento);
c)AFRE III, 100% (cem por cento);
IIentre níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe:
a)nível 1, 70% (setenta por cento);
b)nível 2, 75% (setenta e cinco por cento);
c)nível 3, 80% (oitenta por cento);
d)nível 4, 85% (oitenta e cinco por cento);
e)nível 5, 90% (noventa por cento);
f)nível 6, 95% (noventa e cinco por cento);
g)nível 7, 100% (cem por cento).
§ 2ºO valor do subsídio, para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
§ 3ºEm razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas:
Iao vencimento;
IIà Gratificação de Função Fiscal;
IIIà Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
IVà Gratificação de Incentivo Funcional;
Và gratificação prevista no art. 45 desta Lei;
VIa vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza;
VIIa diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;
VIIIa valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IXa vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
Xà Gratificação de Participação em Resultados –GPR–.” (NR)
Art. 3.
O posicionamento inicial do funcionário fiscal no nível de subsídio dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco da SEFAZ, observados os seguintes intervalos:
Iaté 5 (cinco) anos, nível de subsídio 1;
IImais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, nível de subsídio 2;
IIImais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos, nível de subsídio 3;
IVmais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos, nível de subsídio 4;
Vmais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, nível de subsídio 5;
VImais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, nível de subsídio 6;
VIImais de 30 (trinta) anos, nível de subsídio 7.
Parágrafo únicoNa contagem do prazo quinquenal de que trata este artigo, posiciona-se no nível imediatamente superior, quando o intervalo de tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco exceder a 3 (três) anos.
Art. 4.
Fica assegurado aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade e observada a legislação previdenciária, optar, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio, observado o seguinte:
Ia opção pelo regime de subsídio deverá ser formalizada por intermédio de termo próprio a ser protocolizado na Secretaria da Fazenda;
IIobservado o disposto no art. 11, os efeitos financeiros da opção pelo regime de subsídio ocorrerão:
a)no próprio mês da protocolização do pedido, se esta ocorrer até o 10° (décimo) dia desse mês;
b)no mês seguinte ao da protocolização, se o for após o 10° (décimo) dia do mês.
Parágrafo únicoOs funcionários fiscais aposentados e os pensionistas de funcionário fiscal terão o subsídio fixado em valor equivalente:
Iao do subsídio do funcionário fiscal de nível 1 da classe que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão, observada a proporcionalidade da aposentadoria ou pensão, se for o caso;
IIao de seus proventos ou pensão, limitado ao valor previsto no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 4-A.
Fica assegurada aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionários fiscais, com valor de subsídio fixado na regra do parágrafo único do art. 4o, a ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3o, o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, à época em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.

- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

§ 1ºA ascensão dos funcionários fiscais aposentados e dos pensionistas de funcionário fiscal para o nível de subsídio superior, aferido nos termos do art. 3o, será feita de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:

- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

Ina hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 4o:

- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

a)dezembro de 2014, posicionamento no nível de subsídio 2;

- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

b)novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 3;

- Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06-05-2016. agosto de 2015, posicionamento no nível de subsídio 3;

- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

c)novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . abril de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;

- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

d)maio de 2017, posicionamento no nível de subsídio 5;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . dezembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 5;

- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

e)dezembro de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . agosto de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;

- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

f)novembro de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7.

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . abril de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7;

- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

IIna hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 4o, a ascenção para nível de subsídio superior se dará a partir do mês em que o subsídio recebido tornar-se inferior ao nível do subsídio constante do inciso I deste parágrafo, observados a correspondência de data e o nível de subsídio.

- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

§ 2ºA implementação do disposto nas alíneas “b” a “f” do inciso I do § 1o deste artigo, fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência.

- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

Art. 5.
Para efeito da aplicação do disposto no art. 28-B da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, a contagem do tempo de exercício referente a futuras progressões funcionais terá início a partir de 1° de junho de 2010.
Art. 6.
Fica assegurado aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, que não optarem pelo regime de subsídio, o direito à percepção de seus proventos e de suas pensões tendo como base o vencimento, a Gratificação de Função Fiscal e as demais vantagens incorporadas.
Art. 7.
A aplicação das disposições desta Lei, aos funcionários fiscais em atividade, aos aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões, respectivamente.
§ 1ºQuando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da progressão horizontal ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, ou, ainda, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio referida no § 1° estará sujeita exclusivamente à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.
Art. 8.
Ficam extintos, na medida em que vagarem, os cargos de AFRE I e de AFRE II, do Quadro de Pessoal do Fisco, que excederem aos quantitativos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2° da Lei n° 13.266/98, com a redação conferida pelo art. 2° desta Lei.
Art. 9.
Fica assegurado ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe II - AFRE II, desde que, em 10 de janeiro de 2006, já estivesse investido no referido cargo, a percepção do valor do subsídio correspondente ao do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe III - AFRE III, do mesmo nível de subsídio.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se também ao funcionário fiscal aposentado e ao pensionista de funcionário fiscal, ambos do referido cargo ou no que neste resultou, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 10.
Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda regidos pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que compõe o quadro de servidores efetivos ou empregados públicos da Secretaria da Fazenda, que já percebam a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - prevista na Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009, fica assegurado o direito de integrarem a mesma a sua remuneração, sob o título de "Ajuste de Remuneração".
Art. 11.
parágrafo únicodo art. 24 da Lei n° 13.266/98 fica renumerado para
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I1º de abril de 2010, quanto à revogação prevista no inciso I do art. 12;
II1º de dezembro de 2010, quanto ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III1º de junho de 2010, quanto aos demais dispositivos.
Art. 14.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, resguardado o direito à percepção da Gratificação de Participação em Resultados –GPR– relativa a período base anterior a 1º de abril de 2010;
IIa alínea “e” do inciso I do art. 4º, o parágrafo único do art. 8º, o inciso III do art. 30 e os arts. 33-A, 45 e 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.

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