Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6089, de 24 de fevereiro de 2005
Nº 6089/2005
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR -, com valor mensal estabelecido nos termos deste decreto, distribuído da seguinte forma:
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 6º da Lei n. 13.547, de 25 de outubro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo n. 25879294,
D E C R E T A :
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1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela;
2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;
1. o valor individual da parcela deve corresponder à multiplicação da pontuação excedente à obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do valor correspondente a 12% (doze por cento) da VDF pela soma das pontuações excedentes obtidas por todos os servidores fiscais envolvidos diretamente na atividade de fiscalização;
2. ato do Secretário da Fazenda definirá o número de pontos obtidos pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho a partir do qual sua pontuação será considerada excedente, bem como os limites e condições para recebimento desta parcela, cujo valor individual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao do vencimento do servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
3. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta parcela, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo desempenho individual referida na alínea ‘b’ deste inciso;
1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;
2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;
1. 1ª (primeira) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 10% (dez por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os servidores aptos a recebê-la, observado o seguinte:
1.1. a pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de cada servidor apto a receber a referida parcela pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
1.2. essa subparcela será distribuída exclusivamente para os servidores que atuam no apoio direto ao fisco nas atividades de fiscalização e monitoramento;
1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração base do servidor;
1.4. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta subparcela, o valor não distribuído passará a integrar a parte destinada à retribuição pelo desempenho individual referida no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;
1.5. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela;
2. 2ª (segunda) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:
2.1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;
2.2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 01-03-2005)
ANEXO ÚNICO
Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)
(art. 7º, 8º e 9º)
| PERÍODO | MÊS | INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR |
| 1º TRIMESTRE DE 2005 | JANEIRO | 352.000.000 A 385.000.000 |
| FEVEREIRO | 301.000.000 A 340.000.000 | |
| MARÇO | 335.000.000 A 370.000.000 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.03.2005.