Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15156, de 20 de abril de 2005

Nº 15156/2005

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O parágrafo único do art. 31 da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.156, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

- Vide Lei nº 17.597, de 26-04-2012 (Revisão Anual).

Introduz alterações nos textos das Leis nos 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 31.
....................................................................................
Parágrafo únicoOs vencimentos dos cargos de Auditor -Fiscal da Receita Estadual, Classes I e II - AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III - AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

II

III

AFRE I

AFRE II

AFRE III

88%

94%

100%

4.995,00

5.337,00

5.676,00

” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 26 da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 26.
...............................................................................
Parágrafo únicoOs vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II - TFE I e TFE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III - TFE - III, de acordo com a tabela seguinte:

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

II

III

TFE I

TFE II

TFE III

65%

78%

100%

1.516,00

1.818,00

2.330,00

” (NR)

Art. 3.
Os vencimentos mensais dos cargos a seguir relacionados, do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, extintos quando vagarem, ficam fixados nos seguintes valores:

- Revogada pela Lei nº 15.670, de 02-06-2006, art. 35.

IAgente Fazendário I, R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais);
IIAgente Fazendário II, R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais);
IIIAuxiliar Fazendário “A” e “B”, R$ 2.330,00 (dois mil e trezentos e trinta reais).
Art. 4.
Ficam extintas as vantagens pecuniárias a seguir especificadas, cujos valores percebidos sob esse título consideram-se incluídos nos vencimentos correspondentes, fixados nos termos dos arts. 1o a 3o desta Lei:
Ia gratificação de produtividade fiscal, prevista nos arts. 30, II, e 32, ambos da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998;
IIa gratificação de produtividade, prevista nos arts. 25, II, “a”, 27 e 31, § 2o, todos da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000;
IIIo adicional ou o prêmio mensal de estímulo fiscal, de que trata o art. 7o da Lei no 14.663, de 8 de janeiro de 2004.
Parágrafo únicoConsideram-se também incluídos nos valores dos correspondentes vencimentos alterados pelos arts. 1o a 3o desta Lei os acréscimos remuneratórios concedidos pelo:
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, nas dotações específicas dos Orçamentos Setoriais da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Previdência Estadual, integrantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io inciso II do art. 30 e o art. 32, ambos da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998;
IIo inciso II do art. 25, o art. 27 e o § 2o do art. 31, todos da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000;
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de fevereiro de 2005, observado o seguinte:
Ia alteração dos vencimentos decorrentes do disposto nos arts. 1o e 2o passa a viger a partir de 1o de maio de 2005;
IIpara o período de 1o de fevereiro de 2005 a 30 de abril de 2005, os valores dos vencimentos referidos no inciso I ficam fixados:
a)em R$ 4.762,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais), R$ 5.086,00 (cinco mil e oitenta e seis reais) e R$ 5.410,00 (cinco mil e quatrocentos e dez reais), respectivamente, para os cargos das classes de AFRE I, AFRE II e AFRE III;
b)em R$ 1.478,00 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais), R$ 1.774,00 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais) e R$ 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, para os cargos das classes de TFE I, TFE II e TFE III;
c)em R$ 910,00 (novecentos e dez reais), R$ 1.047,00 (um mil e quarenta e sete reais) e R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, para os cargos de Agente Fazendário I, Agente Fazendário II e Auxiliar Fazendário “A” e “B”.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 29-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2005.

Série de ClassesCargosProporcionalidadeVencimento (R$)
I
II
III
AFRE I
AFRE II
AFRE III
88%
94%
100%
4.995,00
5.337,00
5.676,00
Série de ClassesCargosProporcionalidadeVencimento (R$)
I
II
III
TFE I
TFE II
TFE III
65%
78%
100%
1.516,00
1.818,00
2.330,00

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo