Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14663, de 8 de janeiro de 2004
Nº 14663/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.663, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
ALTERAÇÃO: Lei n° 15.156, de 20.04.05 (DOE de 29.04.05);
Introduz alterações na Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, dispõe sobre a reestruturação dos seus cargos, sua denominação, organização, atribuições e remuneração, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos.
................................................................................................
................................................................................................
1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal;
4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte;
5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;
6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal;
7. contribuintes estaduais considerados como microempresa;
1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte;
2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
.................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
.................................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
Séries de Classes
Cargo
Proporcionalidade
Vencimento
R$
I
AFRE I
88%
II
AFRE II
94%
III
AFRE III
100%
.................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
..................................................................................................
.........................................................................................”(NR)
TABELA DE ENQUADRAMENTO
CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
QUANTITATIVO
ATUAL
SÍMBOLO
CLASSE
SITUAÇÃO NOVA
SÍMBOLO
CLASSE
QUANTITATIVO
Fiscal dos Tributos Estaduais I
400
FTE I
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL I
AFRE I
400
Fiscal dos Tributos Estaduais II
320
FTE II
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL II
AFRE II
320
Auditor-Fiscal dos Tributos Estaduais
280
AFTE
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL III
AFRE III
280
NOTA: Redação com vigência de 31.12.03 a 31.01.05. Revogado.
REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 6º DA LEI Nº 15.156, DE 20.04.05 - VIGÊNCIA: 01.02.05.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116 da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 14-01-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2004.
| Séries de Classes | Cargo | Proporcionalidade | Vencimento R$ | ||
| I | AFRE I | 88% | |||
| II | AFRE II | 94% | |||
| III | AFRE III | 100% | |||
| SITUAÇÃO ANTERIOR | QUANTITATIVO ATUAL | SÍMBOLO CLASSE | SITUAÇÃO NOVA | SÍMBOLO CLASSE | QUANTITATIVO |
| Fiscal dos Tributos Estaduais I | 400 | FTE I | AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL I | AFRE I | 400 |
| Fiscal dos Tributos Estaduais II | 320 | FTE II | AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL II | AFRE II | 320 |
| Auditor-Fiscal dos Tributos Estaduais | 280 | AFTE | AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL III | AFRE III | 280 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 15156, de 20 de abril de 2005 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13266, de 16 de abril de 1998 · 129 menções