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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19921, de 26 de dezembro de 2017

Nº 19921/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta o subsídio que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor do subsídio a que se refere o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, fica reajustado em 11,28% (onze inteiros, vinte e oito centésimos por cento), a vigorar a partir de 1º de março de 2018.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2017.

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