Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14682, de 16 de janeiro de 2004
Nº 14682/2004
“Art. 2o A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:
“Art.4o ..…............................................................
.............................................................................
.............................................................................
.........................................................................” (NR)
“Art. 7o ................................................................
.............................................................................
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz acréscimos e alterações na Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
............................................................................
............................................................................
“
............................................................................
“
............................................................................
“
.....................................................................” (NR)
“
“
............................................................................
.....................................................................” (NR)
“
....... ....................................................................
..............................................................................
“
“
..............................................................................
...............................................................................
1. 10% (dez por cento) das vagas por antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertence;
2. 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.
.................................................................................
..................................................................................
“
Série de Classes
Cargos
Proporcionalidade de Vencimentos
Vencimento
R$
I
Técnico Fazendário I TFE I
65%
655,20
II
Técnico Fazendário II TFE II
78%
786,24
III
Técnico Fazendário
III TFE III
100%
1.008,00
” (NR)
“
..................................................................................
...........................................................................” (NR)
“
....................................................................................
..............................................................................” (NR)
“
.............................................................................”.(NR)
- Vide Lei nº 15.156, de 20-04-2005 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO(em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
(D.O. de 20-01-2004) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-01-2004.
| Série de Classes | Cargos | Proporcionalidade de Vencimentos | Vencimento R$ |
| I | Técnico Fazendário I TFE I | 65% | 655,20 |
| II | Técnico Fazendário II TFE II | 78% | 786,24 |
| III | Técnico Fazendário III TFE III | 100% | 1.008,00 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.