A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.§ 1ºA gratificação de produtividade fiscal:
Ié limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
IIguarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;
IIIincorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade;
IVé concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
a)qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;
b)quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.
§ 2ºA quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:
Io valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal;
IIo número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.
§ 3ºO cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se:
Iquando em exercício:
a)o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
b)a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;
IIquando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
§ 4ºSão concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo:
Icargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT;
IIqualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
§ 5ºA falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala.”(NR)