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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14183, de 27 de junho de 2002

Nº 14183/2002

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Art. 1.
O art. 32 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 32.
A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.
§ 1ºA gratificação de produtividade fiscal:
Ié limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
IIguarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;
IIIincorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade;
IVé concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
a)qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;
b)quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.
§ 2ºA quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:
Io valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal;
IIo número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.
§ 3ºO cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se:
Iquando em exercício:
a)o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
b)a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;
IIquando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
§ 4ºSão concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo:
Icargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT;
IIqualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
§ 5ºA falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala.”(NR)
Art. 2.
Ficam revogados o § 2º do art. 11, a alínea “b” do inciso II do art. 30 e o art. 33, todos da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. 28-6-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.6.2002.

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