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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15670, de 2 de junho de 2006

Nº 15670/2006

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.670, DE 02 DE JUNHO DE 2006.

- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7, II.

Vide Lei nº 16.288, de 2-7-2008.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre o Plano de Carreiras do Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras do Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Art. 2.
Para efeito do disposto no art. 1o, fica criado o Quadro Permanente, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta Lei.
Art. 3.
O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário de que trata esta Lei é integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, dispostos em grupos, classes e quantitativos constantes do Anexo I, com os respectivos vencimentos fixados no Anexo III.
Art. 4.
O Plano de Carreiras ora instituído visa prover a Secretaria da Fazenda de uma estrutura de carreiras organizadas de acordo com as seguintes diretrizes:
Idesempenho das funções de apoio fiscal-fazendário necessárias às atividades institucionais;
IIprofissionalização do servidor, por meio de programas permanentes de treinamento, objetivando o seu aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência do serviço;
IIIaferição do mérito funcional, mediante avaliação de desempenho, por critérios objetivos a serem fixados em regulamento, da qual o servidor tenha acesso ao resultado;
IVsistema adequado de remuneração.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Das Carreiras

Art. 5.
As carreiras de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, independentes umas das outras, são constituídas dos cargos de provimento efetivo, estruturados em 6 (seis) classes cada uma, constantes do Anexo I, assim denominadas:
IAnalista Fazendário, símbolo ANF;
IIAssistente Fazendário, símbolo ASF.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Cargos

Art. 6.
É atribuição do cargo de Analista Fazendário o desempenho de todas as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Secretaria da Fazenda, nas diversas áreas de conhecimento descritas no Anexo I, especialmente:
Iplanejar, organizar, executar e controlar tarefas relativas à administração de recursos humanos, logísticos e financeiros;
IIorganizar e executar tarefas relacionadas com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação;
IIIorganizar e executar tarefas relacionadas com o exame e a conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado;
IVauxiliar no controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes;
Vexecutar tarefas de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização, fixa e móvel;
VIauxiliar nas tarefas de arrecadação de tributos estaduais em órgãos fazendários;
VIIauxiliar na execução, desenvolvimento, acompanhamento e controle das atividades de arrecadação elaboradas pelo sistema informatizado, pela Secretaria da Fazenda ou por outros métodos similares;
VIIIauxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadorias em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco;
IXarrecadar tributos estaduais, dando quitação dos créditos tributários recebidos, e recolher o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de função junto às unidades de fiscalização e arrecadação estadual, fixa ou móvel;
Xcoordenar as atividades e desenvolver projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;
XIproceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e seu respectivo processamento;
XIIcoletar, analisar e processar informações relativas à participação dos Municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;
XIIIelaborar pesquisas de bens e patrimônio;
XIVproceder à avaliação de imóveis para fins de incidência do ITCD;
XVapoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação, quando escalado, a juízo da administração fazendária;
XVIplanejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas;
XVIIprogramar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual;

XVIII - participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da Fazenda;

XIXorganizar e controlar as atividades relativas à contabilidade-geral do Estado;
XXelaborar balancetes, demonstrativos e o balanço-geral;
XXIanalisar e opinar sobre licitações, contratos, ajustes, convênios e outros documentos que possam gerar despesas públicas;
XXIIgerenciar, supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos sobre políticas públicas e fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração de análises de cenários econômicos, financeiros e tributários;

XXIII - desenvolver estudos para a introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informação, e reformular e implementar processos para o incremento da produtividade da Secretaria da Fazenda;

XXIVassessorar as instâncias superiores da administração fazendária, estruturando as técnicas de desenvolvimento gerencial;
XXVformular e acompanhar o planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria da Fazenda;
XXVIelaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e de outros atos normativos, a fim de introduzir práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;

XXVII - exercer atividades de desenvolvimento e manutenção de bancos de dados, sistemas informatizados e de administração de rede, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

XXVIII - exercer funções de confiança ou cargos de provimento em comissão, em unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando designado;

XXIXfiscalizar os serviços de loteria.
Art. 7.
É atribuição do cargo de Assistente Fazendário o desempenho de atividades de mediana complexidade e execução qualificada, que exijam formação de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos administrativos e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Secretaria da Fazenda, especialmente:
Iatender ao público em geral;
IIorganizar e manter os cadastros, arquivos e demais documentos de controles administrativo e operacional da Secretaria da Fazenda;
IIIfornecer o apoio logístico necessário a todas atividades e funções da Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
As tarefas típicas pertinentes a cada área de atividade e especialização profissional, constante no Anexo I, Grupo I, serão descritas em Regulamento.

SEÇÃO III

Da Promoção na Carreira

Art. 9.
Promoção é a elevação do servidor fazendário da classe a que pertencer para a imediatamente superior, dentro da carreira na qual ingressou, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo únicoA promoção dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após atendidos os requisitos do art. 10, condicionada, ainda, à existência de vaga.
Art. 10.
Somente poderá ser promovido o servidor que, na data de sua inscrição ao processo de promoção, atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iencontrar-se em efetivo exercício de suas funções na Secretaria da Fazenda, quando a promoção for pelo critério de merecimento;
IIcontar com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 1ºÉ vedada a promoção do servidor:
Iem licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
IIque tiver faltado injustificadamente ao serviço, por mais de dez dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;
IIIque se encontrar em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal, salvo quando a promoção for pelo critério de antiguidade;
IVcumprindo pena disciplinar.
§ 2ºPara a promoção por merecimento deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:
Iaprovação em curso de capacitação e aperfeiçoamento relacionado com as atividades da administração pública fazendária, promovido pela Secretaria da Fazenda ou pela Gerência Executiva da Escola de Governo, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, com nota mínima de 5 (cinco), em uma escala de 0 (zero) a 10(dez);
IIaproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) em cursos e seminários relacionados com as atividades desenvolvidas pelo servidor na administração fazendária;
IIIformação em cursos de nível superior ou especialização, mestrado ou doutorado em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Ciência da Computação ou outro relacionado com matéria tributária ou financeira, previsto em Regulamento;
IVavaliação de desempenho pelo Chefe imediato, mediante a observância de critérios objetivos a serem fixados em Regulamento;
§ 3ºNo caso de empate, a decisão levará em consideração, sucessivamente:
Io servidor mais antigo na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
IIo servidor mais idoso.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA E DO REGIME JURÍDICO

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 11.
ingresso na carreira far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, de provas e de aproveitamento em curso de formação, na classe inicial, a ser promovido pela Secretaria da Fazenda, com a colaboração da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 1ºO edital do concurso será elaborado por uma Comissão Especial designada pelo Secretário da Fazenda, a ser integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, devendo um terço de seus membros ser escolhido dentre os integrantes do quadro de apoio fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração.
§ 2ºApós aprovado pelo Titular da Pasta, o edital do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas.
§ 3ºSerá considerado habilitado, para a inscrição no Curso de Formação Inicial, o candidato que obtiver aprovação de acordo com as regras fixadas no edital, obedecida a ordem de classificação.
Art. 12.
candidato habilitado deverá inscrever-se no Curso de Formação Inicial, de caráter eliminatório e com duração de 30 (trinta) dias, a ser ministrado pela Secretaria da Fazenda, com o apoio da Gerência Executiva da Escola de Governo, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, sendo considerado aprovado se cumprir os requisitos fixados no edital.
Parágrafo únicoO candidato matriculado no Curso de Formação Inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual se inscreveu.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 13.
A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso nas carreiras de Apoio Fiscal-Fazendário, dependente da existência de vaga, obedecerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda e de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo únicoO candidato nomeado sujeitar-se-á ao cumprimento do estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, submetendo-se à avaliação de desempenho a ser disciplinada em regulamento.

SEÇÃO III

Do Regime Jurídico

Art. 14.
s servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda são regidos por esta Lei e, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 15.
Compete ao Secretário da Fazenda dar posse ao nomeado, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1ºA pedido do interessado, a posse poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias.
§ 2ºA posse é ato solene, lavrando-se o respectivo termo, ocasião em que o empossando deverá prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
§ 3ºOs casos de reintegração e promoção independem de posse.

SEÇÃO V

Da Lotação

Art. 16.
Lotação é o quantitativo de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa da administração fazendária, formalizado em ato do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO VI

Do Exercício

Art. 17.
servidor do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário tem exercício na administração fazendária, que deverá iniciar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Ida data da posse;
IIda publicação do ato de reintegração.
§ 1ºO servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.
§ 2ºAo entrar em exercício, o servidor será submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, seguindo, posteriormente, para a unidade administrativa onde foi lotado.
Art. 18.
Chefe da unidade de lotação poderá determinar a execução das atribuições a serem desenvolvidas em qualquer unidade de sua circunscrição, sempre por meio de ordem de serviço.
Art. 19.
bservado o interesse da administração fazendária, o servidor poderá ser designado, por ato fundamentado do Secretário da Fazenda, a prestar seus serviços em unidade diversa de sua lotação:
Ide ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo ano civil, com direito ao recebimento de diárias;
IIa pedido, pelo prazo fixado no ato respectivo, sem direito à diária.
Parágrafo únicoA designação prevista no caput deste artigo não poderá implicar desvio da função para o qual o servidor foi aprovado em concurso público.
Art. 20.
São considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo, o afastamento do servidor motivado:
Ipelos dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração fazendária;
IIpelos dias de participação em cursos de orientação e capacitação funcional ou em programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral;
IIIpor participação em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da administração fazendária, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;
IVpara a sua locomoção:
a)de quatro dias, quando removido de uma para outra unidade administrativa fazendária, desde que implique mudança de domicílio;
b)de dois dias, quando designado para ter exercício em unidade diversa de sua lotação, nos termos do art. 22 desta Lei.
Vpelo desempenho da função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue:
a)servidores da Carreira de Apoio Fiscal-Fazendário do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas carreiras e classes, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total;
b)servidores da Carreira de Apoio Fiscal-Fazendário dos Estados brasileiros, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total.
VIpor desempenho de encargo ou função de confiança na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.

SEÇÃO VII

Do Regime de Trabalho e da Freqüência

Art. 21.
s servidores integrantes das Carreiras instituídas por esta Lei sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços, de forma a abranger o sábado, o domingo ou feriado, em horários diurno ou noturno, conforme exigir o interesse da administração fazendária.
§ 1ºNão se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2ºA escala de serviço, em unidade fixa ou móvel de fiscalização e arrecadação, deve ser elaborada na proporção de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Art. 22.
A freqüência do servidor é aferida:
Ipelo sistema de ponto, eletrônico ou manual;
IIpela forma determinada em regulamento ou por ato do Secretário da Fazenda quanto ao servidor que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao sistema previsto no inciso I deste artigo;
IIIpela apresentação de relatório de atividade fazendária, na forma exigida em ato do Secretário da Fazenda, quando na função de apoio à fiscalização e arrecadação.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art. 23.
A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Permanente de Apoio Fiscal-Fazendário é composta pelo vencimento do cargo fixado no Anexo III desta Lei, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, e pelas vantagens pessoais previstas em legislação específica.
Parágrafo únicoÉ assegurada aos integrantes das carreiras de Apoio Fiscal-Fazendário a revisão geral anual dos vencimentos, na mesma data e sem distinção de índices, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 24.
Além dos direitos previstos em leis específicas, o servidor fazendário faz jus:
Ià matrícula, inclusive dos membros de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado de Goiás ou com este conveniado, no local em que residir, pertencente à circunscrição da unidade administrativa de sua lotação, em qualquer época e independentemente da existência de vaga;
IIà remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição da unidade administrativa em que for lotado, observado o § 2o deste artigo;
IIIao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado.
§ 1ºConsidera-se da família do servidor, além de seu cônjuge e filhos, as pessoas que vivam legalmente à suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
§ 2ºNa hipótese de o cônjuge ser, também, servidor fazendário, será lotado, temporariamente, na unidade administrativa de lotação do outro, enquanto perdurar a permanência do casal na localidade.
§ 3ºA lotação temporária de que trata o parágrafo segundo deste artigo não prejudica o direito de o servidor pleitear sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Implantação Inicial do Plano de Carreiras

Art. 25.
Para efeito da implantação inicial do Plano de Carreiras da Secretaria da Fazenda serão considerados, para cada classe, os quantitativos dos cargos indicados no Anexo II e à medida que forem vagando aqueles situados nas classes finais de cada grupo ocupacional, o seu correspondente será reposicionado gradativamente, até que atinja os percentuais distribuídos na seguinte ordem:
I30% na classe I:
II25% na classe II;
III20% na classe III;
IV10% na classe IV;
V10% na classe V;
VI5% na classe VI.
§ 1ºO quantitativo de cargos a ser reposicionado em cada classe da carreira respectiva será calculado separadamente para cada grupo ocupacional previsto no Anexo I, tomando-se por base o número totalizado dos cargos a ele correspondente, de cujo montante será extraído o respectivo percentual.
§ 2ºPara efeito de fixação dos quantitativos dos cargos, a fração, quando houver, será arredondada para menos, se igual ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para mais, se superior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerada para este arredondamento, a casa decimal.
§ 3ºO reposicionamento de quantitativo será feito a partir da classe inicial de cada carreira e dar-se-á de forma progressiva, até ser alcançado o percentual para ele estabelecido, não sendo permitido o prosseguimento do processo de reposição do quantitativo da classe seguinte antes de cumprida a etapa anterior e, assim, sucessivamente.

SEÇÃO II

Do Enquadramento

Art. 26.
s atuais cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III, Agente Fazendário I e II e Auxiliar Fazendário A e B, existentes na Secretaria da Fazenda, são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a Tabela constante no Anexo II.

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

§ 1ºVETADO.
§ 2ºA implementação inicial do Plano de Carreiras instituído por esta Lei compreenderá tão-somente a soma dos quantitativos dos cargos efetivos ocupados, indicados nas Tabelas de Enquadramento constantes do Anexo II, enquanto que o remanescente dos cargos previstos no seu Anexo I serão providos, exclusivamente, por concurso público.
Art. 27.
enquadramento dos atuais servidores Técnicos Fazendário Estadual I, II, e III, Agentes Fazendários I e II e Auxiliares Fazendários A e B da Secretaria da Fazenda nos novos cargos correspondentes, do Quadro Permanente, far-se-á com estrita observância da natureza, atribuição e tempo de serviço público.

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

§ 1ºO enquadramento do servidor, nos cargos de níveis superior e médio dar-se-á:
Ina classe I, o que contar até 10 (dez) anos de serviço público;
IIna classe II, o que contar mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de serviço público;
IIIna classe III, o que contar mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público;
IVna classe IV, o que contar mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de serviço público;
Vna classe V, o que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público.
§ 2ºPara fins deste artigo, computar-se-á como tempo de serviço público aquele que tiver sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947, apurado na data da publicação desta Lei.
§ 3ºNa apuração de que trata o § 1o deste artigo não serão computados os períodos de ficção legal.
§ 4ºNa classe VI não haverá enquadramento, sendo prevista apenas para efeito de promoção, nos termos dos arts. 9o e 10.
Art. 28.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Diferença Residual, observando-se ainda, quanto a esta:

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

Inão integrará a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas;
IIserá absorvida pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos.
Art. 29.
Eventuais diferenças, a maior, da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados serão implementadas integralmente a partir de janeiro de 2007.

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

Art. 30.
s servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2004, serão enquadrados no cargo de Assistente Fazendário mediante termo de opção, exceto os titulares do cargo de Técnico de Nível Superior, para ali também transferidos, relotados e removidos, até a citada data, que comprovem a sua graduação há mais de dez anos em curso superior, que serão enquadrados no cargo de Analista Fazendário, observadas as disposições do art. 27, §§ 1o e 2o.

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

Art. 31.
Para cumprimento do art. 27 fica criada na Secretaria da Fazenda uma Comissão Especial, a ser instituída por ato do Secretário da Fazenda, que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua constituição, expedir as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

Art. 32.
enquadramento dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda, a ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, da apresentação do resultado pela Comissão.
Parágrafo únicoDo ato que efetivar o enquadramento, caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser encaminhado através do Secretário da Fazenda, que se pronunciará sob os aspectos de admissibilidade e instruirá o processo com todas as informações que julgar necessárias.

- Vide decreto administrativo de 30 de novembro de 2006, públicado no Diário Oficial de 1º-12-2006, Suplemento página 02.

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

Art. 33.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual.
Art. 34.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, da data de sua publicação.
Art. 35.
Ficam revogadas as Leis, com suas alterações posteriores, 10.630, de 13 de setembro de 1988, 10.733, de 17 de janeiro de 1989, 12.346, de 26 de abril de 1994, 13.738, de 30 de outubro de 2000, o art. 49 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998 e o art. 3o, da Lei 15.156, de 20 de abril de 2005.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos valores previstos no Anexo III, a partir de 1o de maio de 2007.

- Redação dada pela Lei nº 15.851, de 30-11-2006.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos valores previstos no Anexo III, a partir de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 08-06-2006)

ANEXO I

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR

C
A
R
R
E
I
R
A
GRUPO OCUPACIONALCARGOSÍMBOLOÁREA DE GRADUAÇÃOQUANTITATIVO POR ÁREACLASSEQUANTITATIVO POR CLASSE
NÍVEL SUPERIORANALISTA FAZENDÁRIOANFTECNOLOGIA DE INFORMAÇÃOI
II
III
IV
V
VI
300
250
200
100
100
50

ESTATÍSTICA

ADMINISTRAÇÃO

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ECONOMIA

DIREITO

GESTÃO PÚBLICA

CIÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

ENGENHARIA

T O T A L1000

GRUPO II – NÍVEL MÉDIO

C A R R E
I
R
A
GRUPO OCUPACIONALCARGOSÍMBOLOÁREA OCUPACIONALCLASSEQUANTITATIVO POR CLASSE
NÍVEL MÉDIOASSISTENTE FAZENDÁRIOASFSERVIÇOS DE APOIO-FISCALI90
II75
III60
IV30
V30
VI15
T O T A L300

ANEXO II

DO ENQUADRAMENTO

- Efeitos suspensos por meio de liminar concedida na ADIN nº 346-1/200 (200701294722) . Acórdão publicado no D.O. de 23-8-2007, pg 02.

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR

SITUAÇÃO ANTERIORQUANTITATIVOSÍMBOLOSITUAÇÃO NOVAQUANTITATIVO
Técnico Fazendário Estadual III158TFE IIIANALISTA FAZENDÁRIO (ANF)158
Técnico Fazendário Estadual II79TFE IIANALISTA FAZENDÁRIO (ANF)79
Técnico Fazendário Estadual I378TFE IANALISTA FAZENDÁRIO (ANF)378
Auxiliar Fazendário40Aux. Faz.ANALISTA FAZENDÁRIO (ANF)40

GRUPO II – NÍVEL MÉDIO

SITUAÇÃO ANTERIORQUANTITATIVOSÍMBOLOSITUAÇÃO NOVAQUANTITATIVO
Agente Fazendário II77Ag. Faz. IIASSISTENTE FAZENDÁRIO (ASF)77
Agente Fazendário I101Ag. Faz. IASSISTENTE FAZENDÁRIO (ASF)101

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA

-CLASSESÍMBOLOVENCIMENTO-R$
ANALISTA FAZENDÁRIOIANF I2.150,00
IIANF II2.365,00
IIIANF III2.601,50
IVANF IV2.861,15
VANF V3.147,82
VIANF VI3.462,59

GRUPO II – NÍVEL MÉDIO - ASSISTENTE

-CLASSESÍMBOLOVENCIMENTO-R$
ASSISTENTE FAZENDÁRIOIASF I1.500,00
IIASF II1.650,00
IIIASF III1.818,00
IVASF IV1.996,50
VASF V2.196,15
VIASF VI2.415,77

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.