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Lei Estadual de Goiás nº 13740, de 31 de outubro de 2000

Nº 13740/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações introduzidas pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, passam a viger com as seguintes alterações:
Ia tabela contida no parágrafo único do art. 31:
a)de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000:

Séries de Classes Cargos Proporcionalidade Vencimento I FTE I 60% 970,75 II FTE II 75% 1.213,44 III AFTE 100% 1.617,92

b)a partir de 1º de janeiro de 2001:

Séries de Classes Cargos Proporcionalidade Vencimento I FTE I 60% 1.098,96 II FTE II 75% 1.373,70 III AFTE 100% 1.831,60

IIo art. 45 é acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir § 1º:

"§ 2º A gratificação especial prevista no "caput" deste artigo deve ser automaticamente reajustada sempre que ocorrer alteração no vencimento do cargo de AFTE, mantendo a equivalência entre os vencimentos do FTE II e beneficiário da gratificação e do AFTE".

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 07-11-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-2000.

Séries de Classes Cargos Proporcionalidade Vencimento
IFTE I60%970,75
IIFTE II75%1.213,44
IIIAFTE100%1.617,92
Séries de Classes Cargos Proporcionalidade Vencimento
IFTE I60%1.098,96
IIFTE II75%1.373,70
IIIAFTE100%1.831,60

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