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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5870, de 3 de dezembro de 2003

Nº 5870/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prevê as medidas suscetíveis de serem adotadas pela Administração nos casos de paralisação coletiva das atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 23861517, e

CONSIDERANDO ser da competência do Chefe do Poder Executivo a normatização do funcionamento dos órgãos da administração estadual, bem como a expedição dos decretos que se fizerem necessários à fiel execução das leis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, em seu art. 4º, confere aos integrantes da carreira do fisco estadual a atribuição privativa quanto à execução de tarefas inerentes à arrecadação de tributos estaduais, assim como de constituição do crédito tributário pelo lançamento decorrente do exercício de tarefas de fiscalização;

CONSIDERANDO a ocorrência de situações de paralisação da atividade fiscal, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998,

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, o direito de greve nos serviços públicos estaduais tem o seu exercício condicionado aos termos e às limitações definidos em lei específica ainda não editada pela União;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a norma contida no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, dependendo a sua executoriedade de regulamentação por lei infraconstitucional que venha a definir os termos e limites de exteriorização do direito de greve;

CONSIDERANDO que o STF, partindo da premissa de ilegalidade da paralisação ante a ausência de lei ordinária específica, vem confirmando, inclusive, a constitucionalidade de decretos editados pelo Poder Executivo de alguns Estados para disciplinar as conseqüências administrativas e disciplinares de movimento paredista enquanto não houver a edição da necessária lei, condição esta que a Corte Suprema reputa indispensável para conferir licitude ao exercício do direito de greve;

CONSIDERANDO as graves conseqüências que movimentos da espécie certamente acarretariam para as finanças públicas, não se mostra factível sustentar que a lei específica a ser editada possa enumerar como válida hipótese de paralisação dos serviços de arrecadação tributária, atividade indiscutivelmente essencial, e de cujo resultado depende o Estado para a realização de suas atividades finalísticas;

CONSIDERANDO que o caráter privativo da função fiscal expressa no art. 4º da Lei 13.266, de 16 de abril de 1998, não tem o condão de abonar qualquer conduta que resulte em paralisação, retardamento ou comprometimento dos serviços de arrecadação, seja de caráter individual ou coletivo, visto que esta prerrogativa funcional se contrapõe ao dever legal atribuído à categoria para arrecadar tributos e por cujo ato omissivo responde pessoalmente o funcionário fiscal, ao lado de outras conseqüências jurídicas, que poderão advir em casos de prejuízos causados ao erário;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo não pode agasalhar atitudes que desafiam o cumprimento regular desses deveres legais, mormente quando esses atributos privativos do pessoal do fisco são direcionados à atividade vital para o Estado e cuja inércia é capaz de comprometer o equilíbrio das finanças públicas;

CONSIDERANDO que a greve deflagrada nestas condições pelo pessoal do fisco viola a Constituição Federal e compromete a continuidade dos serviços públicos e, ainda, considerando as conseqüências jurídicas que poderão advir para os servidores públicos da área fiscal envolvidos em greves ilegais,

D E C R E T A :

Art. 1.
Sempre que ocorrer e enquanto perdurar a paralisação total ou parcial da atividade fiscal, sem possibilidade de restabelecimento imediato da normalidade com a utilização de funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, fica o Secretário da Fazenda autorizado a promover a imediata adoção das seguintes medidas:
Iconvocação dos servidores que se encontrarem em paralisação, mediante publicação no Diário Oficial e em, pelo menos, um jornal particular de grande circulação, para retornarem ao serviço e reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos;
IIinstauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e sua irregularidade e aplicação das penalidades cabíveis, de acordo com as disposições pertinentes da lei estatutária estadual e demais prescrições legais aplicáveis à espécie;
IIIdesconto, na respectiva folha de pagamento, do valor dos vencimentos e das vantagens correspondentes aos dias em que persistir a paralisação;
IVconvocação temporária e em regime de urgência de outros funcionários da Administração estadual, visando à retomada do processo de arrecadação e fiscalização em toda a sua plenitude, ficando afastada, durante esse período, a nulidade de que trata o art. 8º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, nos termos do seu parágrafo único, parte final.
Parágrafo únicoDesde que necessária à regularização dos serviços que estejam prejudicados ou comprometidos, o Secretário da Fazenda poderá solicitar a colaboração de servidores dos Municípios, em razão do seu interesse direto nos resultados da tributação.
Art. 2.
Os arts. 1o e 2o do Decreto nº 4.449, de 16 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1o Até que seja editada a lei específica a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, as faltas decorrentes de participação de servidor público estadual, regido pelas Leis nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001, em movimento de paralisação de serviços públicos, não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de: Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções comissionadas constantes da relação a que alude o

Iabono;
IIcompensação;
IIIcômputo, para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.
§ 1ºPara os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas.
§ 2ºA inobservância do disposto no § 1º implicará a exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular.
§ 1º" (NR)
Art. 3.
Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2003, 115º da República.

CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

(D.O. de 03-12-2003) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.12.2003.

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