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Lei Estadual de Goiás nº 13297, de 9 de junho de 1998

Nº 13297/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 13.266, de 16 de abril 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam introduzidos na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
Ino art. 36, o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa considerada de primeira categoria ou especial.";

IIo art. 44, assim redigido:

"Art. 44 - Ao atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado";

IIIO art. 48, com a seguinte redação:

"Art. 48 - Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice";

IVo art. 49, assim redigido:

"Art. 49 - Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas.".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima

(D.O. de 16-06-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.06.1998.

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