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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5051, de 18 de maio de 1999

Nº 5051/1999

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Autoriza a concessão de vantagem que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 22 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 17 da Lei n° 11.865, de 26 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo n° 16936981,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os Presidentes de autarquias e fundações estaduais autorizados a conceder aos seus servidores, que efetivamente participarem do Programa Cidadania e Justiça Social, gratificações de representação especial nos valores abaixo relacionados:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 18-10-2000. Ficam os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os Diretores-Gerais de autarquias e Presidentes de fundações estaduais autorizados a conceder aos seus servidores, que efetivamente participarem do Programa “Goiás Cidadania”, gratificações de representação especial nos valores abaixo relacionados:

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃOVALOR - R$
I - coordenadores, médicos, odontólogos, assistentes Sociais e advogados90,00
II - chefes de equipes e enfermeiros70,00
III - demais servidores participantes50,00
Parágrafo únicoO benefício de que trata este artigo será devido por programa realizado, até o limite máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 2.
- Ficam igualmente autorizados os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado a conceder a seus empregados, com efetiva participação no Programa Cidadania e Justiça Social, gratificações nos moldes do artigo anterior.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 18-10-2000. Ficam igualmente autorizados os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado a conceder a seus empregados públicos, com efetiva participação no Programa “Goiás Cidadania”, gratificações nos moldes do artigo anterior.

Art. 3.
- Para efeito de inclusão em folha de pagamento dos respectivos órgãos de lotação, fica o Superintendente de Ação Comunitária, da Secretaria de Cidadania e Trabalho, responsável pela agenda do Programa Cidadania e Justiça Social e incumbido de expedir, mensalmente, a lista de freqüência dos servidores que houver participado do referido programa.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 18-10-2000. Para efeito de inclusão em folha de pagamento dos respectivos órgãos de lotação, o titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça expedirá, mensalmente, a lista de freqüência dos servidores que houver participado do Programa “Goiás Cidadania.

Art. 4.
Fica revogado o Decreto n° 4.706, de 23 de agosto de 1996.
Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

José Walter Vazquez Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Servito de Menezes Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Gilvane Felipe

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Plínio Rodrigues de Araújo

César Augusto Sebba

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Bráulio Afonso Morais

Henrique Antônio Santillo

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 25-05-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1999.

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