Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5051, de 18 de maio de 1999
Nº 5051/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
Autoriza a concessão de vantagem que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 22 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 17 da Lei n° 11.865, de 26 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo n° 16936981,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 18-10-2000. Ficam os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os Diretores-Gerais de autarquias e Presidentes de fundações estaduais autorizados a conceder aos seus servidores, que efetivamente participarem do Programa “Goiás Cidadania”, gratificações de representação especial nos valores abaixo relacionados:
| ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO | VALOR - R$ |
| I - coordenadores, médicos, odontólogos, assistentes Sociais e advogados | 90,00 |
| II - chefes de equipes e enfermeiros | 70,00 |
| III - demais servidores participantes | 50,00 |
- Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 18-10-2000. Ficam igualmente autorizados os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado a conceder a seus empregados públicos, com efetiva participação no Programa “Goiás Cidadania”, gratificações nos moldes do artigo anterior.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 18-10-2000. Para efeito de inclusão em folha de pagamento dos respectivos órgãos de lotação, o titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça expedirá, mensalmente, a lista de freqüência dos servidores que houver participado do Programa “Goiás Cidadania.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
José Walter Vazquez Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Servito de Menezes Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
César Augusto Sebba
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Henrique Antônio Santillo
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 25-05-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1999.