Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3989, de 8 de junho de 1993
Nº 3989/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede gratificação de representação especial às categorias funcionais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
- Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993. - Fica concedida uma gratificação de representação especial, a ser calculada sobre o respectivo vencimento básico mensal, vigente em 1º de maio de 1993:
- Derrogado pelo art. 1º do Decreto nº 4.145, de 12-1-1994.
- Derrogado pelo art. 1º, letra "a", do Decreto nº 4.145, de 12-1-1994.
- Percentual fixado em 100% pelo art. 4º do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993.
- Vide art. 3º do Decreto nº 4.319, de 9-9-1994.
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.319, de 9-9-1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Orcino Gonçalves de Silva
Naphtali Alves de Souza
Irondes José de Morais
(D.O. de 16-6-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-6-1993.