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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3989, de 8 de junho de 1993

Nº 3989/1993

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede gratificação de representação especial às categorias funcionais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida uma gratificação de representação especial, a ser calculada sobre o respectivo vencimento básico mensal:

- Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993. - Fica concedida uma gratificação de representação especial, a ser calculada sobre o respectivo vencimento básico mensal, vigente em 1º de maio de 1993:

Ide 100% (cem por cento):
a)aos ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de Técnico de Nível Superior das Secretarias do Planejamento e Coordenação e dos Transportes, do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás e da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás, desde que como tal enquadrados em razão de habilitação profissional especifica das áreas de Engenharia e Arquitetura;

- Derrogado pelo art. 1º do Decreto nº 4.145, de 12-1-1994.

b)aos Delegados de Polícias e Procuradores do Estado;

- Derrogado pelo art. 1º, letra "a", do Decreto nº 4.145, de 12-1-1994.

IIde 25% (vinte e cinco por cento), aos demais ocupantes de cargos policiais civis, não abrangidos pelo disposto na alínea "b" do inciso anterior, exceto peritos criminais, médicos legistas, psicólogos e psiquiatras criminais, incidindo o percentual também sobre a parcela correspondente ao risco de vida;

- Percentual fixado em 100% pelo art. 4º do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993.

- Vide art. 3º do Decreto nº 4.319, de 9-9-1994.

IIIde 200% (duzentos por cento), aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, integrantes da Orquestra Filarmônica de Goiás, da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira.
IVde 30% (trinta por cento), sendo 10% (dez por cento) em agosto e os restantes 20% (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1994, para os peritos criminais, médicos legistas, psicólogos e psiquiatras criminais.

- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.319, de 9-9-1994.

Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo:
a)não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito, podendo ser suprimida a qualquer momento, a juízo do Governador do Estado.
b)é extensiva a inativos e pensionistas, que a perceberão enquanto os seus pares em atividade a ela fizerem jus.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves de Silva

Naphtali Alves de Souza

Irondes José de Morais

(D.O. de 16-6-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-6-1993.

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