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Lei Estadual de Goiás nº 15115, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15115/2005

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.115, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005.

- Vide Leis nº 14.059, de 26-12-2001, 15.500, de 22-12-2005.

- Vide Lei nº 15.614, de 24-03-2006.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 219-2/200 (200201901042) DJE. 575, de 11-05-2010.

- Vide Mandado de Segurança, nº 7023348-94.2010.8.09.0051, TJ-GO.

Dispõe sobre a conversão de Gratificação de Representação Especial - GRE em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego permanente que, no período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003, houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, Gratificação de Representação Especial - GRE, nos termos do então vigente art. 22 da Lei no 10.872, de 7 de julho de 1989, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, o respectivo valor à sua remuneração, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, regendo-se esta pelas normas da Lei no 14.059, de 26 de dezembro de 2001, no que forem compatíveis com as desta Lei.
§ 1ºAs disposições do “caput” deste artigo:
Inão se aplicam ao servidor já beneficiário de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ou Adicional de Função;
IIsó aproveitam ao servidor que, satisfeito o interstício ali previsto, haja percebido Gratificação de Representação Especial - GRE no mês de maio de 2003 e esteja auferindo atualmente Função Comissionada - FC ou subsídio;
IIIserão aplicadas de forma que o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a ser incorporado corresponda à maior média de Gratificação de Representação Especial - GRE percebida durante o período de 12 (doze) meses consecutivos ou a que tiver sido paga em maio de 2003, prevalecendo a alternativa menos onerosa ao Erário.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do § 1o do art. 1o, parte final, tratando-se de servidor beneficiário de Função Comissionada - FC, esta será automaticamente extinta, caso o seu valor seja equivalente ao da Gratificação de Representação Especial convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Se beneficiário de subsídio, o valor da VPNI a que fizer jus será deste deduzido, enquanto permanecer comissionado.
§ 3ºA equivalência de que trata o § 2o, primeira parte, será considerada se a diferença entre os valores da Função Comissionada e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI for inferior a 10% (dez por cento).
§ 4ºNão havendo equivalência, o beneficiário receberá a diferença enquanto permanecer investido na Função Comissionada, extinguindo-se esta com a sua vacância.
Art. 2.
As disposições desta Lei, exceto quanto ao inciso II do art. 1o, parte final, aplicam-se ao servidor que tiver percebido gratificação de representação equivalente à Gratificação de Representação Especial - GRE, desde que não decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão, ou Gratificação de Representação Especial - GRE a título de equalização, deduzindo-se do valor da VPNI desta resultante eventuais reajustes de salários.
Art. 3.
Ato do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, a ser referendado pelo Governador do Estado, especificará os valores e os respectivos beneficiários de Gratificação de Representação Especial - GRE ora convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 11-02 e 07-03-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02 e 07.03.2005.

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