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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3993, de 9 de junho de 1993

Nº 3993/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede ao pessoal do DETRAN o benefício que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9334025,

DECRETA:

Art. 1.
- Ao pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, efetivo e comissionado, com exceção dos seus Diretores e do Chefe de Gabinete, é concedida uma gratificação de representação especial, no valor unitário de Cr$ 3.510.000,00 (três milhões, quinhentos e dez mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1993;

- Vide art. 2º do Decreto nº 4.069, de 1º-10-1993, que fixa em valor correspondente ao nível GEA-1, a gratificação de representação especial de que trata este dispositivo.

- Vide art. 1º, alínea "d", do Decreto nº 4.145, de 12-1-1994. que derrogou este dispositivo, no que se refere ao cargo de Técnico de Nível Superior.

Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo:
a)não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito, podendo ser suprimida a qualquer tempo, a juízo do Governador do Estado;
b)é extensiva aos inativos e pensionistas do DETRAN-GO, que a perceberão enquanto os seus pares em atividade a ela fizerem jus.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 16-6-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-6-1993.

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