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Decreto Estadual de Goiás nº 4142, de 6 de janeiro de 1994

Nº 4142/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão da gratificação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10133313,

DECRETA:

Art. 1.
- Aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IV do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO, é concedida gratificação de representação especial em valor mensal sempre equivalente ao fixado para o respectivo vencimento básico.
Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo:
a)não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito podendo ser suprimida a qualquer momento, a juízo do Governador do Estado;
b)é extensiva a inativos e pensionistas que a perceberão enquanto os seus pares em atividade a ela fizerem jus.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

(D. O. de 14-01-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-1994.

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