Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10461, de 22 de fevereiro de 1988
Nº 10461/1988
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Instituição do Plano CAPÍTULO II – Da Especificação do Plano CAPÍTULO III – Dos Conceitos Fundamentais CAPÍTULO IV – Dos órgãos de Implantação do Plano CAPÍTULO V – Do Enquadramento CAPÍTULO VI – Da Competência CAPÍTULO VII – Da Transposição CAPÍTULO VIII – Das Disposições FinaisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição do Plano
- Vide o Decreto nº 2.904 de 01-04-1988.
CAPÍTULO II
Da Especificação do Plano
CAPÍTULO III
Dos Conceitos Fundamentais
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Implantação do Plano
- Vide a Lei nº 10.872, de 07-07-1989, art. 7º.
- Vide a Lei nº 10.872, de 07-07-1989, art. 7º.
- Vide a Lei nº 10.872, de 07-07-1989, art. 7º.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Vetado pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 10.629 de 13-09-1988.
- Acrescido pela Lei nº 10.629 de 13-09-1988.
- Acrescido pela Lei nº 10.629 de 13-09-1988.
- Acrescido pela Lei nº 10.629 de 13-09-1988.
- Acrescido pela Lei nº 10.629 de 13-09-1988.
- Acrescido pela Lei nº 10.629 de 13-09-1988.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
- Acrescido pela a Lei nº 10.515, de 11-05-1988.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
- Vide a Lei nº 10.872 de 07-07-1989, art. 7º.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
- Vide a Lei nº 10.515, de 11-05-1988, art. 6º.
-Vide Lei nº 10.630 de 13-09-1988, art. 6º.
- Redação dada pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988.
- Revogado pela Lei nº 10.630 de 13-09-1988, art. 6º. - O enquadramento que, eventualmente, for efetivado, nas hipóteses previstas nos arts. 16 a 25, após o prazo estabelecido no item I do art. 29, deverá retroagir ao centésimo octogésimo primeiro dia posterior à data da vigência desta lei.
CAPÍTULO VI
Da Competência
CAPÍTULO VII
Da Transposição
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR MENSAL Regente de Orquestra 2 Cz$ 62.000,00 Encarregado de Terminal Rodoviário I 241 Cz$ 12.000,00 Encarregado de Terminal Rodoviário II 48 Cz$ 22.000,00 Encarregado de Terminal Rodoviário III 2 Cz$ 32.000,00 Piloto de Representação 4 Cz$ 29.196,00
- Acrescidos pela Lei nº 10.618 de 12-06-1988, art. 8.
- Acrescidos pela Lei nº 10.618 de 12-06-1988, art. 8.
- Vide Lei nº 10.630 de 13-09-1988, art. 5º, III.
- Revogado pela Lei nº 10.872, de 07-07-1989, art. 43.
- Acrescidos pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988.
- Acrescidos pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988.
- Acrescidos pela Lei nº 10.515, de 11-05-1988.
- Regulamento pelo Decreto nº 2.960 de 06-06-1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célía de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 01-03-1988)
Download dos Anexos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-1988.
| DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR MENSAL |
| Regente de Orquestra | 2 | Cz$ 62.000,00 |
| Encarregado de Terminal Rodoviário I | 241 | Cz$ 12.000,00 |
| Encarregado de Terminal Rodoviário II | 48 | Cz$ 22.000,00 |
| Encarregado de Terminal Rodoviário III | 2 | Cz$ 32.000,00 |
| Piloto de Representação | 4 | Cz$ 29.196,00 |
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 12208, de 20 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 11336, de 19 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3460, de 27 de junho de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3393, de 20 de março de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3367, de 2 de março de 1990 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3340, de 12 de janeiro de 1990
- Lei Estadual de Goiás nº 11074, de 19 de dezembro de 1989 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10975, de 31 de agosto de 1989
- Lei Estadual de Goiás nº 10872, de 7 de julho de 1989 · 7 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3203, de 23 de junho de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3133, de 1 de março de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3131, de 28 de fevereiro de 1989
- Lei Estadual de Goiás nº 10679, de 25 de novembro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10629, de 13 de setembro de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10624, de 5 de setembro de 1988
- Lei Estadual de Goiás nº 10618, de 12 de julho de 1988
- Decreto Estadual de Goiás nº 2960, de 6 de junho de 1988 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10515, de 11 de maio de 1988 · 13 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2914, de 21 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2904, de 1 de março de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10205, de 29 de junho de 1987
- Decreto Estadual de Goiás nº 2705, de 8 de maio de 1987
- Decreto Estadual de Goiás nº 2330, de 15 de março de 1984