Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4317, de 9 de abril de 2009
Nº 4317/2009
Nesta página
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO TÍTULO V – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO TÍTULO VI – DO ACESSO À JUSTIÇA TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE E À HABITAÇÃO
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Educação Básica
SEÇÃO III
Da Educação Superior
SEÇÃO IV
Da Educação Profissional
SEÇÃO V
Dos Contratos de Formação Profissional
SUBSEÇÃO I – Do Trabalho Educativo
SUBSEÇÃO II – Do Estágio Profissionalizante
SUBSEÇÃO III – Do Contrato de Aprendizagem
CAPÍTULO IV
DO DIREITO AO TRABALHO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
SEÇÃO III
Das Modalidades de Inserção da Pessoa com Deficiência no Trabalho
SEÇÃO IV
Do Acesso a Cargos e Empregos da Administração Pública Direta e Indireta
CAPÍTULO V
DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRANSPORTE
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
I − a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;
II − o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou a elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III − a instalação de piso táctil direcional e de alerta.
I − as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II − as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III − os telefones públicos sem cabine;
IV − a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V − os demais elementos do mobiliário urbano;
VI − o uso do solo urbano para posteamento;
VII − as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
I − a indicação em planta aprovada pelo Poder Executivo do Distrito Federal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II − a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III − a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV − demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
I − está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação previstas na legislação e nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II − coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III − seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PAPEL E DA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
I − estimular atitudes receptivas a respeito dos direitos das pessoas com deficiência;
II − fomentar percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
III − estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;
IV − promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
V − promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos;
VI − promover em todos os níveis do sistema educacional, incluídas todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
TÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 9 de abril de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Anexo Único (acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
Quantitativo mínimo obrigatório de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva
| Quantidade de salas do complexo | Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva |
| 1 | 3 |
| 2 | 5 |
| 3 | 7 |
| 4 | 8 |
| 5 | 9 |
| 6 | 10 |
| 7 | 10 |
| 8 | 11 |
| 9 | 11 |
| 10 | 12 |
| 11 | 13 |
| 12 | 14 |
| 13 | 15 |
| 14 | 15 |
| 15 | 15 |
| 16 | 15 |
| 17 | 15 |
| 18 | 15 |
| 19 | 15 |
| 20 | 15 |
| Mais de 20 salas | 15 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 13/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 13/04/2009 p. 1, col. 2
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7776, de 2 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7279, de 14 de julho de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43811, de 5 de outubro de 2022 · 5 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6738, de 1 de dezembro de 2020 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41005, de 20 de julho de 2020 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6420, de 11 de dezembro de 2019 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6399, de 21 de outubro de 2019 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6372, de 11 de setembro de 2019
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6215, de 6 de agosto de 2018 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6198, de 31 de julho de 2018 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6107, de 2 de fevereiro de 2018
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6084, de 1 de fevereiro de 2018 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6029, de 19 de dezembro de 2017 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5850, de 20 de abril de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37945, de 5 de janeiro de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37689, de 4 de outubro de 2016
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5639, de 22 de março de 2016 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5612, de 26 de fevereiro de 2016 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5375, de 12 de agosto de 2014 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4887, de 13 de julho de 2012 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31136, de 8 de dezembro de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30829, de 21 de setembro de 2009 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30828, de 21 de setembro de 2009 · 5 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3757, de 25 de janeiro de 2006