......................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................VIIde propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a)para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
1)deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2)deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b)o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c)adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; d)o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso;
e)admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea “a”, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica;
f)considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.” (NR);
IVo art. 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6º:
“
§ 6ºFicam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.” (AC).