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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6420, de 11 de dezembro de 2019

Nº 6420/2019

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(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres a oferecer carrinhos de compras adaptados ao uso por cadeirantes, crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescido o seguinte art. 120-A:
Art. 120-A.
Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IIIno mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
IIfica acrescido o seguinte art. 162-A:
Art. 162-A.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 180 dias, a partir da data de início da vigência, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
(VETADO).

Brasília, 11 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS

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