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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1892, de 13 de fevereiro de 1998

Nº 1892/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federai, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no Distrito Federal.
Parágrafo únicoSão beneficiários desta Lei os portadores de necessidades especiais ou os pais ou responsáveis que comprovadamente exerçam a guarda e a responsabilidade pelo portador de necessidades especiais.
Art. 2.
O Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais fica declarado de interesse social.
Art. 3.
Serão destinados dez por cento de todos os imóveis criados para atender aos diversos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal ao programa de que trata esta Lei.
Art. 4.
A distribuição dos imóveis do Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será implementada peio Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
Art. 5.
São critérios para a definição da localização do imóvel a ser concedido ao beneficiário a proximidade da residência de parentes, de hospital que o deficiente utilize, de escola que frequente, do local de trabalho e a disponibilidade de infra-estrutura que facilite o deslocamento do portador de necessidades especiais.
Parágrafo únicoA localização dos lotes objeto desta Lei observará ainda a proximidade de espaços públicos destinados a posto de saúde, escolas, biblioteca, terminal rodoviário ou pontos de ônibus, entre outros.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 199S

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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