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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6084, de 1 de fevereiro de 2018

Nº 6084/2018

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Art. 1.
Acrescentem-se os arts. 71-A, 71-B, 71-C, 71-D, 71-E, 71-F e 71-G à Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, acrescentando dispositivos que disciplinam o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nas salas e nos complexos de exibição cinematográfica comercial no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 71-A.
As salas e os complexos de exibição cinematográfica comercial do Distrito Federal devem dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 1ºOs recursos de acessibilidade devem ser providos na modalidade fechada individual.
§ 2ºAs salas e os complexos de exibição cinematográfica comercial devem possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, nos termos de tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§ 3ºÉ livre a escolha pelo exibidor de cinema da tecnologia assistiva para fruição dos serviços de acessibilidade, desde que seja observado o disposto no caput e a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores.
§ 4ºA obtenção de recursos públicos pelos exibidores de cinema para financiamento de projetos fica condicionada ao cumprimento das disposições desta Lei, observados os prazos de carência para a disponibilização de tecnologia assistiva estabelecidos por legislação federal.
Art. 71-B.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
Iaudiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons, elementos visuais, ambientação, ações, linguagem corporal, estado emocional e caracterização de personagens, e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra audiovisual;
IIlegendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, ruídos do ambiente e demais informações que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra audiovisual;
IIILíngua Brasileira de Sinais - Libras: sistema linguístico de comunicação e expressão, de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil;
IVmodalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de utilização dos recursos pela totalidade ou por uma parcela dos consumidores, as quais se classificam em:
a)modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade;
b)modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e o desligamento dos recursos de acessibilidade;
c)modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores;
d)modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores;
Vsalas e complexos de exibição cinematográfica comercial: salas e complexos de exibição cinematográfica que atendam, concomitantemente, às seguintes características:
a)tecnologia de projeção de imagens com uso de equipamentos de alta performance ou projetores de filmes de 35 milímetros;
b)programação formada, predominantemente, por longas-metragens;
c)modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos;
VItecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade e a acessibilidade relacionadas à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 71-C.
Cabe ao exibidor de cinema dispor de tecnologia assistiva, para garantir a oferta e a fruição de obra audiovisual com os recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador.
§ 1ºO disposto no caput está condicionado:
Iaos quantitativos mínimos de suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva por sala ou complexo cinematográfico comercial, estabelecidos em tabela anexa;
IIaos prazos de carência para disponibilização de tecnologia acessível estabelecidos por legislação federal.
§ 2ºÉ vedada a cobrança de valor superior de ingresso para o espectador com deficiência ou com limitação auditiva ou visual que solicite a utilização de recurso de acessibilidade, observado o disposto no Art. 67, I.
Art. 71-D.
Cabe ao distribuidor de cinema disponibilizar ao exibidor de cinema cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras, observados os prazos de carência estabelecidos por legislação federal.
Parágrafo únicoÉ livre a escolha pelo distribuidor de cinema das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por ele distribuídas, desde que a escolha tecnológica:
Inão induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas aos exibidores de cinema;
IInão inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores de cinema.
Art. 71-E.
O disposto nesta Lei não impede a iniciativa de exibidores de cinema de promover sessões, festivais e demais eventos cinematográficos com recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva antes dos prazos finais de carência para adaptação das cópias pelos distribuidores de cinema estabelecidos por legislação federal.
Parágrafo únicoO Poder Público deve incentivar, como forma de promoção social, iniciativas e projetos de exibidores de cinema, com fins comerciais ou não, que visem à acessibilidade audiovisual em salas e complexos cinematográficos, antes e depois dos prazos de carência estabelecidos por legislação federal.
Art. 71-F.
O descumprimento das disposições estabelecidas nos arts. 71-A e 71-C sujeita o exibidor de cinema estabelecido no Distrito Federal, gradativamente, às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária de licença de funcionamento;
IVcassação de licença de funcionamento.
§ 1ºAs sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.
§ 2ºA multa, graduada em regulamento, de acordo com a gravidade da infração, é em montante não inferior a R$ 1.000,00 e não superior a R$ 10.000,00, observada a atualização anual de valores expressos em moeda corrente estabelecida em legislação do Distrito Federal.
Art. 71-G.
O descumprimento das disposições estabelecidas no Art. 71-D sujeita o distribuidor de cinema estabelecido no Distrito Federal, gradativamente, às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária de licença de funcionamento;
IVcassação de licença de funcionamento.
§ 1ºAs sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.
§ 2ºA multa, graduada em regulamento, de acordo com a gravidade da infração, é em montante não inferior a R$ 1.000,00 e não superior a R$ 10.000,00, observada a atualização anual de valores expressos em moeda corrente estabelecida em legislação do Distrito Federal.
Art. 2.
Acrescente-se tabela, na forma de Anexo Único, à Lei nº 4.317, de 2009, com a seguinte redação e formatação:

Anexo Único

Quantitativo mínimo obrigatório de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva

Quantidade de salas do complexoNúmero mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva
13
25
37
48
59
610
710
811
911
1012
1113
1214
1315
1415
1515
1615
1715
1815
1915
2015
Mais de 20 salas15
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de carência estabelecidos por legislação federal.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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