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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1369, de 6 de janeiro de 1997

Nº 1369/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Determina que os alarmes de incêndio usados nos prédios públicos e particulares contenham dispositivos sonoros e luminosos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos.
Art. 2.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal terá o prazo de cento e oitenta dias para fiscalizar a implementação da providência prevista no art. 1°.
Art. 3.
Todas as edificações abrangidas por esta Lei, no prazo previsto no art. 2°, tomarão as necessárias medidas para a efetuação do disposto nesta Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Obras, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ajudará na fiscalização e na implementação das determinações constantes desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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