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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2404, de 21 de junho de 1999

Nº 2404/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Beracio Tavares)

Determina à administração direta, indireta e das autarquias e das fundações do Distrito Federal, que nos remanejamentos dos funcionários se dê tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As administrações direta, indireta, das autarquias e das fundações deverão, nas hipóteses de remanejamento de servidores, dar tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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