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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 961, de 30 de novembro de 1995

Nº 961/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º grau, da rede oficial do Distrito Federal, o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela Merenda Escolar. Fica assegurado aos portadores de diabetes, de doença celíaca e de intolerância a lactose matriculados em estabelecimento de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, na merenda escolar. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5846 de 20/04/2017)
Parágrafo únicoO gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança à direção do estabelecimento de ensino.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1995

107º da República de 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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