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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37945, de 5 de janeiro de 2017

Nº 37945/2017

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 3.421, de 04 de agosto de 2004, que dispõe sobre a destinação de 10% das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos trabalhadores com deficiência.
Parágrafo únicoAplicam-se, para os efeitos deste Decreto, os conceitos e regras previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015; e, no que couber, na Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009.

Regulamenta a Lei nº 3.421, de 04 de agosto de 2004, que dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos trabalhadores com deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH o dever de ofertar e destinar, anualmente, o percentual de vagas determinadas no art. 1º, mediante:
Ia constituição de comissão permanente, apta a adotar todas as medidas para a plena execução da Lei nº 3.421/2004, que deve:
a)preparar, no primeiro quadrimestre do exercício, Plano de Oferta de Cursos, de que trata o presente Decreto; e
b)adotar todas as medidas necessárias a sua implementação para o início da execução do Plano referido;
IIa oferta e a realização, até o terceiro quadrimestre do exercício, de todos os treinamentos e aperfeiçoamentos sugeridos pela comissão permanente a que se refere o inciso anterior; e
IIIa divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, até o 1º dia útil do 2º mês do exercício subsequente, a quantidade de trabalhadores, com deficiência, treinados por exercício, nos termos da Lei nº 3.421/14.
Art. 3.
O Plano de Oferta de Cursos, contendo a lista dos cursos e treinamentos a serem ministrados com fundamento na Lei nº 3.421/2004, deve ser tornado público, logo após a sua elaboração, devendo reger-se pela máxima transparência, além de observar a necessidade de acessibilidade dos beneficiados, em obediência, ainda, aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e interesse público.
Art. 4.
A SEDESTMIDH pode firmar parcerias com instituições capacitadas a ministrar treinamentos a cidadãos com deficiência, respeitadas as normas de regência.
Art. 5.
O descumprimento, sem justa causa, às normas previstas no presente Decreto enseja a responsabilização da autoridade competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo únicoNão configura o descumprimento de que trata o caput o cancelamento do curso ou treinamento pelo não preenchimento de, ao menos, 50% das vagas ofertadas.
Art. 6.
O beneficiado pelo Plano de Oferta de Curso de que trata o art. 3º deve cumprir, pelo menos, 80% da carga horária de cada evento de que participar, e obter aprovação nas avaliações eventualmente aplicadas.
Parágrafo únicoO descumprimento das condições mencionadas no caput acarreta a perda do direito de participar de outros cursos ou treinamentos oferecidos na forma deste Decreto, pelo período de 01 ano, a contar do término do evento em que foi reprovado ou não completou a carga horária exigida.
Art. 7.
A SEDESTMIH deve observar o disposto na Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009, notadamente o disposto nos artigos 48 a 51, presentes na Seção IV - Da Educação Profissional, devendo trabalhar de forma articulada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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