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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6215, de 6 de agosto de 2018

Nº 6215/2018

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)

Altera a Lei nº 4.317, de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para ampliar para 10% a garantia de dormitórios acessíveis a pessoas com deficiência em hotéis, pousadas e similares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 85 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
s hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºOs estabelecimentos de que trata o caput devem possuir, no mínimo, 1 unidade acessível.
§ 3ºÉ vedada a cobrança de valores adicionais para o uso dos dormitórios acessíveis.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se a Lei nº 3.298, de 19 de janeiro de 2004.

Brasília, 06 de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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